2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000546-62.2026.4.03.6329 AUTOR: SEVERINO ALVES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA DARIOLLI - SP511240 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Em petição anexada aos autos, a parte autora informou que o INSS concedeu administrativamente o benefício por incapacidade (Ids 601423736 e 601423747). Verifica-se que a pretensão da parte autora foi superada diante da concessão de outro benefício na via administrativa após o ajuizamento da demanda, restando caracterizada a carência superveniente. Com efeito, o interesse de agir (ou interesse processual) é conceituado pela doutrina a partir da conjugação de dois fatores: a necessidade do provimento jurisdicional para a obtenção do direito almejado, e a adequação do procedimento escolhido à natureza daquele provimento. Portanto, tendo o INSS concedido benefício inacumulável com o pretendido na presente ação, é de rigor a extinção do feito diante da carência da ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. RONALD DE CARVALHO FILHO Juiz Federal