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TJES · Piúma - 1ª Vara · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000547-76.2026.8.08.0023 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: LUCIANA WINGLER TRAVESANI REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, TELEFONICA BRASIL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO C6 S.A., PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO PAN S.A., BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, 321 SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 Advogado do(a) REQUERIDO: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 DECISÃO Trata-se de processo de repactuação de dívidas por superendividamento, com pedido de tutela de urgência, ajuizado por Luciana Wingler Travesani, CPF n.º 096.726.157-01, com fundamento nos arts. 54-A e 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, na redação dada pela Lei n.º 14.181/2021, em face de Banco do Estado do Espírito Santo, Telefônica Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco C6 S.A., PicPay Serviços S.A., Banco Pan S.A., BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e 321 Sociedade de Crédito Direto S.A., objetivando a instauração do processo judicial de repactuação de suas dívidas de consumo, mediante a designação de audiência conciliatória global (art. 104-A do CDC) para apresentação e negociação, perante todos os credores, de plano de pagamento das dívidas vencidas e vincendas, cujo montante provisório totaliza R$ 37.752,03. Relata a autora, técnica de enfermagem, que exerce dois vínculos empregatícios concomitantes, no MEPES – Movimento de Educação Promocional do Espírito Santo (vínculo 1) e no Lar de Idosos José de Paula Beiriz (vínculo 2), dos quais aufere renda líquida mensal de, respectivamente, R$ 1.970,07 e R$ 2.330,88, perfazendo R$ 4.300,95. Sustenta sofrer descontos consignados diretamente em folha de pagamento no importe de R$ 662,48 relativos ao vínculo 1, correspondentes a 33,62% da respectiva renda líquida, e de R$ 984,76 relativos ao vínculo 2, correspondentes a 42,24% da respectiva renda líquida, totalizando R$ 1.647,24 em consignações mensais, decorrentes de contratos mantidos com Banco Pan S.A., Banco C6 S.A., PicPay Serviços S.A., 321 Sociedade de Crédito Direto S.A. e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. Aduz, ainda, ser titular de dívidas de consumo vencidas e negativadas perante Banco Santander (R$ 1.130,73) e Telefônica Brasil (R$ 437,76), bem como de dívida vincenda perante o Banco do Estado do Espírito Santo (R$ 810,00), circunstâncias que, em conjunto, caracterizariam a situação de superendividamento prevista no art. 54-A, §§ 1.º e 2.º, do CDC. Postula a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a designação da audiência conciliatória global do art. 104-A do CDC, com apresentação de plano de pagamento já elaborado e juntado aos autos, no valor mensal de R$ 1.290,28, e, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata dos descontos consignados incidentes sobre os dois vínculos remuneratórios ao patamar de 30% da respectiva renda líquida, com a readequação proporcional das parcelas, a vedação a que os credores considerem a autora em mora ou promovam negativação, cobrança de encargos moratórios ou vencimento antecipado exclusivamente em razão dessa readequação judicial, além da exibição, pelos credores, dos contratos e demonstrativos das dívidas. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documento de identificação, comprovante de residência, contracheques, extratos bancários, extrato do SERASA e demonstrativo dos empréstimos consignados ativos, tendo a Secretaria certificado a conferência inicial dos dados processuais e atestado a existência de pedido de gratuidade da justiça. Da gratuidade de justiça Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à autora, Luciana Wingler Travesani, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil c/c art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, ante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, do CPC), corroborada pela declaração de hipossuficiência juntada aos autos e pelo quadro de comprometimento da renda por descontos consignados e por dívidas vencidas ora relatado, não havendo nos autos elemento concreto capaz de infirmar tal presunção. Da tutela de urgência O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ressalvada, nos termos do § 3.º do mesmo dispositivo, a hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No âmbito do regime de tratamento do superendividamento instituído pela Lei n.º 14.181/2021, tal medida tem por finalidade preservar o mínimo existencial do consumidor e resguardar a utilidade da própria instauração do processo de repactuação de dívidas (arts. 104-A a 104-C do CDC), suspendendo-se, enquanto pendente a audiência conciliatória global, os efeitos deletérios da mora sobre a parcela readequada. No caso dos autos, a probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pelos contracheques, extratos bancários e pelo demonstrativo de empréstimos consignados ativos juntados à inicial, dos quais se extrai que os descontos incidentes sobre a remuneração da autora atingem 33,62% da renda líquida do vínculo 1 e 42,24% da renda líquida do vínculo 2, percentuais manifestamente superiores ao limite de 30% da renda líquida reconhecido pela jurisprudência como parâmetro máximo para descontos consignados em folha de pagamento, a evidenciar o comprometimento do mínimo existencial da autora e a caracterização da situação de superendividamento (art. 54-A, §§ 1.º e 2.º, do CDC). O perigo de dano, por sua vez, decorre da natureza alimentar da remuneração da autora e da urgência em preservar recursos mínimos para sua subsistência enquanto não realizada a audiência conciliatória global, sendo certo que a manutenção dos descontos no patamar atual, somada às dívidas de consumo já vencidas e negativadas, compromete o custeio de suas despesas essenciais. Por fim, a medida é reversível, porquanto se limita a readequar proporcionalmente, e a título provisório, o valor das parcelas consignadas relativas aos contratos noticiados, sem extinguir, novar ou reduzir o saldo devedor, que permanece hígido para exigibilidade e recomposição na própria audiência de repactuação ou em fase ulterior, não se evidenciando risco de irreversibilidade apto a obstar a concessão da medida (art. 300, § 3.