Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · 4ª Vara Cível Federal de São Paulo · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000547-55.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ESSENCIAL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUCAS AUGUSTO SOUZA LAMY - PR114538 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESSENCIAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO-SP, objetivando a concessão da liminar para que não ocorra “incidência do PIS e COFINS, sobre as comissões/taxas de marketplaces que não ingressam no caixa da empresa e não se amoldam ao conceito de receita bruta, declarando-se, ainda, a suspensão da exigibilidade dos valores eventualmente não recolhidos, nos termos do artigo 151, inciso IV do Código Tributário Nacional, até julgamento final da presente demanda”. Relata a impetrante, em resumo, que realiza atividade de “e-commerce” com vendas por Marketplaces (mercado livre, amazon, magazineluiza, etc), tendo optado pelo Simples Nacional até outubro de 2025 e, a partir de então aderiu ao regime do lucro presumido. Narra que o comprador paga a plataforma que, por sua vez, retira a sua comissão e transfere o restante para a impetrante, de maneira que após a emissão da nota fiscal pela impetrante, “....haverá o “desconto” do valor para comissionamento/taxas do Marketplace.” Aduz que o entendimento da autoridade é que “todo o valor se qualifica como receita bruta da Impetrante”, mas parte do valor não tem ingresso financeiro em seu favor e, portanto, não deve haver incidência do Simples Nacional sobre esses valores. Narra que a base de cálculo para os optantes do Simples Nacional (artigo 3º, § 1º da LC 123/06) e para incidência do PIS e da COFINS (artigo 195, I, “b” da CF) é a receita bruta, definida como o ingresso financeiro, a teor do Tema 283 do STF. Ainda, no julgamento do Tema 69 do STF definiu-se que a receita bruta passível de tributação é aquela proveniente da venda de mercadorias ou prestação de serviços e que acrescenta patrimônio, em analogia do decidido no Tema 69 do STF. Prossegue a impetrante aduzindo que a permanência de taxas e comissões na base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS viola o princípio da legalidade tributária e o disposto no artigo 110 do CTN; ainda, o STJ consolidou o entendimento de que a taxa de serviço não compõe a base de cálculo do Simples Nacional. Pede, ao final, a compensação dos valores indevidamente recolhidos e confirmação da liminar, para garantia o direito líquido e certo de não incidência do Simples Nacional, PIS e COFINS sobre as comissões/taxas de markeplaces que não ingressam no caixa da empresa impetrante. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00. Intimada, a impetrante regularizou a petição inicial e recolheu as custas processuais (id 559517399). Após a regularização da inicial, foi proferida decisão que indeferiu o pedido liminar. A decisão considerou, em síntese, que a base de cálculo do PIS e da COFINS corresponde à receita bruta, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas em lei, e que as taxas e comissões de marketplace constituiriam custos operacionais da atividade empresarial. A decisão também afastou, em juízo preliminar, a aplicação da tese relativa à exclusão do ICMS e concluiu pela ausência de demonstração suficiente do direito líquido e certo (ID 560810601). A impetrante opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto à aplicação analógica do Tema 283 do STF e à relação entre o conceito constitucional de receita bruta e os valores retidos pelas plataformas. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes (ID 564047246). A União manifestou-se pela rejeição dos embargos (ID 577760214). Os embargos de declaração foram rejeitados (ID 581809373). A autoridade impetrada prestou informações. Defendeu a inexistência de previsão legal para excluir comissões e taxas de marketplace da base de cálculo do PIS, da COFINS e do Simples Nacional. Sustentou que as retenções correspondem a custos operacionais privados e não afastam a natureza de receita bruta da venda. Também afirmou que as hipóteses legais de exclusão são taxativas e que eventual compensação deve observar a legislação específica e os procedimentos administrativos aplicáveis (ID 567624446). A União requereu seu ingresso no feito (ID 562088306). O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito (ID 592413850). É o relatório. Decido. Não foram alegadas preliminares. O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Ademais, é da essência do mandado de segurança a prova pré-constituída das alegações, bem como do ato coator já realizado ou do justo receio de que venha a ser efetivado com ilegalidade ou abuso de poder. Verifico que a