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Tribunal
TRF2
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF2 · 12ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000547-43.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES LTDA
ADVOGADO(A): MURILO BORGES (OAB RS128593)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de REGISTRO BRASILEIRO DE NAVIOS E AERONAVES LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$ 1.242.386,31 (um milhão, duzentos e quarenta e dois mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e um centavos).
Da análise dos autos verifica-se que houve bloqueio via Sisbajud no valor total de R$ 67.353,60 (sessenta e sete mil trezentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), que foi transferido para a conta judicial nº 4117 / 635 / 00056597-9.
A presente demanda foi suspensa em virtude do parcelamento firmado (evento 92).
Nos eventos 98 e 99, a parte exequente informa que o parcelamento foi rescindido, bem como requer a transformação em pagamento definitivo.
A parte executada, no evento 100, informa novo parcelamento, bem como requer a manutenção dos valores depositados em conta judicial.
Esse é o relatório. Decido.
Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do novo parcelamento informado pela parte executada no evento 100. Prazo: 5 (cinco) dias.
Comprovado o parcelamento, ou ausente manifestação da Fazenda Nacional, suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Rescindido o parcelamento, voltem os autos conclusos para as determinações de transformação em pagamento definitivo dos montantes depositados em conta judicial.