º, do CPC). Assim, defiro a tutela de urgência para determinar, com efeitos imediatos: a) a limitação dos descontos consignados incidentes sobre a remuneração da autora decorrente do vínculo 1 ao patamar de 30% da respectiva renda líquida, no importe global de R$ 591,02, mediante a readequação proporcional das parcelas mantidas com Banco Pan S.A., de R$ 345,48 para R$ 308,20, com Banco C6 S.A., de R$ 110,22 para R$ 98,33, com PicPay Serviços S.A., de R$ 69,81 para R$ 62,28, e com a 321 Sociedade de Crédito Direto S.A., relativamente aos dois contratos mantidos, de R$ 58,37 para R$ 52,08 e de R$ 78,60 para R$ 70,13; b) a limitação dos descontos consignados incidentes sobre a remuneração da autora decorrente do vínculo 2 ao patamar de 30% da respectiva renda líquida, no importe global de R$ 699,26, mediante a readequação proporcional das parcelas mantidas com Banco Pan S.A., de R$ 96,57 para R$ 68,58, com BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., de R$ 180,00 para R$ 127,82, e com Banco C6 S.A., relativamente aos dois contratos mantidos, de R$ 600,00 para R$ 426,06 e de R$ 108,19 para R$ 76,80; e c) que os credores Banco Pan S.A., Banco C6 S.A., PicPay Serviços S.A., 321 Sociedade de Crédito Direto S.A. e BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. se abstenham de considerar a autora em mora, de inscrever seu nome em cadastros de proteção ao crédito, de cobrar encargos moratórios ou de decretar o vencimento antecipado dos respectivos contratos exclusivamente em razão da diferença entre a parcela originalmente contratada e a parcela ora judicialmente limitada, enquanto viger a presente decisão. Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova em favor da autora, nos termos do art. 6.º, VIII, do CDC, ante sua hipossuficiência técnica e informacional em relação aos dados internos dos credores, determinando que todos os requeridos apresentem, no prazo da citação, os contratos, propostas, termos de adesão, extratos, demonstrativos de evolução da dívida, saldos atualizados, taxas aplicadas e número de parcelas pagas e vincendas relativos aos débitos noticiados na inicial, documentos indispensáveis à correta apuração do passivo global e à realização da audiência conciliatória de que trata o art. 104-A do CDC, sob as penas do art. 400 do CPC. Da instauração do processo de repactuação de dívidas e da audiência conciliatória global Presentes os pressupostos dos arts. 54-A e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, e demonstrado, em juízo de cognição sumária, o estado de superendividamento da autora, consumidora pessoa natural, de boa-fé, que evidencia a impossibilidade manifesta de arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo exigíveis e vincendas sem comprometer o mínimo existencial, defiro o pedido de instauração do processo judicial de repactuação de dívidas (art. 104-A, caput, do CDC). Diante da integração das Comarcas de Piúma e Iconha, e visando a solução consensual do conflito, encaminhem-se os autos ao 17.º CEJUSC, para inclusão em pauta de audiência de conciliação e/ou mediação, autorizada a realização por videoconferência ou de forma híbrida. As partes poderão participar via videoconferência pelo aplicativo ZOOM. Para tanto, a parte interessada deve providenciar a instalação do aplicativo em celular ou computador com acesso à internet em local silencioso, com antecedência mínima ao horário agendado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados. Caso as partes se declarem hipossuficientes, ser-lhes-ão nomeados advogados dativos. Fica desde já autorizada a nomeação de advogado dativo plantonista para o ato, caso qualquer uma das partes compareça desacompanhada de patrono e manifeste desejo de conciliar/ mediar, garantindo-se o pleno acesso à Justiça. O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação/mediação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ser sancionado com multa (art. 334, § 8º, CPC). A audiência será realizada por videoconferência, conforme requerido, para a qual deverão ser citados todos os credores requeridos, com a advertência de que, na oportunidade, a autora apresentará proposta de plano de pagamento das dívidas de consumo, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos e preservado o mínimo existencial (art. 104-A, caput, do CDC), e de que a ausência injustificada de qualquer credor sujeitará a parte às sanções legais cabíveis (art. 104-A, § 2.º, do CDC). Frustrada a conciliação em relação a algum ou alguns credores, poderá a autora requerer a instauração do processo por superendividamento, para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, com a citação dos credores cujos créditos não tenham integrado eventual acordo (art. 104-B do CDC). Citem-se os requeridos Banco do Estado do Espírito Santo, Telefônica Brasil S.A., Banco Santander (Brasil) S.A., Banco C6 S.A., PicPay Serviços S.A., Banco Pan S.A., BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e 321 Sociedade de Crédito Direto S.A., nos endereços constantes da inicial, cientificando-os do inteiro teor desta decisão e da obrigação de exibição documental acima determinada, para comparecimento à audiência conciliatória global ora designada, com a advertência de que o prazo para eventual contestação fluirá na forma da lei processual, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos não impugnados, ressalvadas as hipóteses do art. 341 do CPC. Consigne-se que os requeridos PicPay Serviços S.A. e 321 Sociedade de Crédito Direto S.A. já constituíram procuradores nos autos, devendo as intimações a eles dirigidas observar a habilitação já realizada. Intime-se a autora da presente decisão. Cumpra-se. Diligencie-se com as urgências e as formalidades legais. Juiz de Direito Comarca Digital de Piúma e Iconha
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