2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5000546-62.2023.8.13.0248 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: OSEAS PEREIRA DA SILVA FILHO CPF: 612.068.905-25 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 DESPACHO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por OSEAS PEREIRA DA SILVA FILHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor narra na inicial (ID 9898387958) que, em decorrência de doença ocupacional (dor lombar baixa e dor aguda), busca a concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário. A parte autora narra que sofreu acidente de trabalho, ao manusear um trator tombado, sentiu “fisgada” na coluna, ocasionando toda dor, resultando em acidente do trabalho, em conseqüência do surgimento e agravamento de sua doença ocupacional na região lombar, causada pelo labor na empresa de vínculo trabalhista. A petição inicial, revela que a causa de pedir do benefício decorre de doença equiparada a acidente ocorrido no exercício de ocupação profissional. Portanto, considerando que a causa de pedir versa sobre benefício decorrente de acidente de trabalho, a competência para julgamento de tais ações é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da Constituição Federal. Assim, este Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 não detém competência para o processamento e julgamento do feito. Tendo em vista que não se trata de competência delegada, bem como não está no âmbito de atuação da cooperação do Núcleo de Justiça 4.0, determino a devolução dos autos à Vara de origem.