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Tribunal
TRF4
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Joinville · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000546-38.2026.4.04.7201/SCAUTOR: MIGUEL MOZART MISSEL
ADVOGADO(A): JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984)
ADVOGADO(A): GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial , nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de: a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada nos intervalos de 04/01/1995 a 30/04/1995, 06/03/1997 a 31/03/1997, 01/08/2003 a 10/03/2008, 10/06/2008 a 31/08/2009 e 15/07/2014 a 16/01/2022, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, limitando-se a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos em 13/11/2019, na forma da fundamentação; b) CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma da fundamentação (NB 210.708.481-0 ), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (10/01/2023), descontados eventuais valores pagos administrativamente, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença. Fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I c/c § 4º, III, do CPC. Diante da maior sucumbência do INSS, 80% da parcela honorária deverá ser suportada pelo réu, e os 20% restantes pela parte autora, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §9º, do Código de Processo Civil. Saliento, contudo, que a condenação da parte autora fica suspensa por força da AJG. Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I). Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas. Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.