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5000546-81.2019.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000546-81.2019.8.21.0021/RS EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE ADVOGADO(A): Gustavo Henrique Lorensetti Pastore (OAB SC033065) EXECUTADO: OSVALDO FERREIRA ADVOGADO(A): LUCAS PARNOFF (OAB RS114143) EXECUTADO: GISLAINE DE SOUZA XARAO ADVOGADO(A): LUCAS PARNOFF (OAB RS114143) EXECUTADO: GISLAINE DE SOUZA XARAO 74374184015 ADVOGADO(A): LUCAS PARNOFF (OAB RS114143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No evento 347, PET1, a parte exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistente em suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). O art. 139, IV, do CPC/2015 prevê que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1131 (REsp 1.955.539/SP, REsp 1.955.169/SP e REsp 1.955.541/SP), fixou a seguinte tese: O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a adoção excepcional de medidas executivas atípicas de cunho não patrimonial, observados os parâmetros: (i) da existência de indícios de que o executado possua patrimônio apto a satisfazer a dívida; (ii) da inexistência de medida típica eficaz; (iii) da proporcionalidade da medida; e (iv) da vedação de medidas executivas atípicas que objetivem a privação plena da dignidade ou da subsistência do executado. No caso em análise, verifica-se que o processo tramita há vários anos, tendo sido realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da executada, todas infrutíferas, conforme se depreende dos autos. Constata-se que, apesar do longo período de tramitação processual, a executada não pagou a dívida, não indicou bens à penhora e não apresentou proposta de acordo, frustrando a execução. Quanto à suspensão da CNH, entendo que a medida atende aos parâmetros estabelecidos pelo STJ no Tema 1131. Ante o exposto, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e na tese firmada pelo STJ no Tema 1131, determino a SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) dos executados GISLAINE DE SOUZA XARAO e OSVALDO FERREIRA, até o pagamento da dívida objeto da presente execução. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/RS) para cumprimento desta decisão. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar cálculo atualizado do débito.

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