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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000547-33.2020.8.24.0026/SC EXEQUENTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição do Evento 138, por meio da qual a exequente requer nova tentativa de intimação de Ingobert Uecker, no endereço obtido mediante pesquisa realizada nos autos. A análise integral do processo revela, contudo, a necessidade de saneamento de questões anteriores antes do prosseguimento dos atos executivos. 1. Da impugnação ao cumprimento de sentença. No Evento 24, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução ao argumento de que os juros de mora deveriam incidir a partir de 25/02/2010, e não de 15/01/2010. A exequente manifestou-se no Evento 29, defendendo a observância dos parâmetros constantes do título judicial. Diante da controvérsia, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria no Evento 38. No Evento 46, a Contadoria Judicial apurou o débito observando, entre outros parâmetros, a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir de 15/01/2010, tal como expressamente estabelecido no título executivo judicial. Intimadas as partes acerca do cálculo, a executada não apresentou nova insurgência e a exequente manifestou concordância no Evento 53. A impugnação não merece acolhimento. Com efeito, o título executivo judicial expressamente condenou a então ré ao pagamento da obrigação, com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde 15/01/2010, parâmetro alcançado pela coisa julgada e insuscetível de alteração nesta fase processual. Assim, REJEITO a impugnação apresentada no Evento 24, reconhecendo como corretos, quanto à matéria então controvertida, os parâmetros adotados pela Contadoria no Evento 46, cálculos que homologo. Sem condenação autônoma em honorários pela rejeição da impugnação, nos termos da orientação aplicável ao cumprimento de sentença. 2. Da situação processual de Ingobert Uecker A presente execução foi instaurada em face de AUTOBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., pessoa jurídica condenada no título executivo. Após diversas tentativas frustradas de localização de patrimônio, a exequente requereu, no Evento 109, a penhora de percentual do faturamento da sociedade. Pela decisão do Evento 111, foi deferida a penhora de 5% do faturamento da pessoa jurídica executada e determinado que a exequente indicasse sócio com poderes de administração para exercer o encargo de administrador-depositário. Em cumprimento à determinação, a exequente informou, no Evento 117, que Ingobert Uecker figura como sócio-administrador da AUTOBOX. A indicação de Ingobert Uecker, portanto, ocorreu exclusivamente para viabilizar o cumprimento da penhora do faturamento da pessoa jurídica, não tendo havido desconsideração da personalidade jurídica, reconhecimento de responsabilidade patrimonial pessoal ou decisão determinando sua inclusão como executado. O Ato Ordinatório do Evento 118, inclusive, solicitou seu CPF justamente para fins de cadastro e posterior expedição do mandado destinado ao cumprimento da decisão do Evento 111. Ocorre que, após o cadastramento, Ingobert Uecker passou a figurar indevidamente no polo passivo e o mandado do Evento 125 foi expedido com comando para que pagasse pessoalmente a dívida no prazo do art. 523 do CPC, providência que não encontra respaldo em nenhuma decisão proferida nos autos. Diante disso, DECLARO SEM EFEITO o comando contido no mandado do Evento 125 que atribuiu a Ingobert Uecker obrigação pessoal de pagamento do débito, bem como qualquer consequência processual decorrente exclusivamente desse comando. Retifique-se o cadastro processual para excluir INGOBERT UECKER do polo passivo, permanecendo como única executada AUTOBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Os dados de Ingobert Uecker deverão ser preservados apenas para fins de sua eventual intimação na condição de representante legal da executada e administrador-depositário, nos termos da decisão do Evento 111. Esclareço, ainda, que o advogado dativo Jurandyr Hilário Bertoldi permanece vinculado exclusivamente à pessoa jurídica executada, para a qual foi nomeado, não se estendendo a representação a Ingobert Uecker em caráter pessoal. 