questão já foi enfrentada por ocasião da apreciação do pedido liminar, de modo que invoco, com acréscimos, os argumentos tecidos na decisão por mim proferida como razões de decidir, uma vez que não houve qualquer fato novo no decorrer da demanda capaz de alterar os fundamentos lá declinados. No caso vertente, a impetrante busca provimento jurisdicional para garantir o alegado direito líquido e certo de reconhecer como insumos os dispêndios (custos e despesas) incorridos na sua atividade econômica, na forma indicada na inicial e, consequentemente, creditar-se de PIS e COFINS sobre tais gastos. O art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, com a redação trazida pelas ECs nºs 20/1998 e 42/2003, autoriza a criação de contribuições destinadas à seguridade social a serem pagas pelos empregadores, incidindo sobre a “receita ou faturamento”. Confira-se: “Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (...). b) a receita ou o faturamento; (...). IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (...). § 12 - A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas.” (Incluído pela EC 42, de 19.12.2003). Nos termos da Lei nº 9.718/98, as contribuições para o PIS e a COFINS, devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento (art. 2º), que compreende a receita bruta (art. 3º), da qual somente podem ser excluídas as hipóteses previstas no art. 3º § 2º, da mesma lei. A Lei nº 10.637/2002, de seu turno, determina que a contribuição para o PIS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (art. 1º), sendo que, a grosso modo, compreende a receita bruta, com as exclusões permitidas pelo § 3º do mesmo artigo. No mesmo sentido é o art. 1º e seu § 3º, da Lei 10.833/2003. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que “faturamento” equivale à “receita bruta”, não correspondendo à receita líquida (RE 357.950/RS). Mesmo antes da EC nº 20/1998, o STF já compreendia o faturamento como a receita bruta derivada das atividades típicas da empresa. Em importante precedente (RE 599.658 e RE 659.412 — Temas 630 e 684), o STF decidiu que o PIS e a COFINS incidem sobre receitas de locação de bens móveis e imóveis quando essa atividade integra o objeto social da empresa. A Corte também reconheceu que, após a EC nº 20/1998, a legislação passou a permitir que qualquer tipo de receita componha a base de cálculo dessas contribuições: “EMENTA: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. RE 599.658. TEMA 630 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 659.412. TEMA 684 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO UNIFICADO. INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS SOBRE RECEITAS AUFERIDAS COM LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. ATIVIDADE EMPRESARIAL DO CONTRIBUINTE. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de dois Recursos Extraordinários, o primeiro interposto pela UNIÃO contra acórdão que julgou procedente o pedido da parte autora para reconhecer o direito de excluir da base de cálculo do PIS a receita proveniente de aluguel de imóveis próprios e o segundo apresentado pela empresa em face do aresto que lhe reconheceu o direito à inexigibilidade do PIS e da COFINS sobre bens móveis, apenas para o período posterior à vigência do §1º do art. 3º, da Lei 9.718/1998, e anterior à EC 20/1998. 2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADC 1 (Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJ de 16/61995), entendeu que o faturamento, para efeitos fiscais, sempre foi considerado a receita proveniente das vendas de mercadoria e serviços. Posteriormente, essa diretriz foi encampada por ambas as TURMAS da CORTE SUPREMA. Essa compreensão não se alterou pela declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que disciplinou o regime cumulativo do PIS/COFINS. 3. Com a edição da EC 20/1998, que introduziu a alínea "b" no inciso I do art. 195, as contribuições sociais passaram a ter como base também b) a receita ou o faturamento. No entanto, a jurisprudência desta SUPREMA CORTE consolidou-se no sentido de que, para efeitos fiscais, o termo faturamento constante do art. 195, I, da Constituição Federal, mesmo em sua redação anterior à EC 20/1998, já consistia na totalidade das receitas auferidas pelas empresas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. 4. De outro lado, esta CORTE assentou que, mesmo antes da edição da EC 20/1998, o conceito de faturamento abrangia a receita operacional decorrente da venda de mercadorias ou venda de serviços ou mercadorias e serviços, desde que vinculadas à ideia de produto das atividades típicas empresariais, de acordo com o objeto social. 5. Assim, sendo a atividade típica da empresa a locação de bens móveis ou imóveis, sujeita-se ao PIS, entendimento que se estende também à COFINS. 