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5000546-65.2025.8.08.0043

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Santa Leopoldina - Vara Única · Sentença

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000546-65.2025.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO SABINO, ANGELA FATIMA STEIN SABINO Advogado do(a) REQUERENTE: MURILO DE OLIVEIRA FILHO - SP284261 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com pedido de liminar de imissão provisória na posse ajuizada por ASA BRANCA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em face de CARLOS AUGUSTO SABINO e ÂNGELA FÁTIMA STEIN SABINO, qualificados nos autos. Com a petição inicial, a autora acostou documentos, comprovou o recolhimento das custas e efetuou o depósito prévio da quantia ofertada de R$ 49.288,81 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e um centavos). Por meio da decisão de ID 82249921, foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel serviente. Devidamente citados e imitidos na posse (IDs 88114722, 88114723 e 88114724), os réus não apresentaram contestação, conforme certificado no ID 89511225. Posteriormente, a parte autora manifestou a desistência da ação e requereu a extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê expressamente em seu artigo 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. Cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a anuência da parte ré para a homologação da desistência somente se faz indispensável após o oferecimento da contestação. No caso em apreço, embora devidamente citados, os réus operaram a revelia e deixaram de apresentar defesa no prazo legal (ID 89511225). Assim, inexiste óbice processual ao acolhimento do pedido de desistência formulado pela requerente, prescindindo o ato de concordância da parte adversa. Com a desistência da ação, cessa a eficácia da tutela provisória anteriormente concedida, retornando as partes ao status quo ante, devendo o valor depositado a título de imissão provisória na posse ser restituído à parte autora. Em relação aos consectários da sucumbência, o artigo 90 do Código de Processo Civil estabelece que, proferida a sentença com fundamento em desistência, as despesas e as custas serão pagas pela parte que desistiu. Deixa-se de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de angularização defensiva por advogado constituído pelos réus. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a DESISTÊNCIA da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. REVOGO a decisão interlocutória de ID 82249921 que deferiu a imissão provisória na posse. Custas e despesas processuais remanescentes pela parte autora, nos termos do artigo 90 do Código de Processo Civil, já registradas as satisfeitas. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da revelia e ausência de atuação patronal em favor dos réus. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE o competente alvará em favor da parte autora do montante depositado sub judice no ID 82401327. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA. Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito

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