3. Da notícia de falência e da penhora sobre o faturamento. Há, entretanto, questão antecedente que impede, por ora, o simples prosseguimento da penhora sobre o faturamento. A certidão de inteiro teor da Junta Comercial apresentada no próprio Evento 117, emitida em 16/12/2025, identifica a sociedade como “AUTOBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ‘FALIDO’”, contendo documentação referente à decretação de sua falência. Por outro lado, a documentação anteriormente trazida aos autos indicava situação cadastral ativa perante a Receita Federal. A divergência é relevante porque, permanecendo em curso o processo falimentar, os atos de constrição e expropriação patrimonial devem observar o juízo universal da falência, não sendo possível dar continuidade automática à penhora de faturamento determinada no Evento 111. Antes de impor nova obrigação ao administrador-depositário ou determinar atos executivos potencialmente incompatíveis com o procedimento falimentar, mostra-se necessário esclarecer a situação atual da falência. Logo, ao Cartório para consultar e certificar a situação atual do processo de falência de AUTOBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA., originalmente registrado sob o n. 054.04.001557-6, da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, inclusive eventual numeração posteriormente atribuída, informando especialmente: a) se a falência permanece em curso; b) se houve encerramento da falência, indicando a respectiva data e o trânsito em julgado, se existente; c) quem figura, caso ainda vigente o processo falimentar, como administrador judicial; d) o número atual do processo, caso tenha ocorrido migração para outro sistema. A diligência deverá ser realizada diretamente pelo Cartório, mediante consulta aos sistemas disponíveis, sem necessidade de prévia intimação das partes. 4. Do prosseguimento: a) Se certificada a existência de falência ainda em curso, suspendam-se os atos de constrição patrimonial neste cumprimento de sentença, inclusive a implementação da penhora sobre faturamento determinada no Evento 111, e intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a adoção da providência cabível perante o juízo falimentar para satisfação de seu crédito. Nessa hipótese, fica prejudicado o pedido do Evento 138, pois não haverá utilidade na intimação de Ingobert Uecker para exercer administração de penhora individual sobre faturamento enquanto submetido o patrimônio da sociedade ao juízo universal. Sendo o caso, intime-se a parte exequente para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento em caso de inércia, a teor do que disciplina o art. 921, III, § 2º do Código de Processo Civil, sem prejuízo da análise oportuna de eventual extinção com fundamento no art. 485 II e/ou III, do CPC (abandono), quando fluído o prazo de 1 (um) ano de arquivamento, independente de nova intimação, ou, ainda, análise da prescrição intercorrente. Em momento processualmente adequado, decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. b) Se, diversamente, estiver definitivamente encerrado o processo falimentar e inexistir impedimento ao prosseguimento individual da execução, cumpra-se a decisão do Evento 111, observados os esclarecimentos desta decisão. Na segunda hipótese, fica deferido o pedido do Evento 138 e determino a intimação pessoal de INGOBERT UECKER, CPF n. 647.387.609-04, no endereço Rua Germano Ulrich, n. 1531, Bairro Pioneiros, Lontras/SC, CEP 89.182-000, preferencialmente por carta com aviso de recebimento e, frustrada, por mandado. A comunicação deverá deixar expressamente consignado que Ingobert Uecker não está sendo intimado para pagar pessoalmente o débito, mas apenas, na qualidade de representante legal da executada, para tomar ciência da nomeação como administrador-depositário da penhora incidente sobre 5% do faturamento da AUTOBOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA. Deverá ser cientificado de que, nessa condição, caber-lhe-á proceder ao depósito judicial mensal de 5% do faturamento da pessoa jurídica executada, até o limite do crédito atualizado, comprovando os depósitos nos autos e observando as demais obrigações fixadas no Evento 111. Cumprida positivamente a intimação, aguarde-se a apresentação dos depósitos e demonstrativos, cabendo à exequente comunicar eventual descumprimento, conforme já determinado. Frustrada também a tentativa no endereço indicado no Evento 138, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Procedam-se às retificações e diligências acima determinadas. Cumpra-se. Intime-se.
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