6. Provimento do Recurso Extraordinário da UNIÃO, para reconhecer a incidência das contribuições para o PIS e da COFINS sobre as receitas obtidas pela empresa com locação de bens imóveis próprios. Desprovimento do apelo extremo da empresa. Entretanto, para que não ocorra a reformatio in pejus, fica mantido o direito de a empresa proceder à compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma do §1° do art. 3° da Lei n° 9.718/1998, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. 7. Tese unificada de repercussão geral: É constitucional a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis, quando constituir atividade empresarial do contribuinte, considerando que o resultado econômico dessa operação coincide com o conceito de faturamento ou receita bruta, tomados como a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais, pressuposto desde a redação original do art. 195, I, da Constituição Federal.". (RE 599658, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 13-06-2024 PUBLIC 14-06-2024) Conclui-se, portanto, que tanto no regime cumulativo quanto no não cumulativo a base de cálculo corresponde à receita bruta, sendo admitidas apenas as exclusões expressamente previstas em lei. As listas constantes no art. 3º da Lei nº 9.718/1998 e no art. 1º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 possuem natureza taxativa. As Leis nºs 10.637/2002 (PIS) e 10.833/03 (COFINS) conferiram ao contribuinte o direito de apurar créditos de PIS/COFINS sobre determinadas despesas e insumos, enumerando quais as hipóteses em que poderia calcular o crédito para fins de realizar o desconto do valor apurado para pagamento das contribuições. A Secretaria da Receita Federal disciplinou o conceito de insumo nas Instruções Normativas nº 247/02 e nº 404/04. Contudo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática de recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas da Secretaria da Receita Federal 247/2002 e 404/2004, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, definindo que este conceito deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade, conforme segue: “TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE.CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” (REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) Desta forma, para considerar insumo, é necessário verificar a ocorrência do critério de essencialidade ou relevância da despesa na atividade econômica da empresa que gere crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa de apuração das contribuições. Importa reafirmar que o rol trazido pela lei é de natureza taxativa e atende ao critério de discricionariedade do legislador, sendo inviável estender o alcance da lei para permitir o aproveitamento dos créditos de PIS/COFINS em relação a despesas nela não previstas. Quisesse o legislador veicular rol meramente exemplificativo, não seria necessário elencar rol tão minucioso das despesas passíveis de gerar crédito ao contribuinte. É princípio basilar de hermenêutica que a lei não contém palavras inúteis ou despidas de eficácia. Além do mais, o art. 111 do Código Tributário Nacional determina que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário – aqui incluindo-se o aproveitamento pretendido -, há que ser interpretada literalmente. Quanto às despesas expressamente previstas na legislação, sequer há interesse de agir, visto que categoricamente assegurado o direito ao crédito, não havendo prova ou qualquer indício de que o contribuinte tenha sido impedido de utilizar o benefício legal. Quanto às demais, pela dicção legal, a pessoa jurídica somente poderá descontar créditos calculados em relação a “bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. Em linhas gerais, quando se fala em “insumo”, inegável que deve existir direta aplicação no processo produtivo e vinculação intrínseca do bem ou serviço com a atividade da empresa, o que não ocorre com todos os dispêndios (custos e despesas) incorridos pela contribuinte na sua atividade econômica (a título exemplificativo: água, produtos de limpeza, material de escritório, despesas bancárias, comissões, cursos, treinamentos, publicidade, propaganda, provedores de internet e manutenção de site, telefonia fixa e móvel, honorários de advogados e contadores, custas processuais, combustível, diárias, passagens, correio, motoboys, fretes, vigilância, pagamento a fornecedores, entre outras ou, ainda, taxas cobradas pelas plataformas de marketplace. Não colhe amparo o argumento de que todas as despesas incorridas pelo contribuinte devem ser consideradas como insumo, uma vez que “despesa/gasto/investimento” não equivale a “insumo”. Tais gastos, em verdade, são inerentes