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TRF4 · 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000546-57.2026.4.04.7130/RS AUTOR: CHEILA ALVES SILVA ADVOGADO(A): EDUARDO PASCOAL PALOSCHI (OAB RS137758) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária em que se postula a concessão do benefício de pensão por morte, na qual se constatou a existência de filha menor/dependente do de cujus (Estefany), impondo-se a sua integração à lide. Da necessidade imperiosa de regularização do polo passivo (Litisconsórcio Passivo Necessário): A participação da referida dependente no processo não se trata de mero formalismo, mas de exigência legal cogente. Nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio é necessário por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, cuja eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes. Tratando-se de pensão por morte, o acolhimento da pretensão autoral gera reflexos diretos na esfera jurídica e financeira da co-herdeira/dependente, diante do rateio compulsório do benefício em quotas iguais (art. 77, caput, da Lei nº 8.213/91). A ausência de sua citação acarreta a nulidade insuperável do processo e a ineficácia do provimento jurisdicional pretendido. Do ônus probatório da parte autora e do caráter excepcional da intervenção judicial: Cumpre advertir à parte autora que a simples alegação genérica de impossibilidade ou o mero relato de insucesso em contatar a dependente não satisfazem as exigências para o acionamento da máquina judiciária. A atividade probatória e o ônus de qualificar e indicar a localização dos réus/litisconsortes incumbem precipuamente ao demandante (art. 319, II, e art. 373, I, do CPC). A requisição judicial de diligências e a consulta a sistemas conveniados do Juízo possuem caráter estritamente excepcional e subsidiário, exigindo a prévia e robusta comprovação de que a parte exauriu todos os meios razoáveis ao seu alcance. Para que se justifique a intervenção do Juízo na busca de dados de terceiros, cabe à parte autora demonstrar concretamente as gestões administrativas ou extrajudiciais efetivadas (como buscas perante cartórios, órgãos de identificação, redes sociais ou contatos com familiares conhecidos), comprovando a real e invencível impossibilidade de obtenção do endereço por meios próprios. Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Traga aos autos o endereço atualizado de Estefany para fins de citação, OU; b) Justifique, de forma fundamentada, a necessidade de intervenção judicial. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para nova análise e deliberação. Intimem-se. Cumpra-se.
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