à atividade econômica e nem de longe podem ser classificados como insumo indispensável ao seu exercício, visto que não estão diretamente inseridos no processo produtivo e não possuem relação intrínseca com a atividade da empresa. O conceito de insumo, portanto, não tem a amplitude pretendida pela parte demandante. Entender em sentido contrário equivale, em última análise, transferir para a sociedade o risco da atividade econômica desenvolvida por livre opção da empresa. O acolhimento da pretensão violaria frontalmente a isonomia, levando-se em conta que o creditamento colocaria a parte demandante em situação vantajosa em relação aos demais, já que eventual redução de seus custos implicaria, em tese, redução de preços e maior competitividade no mercado. Dessa forma, não há previsão legal que permita excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS valores retidos pelas plataformas de marketplace a título de taxas ou comissões. Tais valores representam custos operacionais do contribuinte, compondo sua receita bruta. Deve-se observar ainda o art. 150, § 6º, da Constituição, que exige lei específica para instituir isenções, bem como o art. 176 do CTN, que determina que isenções decorrem sempre de lei, e o art. 111 do CTN, que impõe interpretação literal às normas que tratam da exclusão do crédito tributário. “Art. 150. Sem prejuízos de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 6º. Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g.” “Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.” Por fim, o entendimento firmado no RE 574.706/PR, relativo à exclusão do ICMS da base de cálculo, não se aplica a outras espécies de receita que não estejam expressamente contempladas na legislação ou na jurisprudência consolidada. Em que pese o esforço argumentativo da postulante, as receitas que não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS estão previstas no art. 3° da Lei n° 9.718/98 (regime cumulativo) e no art. 1º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/2003 (regime não cumulativo), cujo rol é taxativo, não estando ali elencado o valor das taxas cobradas pelas plataformas de marketplace. Quanto ao ponto, o art. 111 do Código Tributário Nacional, repita-se, determina que a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário há que ser interpretada literalmente. Segundo a jurisprudência firmada no próprio STF, a mera alegação de que os valores em questão são repassados a terceiros não é suficiente para afastar o conceito de faturamento previsto no art. 195, I, da Constituição Federal. Isso porque o enquadramento de determinada receita como faturamento, para fins de incidência do PIS/COFINS, não depende de sua destinação, mas do fato de a receita decorrer do exercício das atividades empresariais. Da mesma sorte, os valores retidos pelas plataformas de marketplace, a título de comissões/taxas em razão da contraprestação dos serviços, são custos operacionais e integram a receita bruta da empresa. Nesse sentido, já se manifestou o TRF3: “TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. EMPRESA COMERCIAL. DESPESAS COM ADMINISTRADORAS DE MARKETPLACE. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.221.170/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, definiu a tese dos Temas 779/STJ e 780/STJ e, além de declarar a ilegalidade das limitações impostas pelas Instruções Normativas 247/2002 e 404/2004 ao regime de creditamento previsto nas Leis ns. 10.637/2002 e 10.833/2003, cristalizou o entendimento de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Tendo em vista as atividades desenvolvidas pela apelante, verifica-se que as despesas efetuadas com administradoras de marketplace, embora representem um valor relevante, resultam em mero custo operacional de adoção voluntária, a afastar o critério de essencialidade ao processo produtivo ou à prestação de serviços, bem como de imprescindibilidade ao desenvolvimento de suas atividades comerciais, notadamente se considerada a circunstância de que tais despesas não estão diretamente vinculadas aos objetivos do seu empreendimento. Precedentes. 3. Apelação desprovida” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL 5000206-67.2024.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, Intimação via sistema DATA: 29/04/2025) “E M E N T A: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. COMISSÕES E TAXAS DE MARKETPLACES. RECEITA BRUTA. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A destinação dada aos elementos componentes do resultado de venda de mercadorias ou de prestação de serviços não modifica a sua constituição como receita ou faturamento, pelo que é regular a incidência do Simples Nacional sobre as comissões/taxas de marketplaces. 2. É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito." Entendimento firmado pelo STF em julgamento com repercussão geral no RE 1.049.811 em 04/09/2020, aplicável ao caso por analogia. 3. Recurso improvido.” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008136-02.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/08/2025, Intimação via sistema DATA: 29/08/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS COM PLATAFORMA DIGITAIS. MARKETPLACES. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se o objeto da controvérsia na possibilidade de apuração e compensação de créditos de PIS e COFINS sobre todos os custos e despesas com plataformas digitais - marketplaces. 2. É bem de ver que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Diante disso, se faz necessária uma ponderação quanto a atividade fim da apelante, já que somente os recursos financeiros aportados que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis nº 10. 637/2002 e 10.833/2003. 4. De acordo com a cláusula terceira do contrato social (ID 255447826) a sociedade tem por objeto social: "a) a industrialização, comércio, importação e exportação de bebidas alcoólicas em geral, vinhos naturais e compostos, vinagre e seus sucedâneos, sucos e bebidas não alcoólicas e produtos alimentícios; b) atividade agrícola, especialmente a viticultura e pecuária; c) industrialização por conta de terceiros; d) comércio e distribuição por conta de terceiros; e) representação comercial por conta própria e de terceiros; f) prestação de serviços de logística e armazenagem; g) a prestação de serviços com o desenvolvimento de produtos; h) locação de máquinas, equipamentos e imóveis e; i) a participação sob qualquer forma, no capital de outras sociedades, independentemente do objeto social destas, no país ou no exterior, como sócia, quotista ou acionista". 5. Na espécie, em que pese reconhecer que as despesas relativas à utilização de plataformas de vendas online, com plataformas digitais - marketplaces, representam um valor relevante para os contribuintes, elas não são essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços e, por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos. 6. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000142-71.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/04/2024, Intimação via sistema DATA: 10/05/2024) O acolhimento da pretensão violaria frontalmente a isonomia, levando-se em conta que, na sociedade moderna, a grande maioria das operações são realizadas por meio de plataformas digitais de intermediação de vendas. E, nesse contexto, o não pagamento dos tributos colocaria a impetrante em situação vantajosa em relação aos demais, já que eventual redução de seus custos implicaria, em tese, redução de preços e maior competitividade no mercado. A utilização do marketplace é uma decisão estratégica da empresa para alcançar um mercado consumidor mais amplo, sendo a comissão a contraprestação pelo serviço prestado pela plataforma (intermediação, publicidade, processamento de pagamento, etc.). O Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, é um regime tributário facultativo e simplificado. Ao optar por ele, o contribuinte voluntariamente se submete a um conjunto de regras próprias e específicas, que visam facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, mas que também estabelecem uma metodologia de apuração particular, a qual não se confunde com as sistemáticas do Lucro Real ou Presumido. O artigo 3º, § 1º, da referida Lei Complementar define a receita bruta para os fins do regime como: “§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.” (grifo nosso) A legislação é clara ao estabelecer um rol taxativo (numerus clausus) de exclusões permitidas. Apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais podem ser deduzidos da receita bruta apurada. Não há qualquer previsão legal que autorize a exclusão de comissões pagas a intermediários, como as plataformas de marketplace. Não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar uma nova hipótese de exclusão da base de cálculo não prevista em lei, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria tributária (art. 111 do CTN) e à reserva de lei específica para concessão de benefícios fiscais (art. 150, § 6º, da CF/88). Por fim, a impetrante alegou que permaneceu no Simples Nacional até outubro de 2025, passando, posteriormente, ao regime do lucro presumido. Contudo, não há nos autos prova documental específica da efetiva alteração do regime tributário, razão pela qual a afirmação não altera a solução da demanda. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei n° 12.016/09. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público Federal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal