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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara Única da Comarca de Abelardo Luz · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000546-16.2026.8.24.0001/SC
EXEQUENTE: IRACI PACHECO CONTE
ADVOGADO(A): TAMIRES GIACOMIN (OAB SC052264)
EXECUTADO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IRACI PACHECO CONTE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., fundado no título executivo judicial formado nos autos nº 5003258-52.2021.8.24.0001, que reconheceu a inexistência da relação contratual atinente ao contrato nº 010016628553 e condenou o executado à restituição dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, além da condenação sucumbencial em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
O executado apresentou impugnação no evento 9, noticiando o cumprimento voluntário da obrigação de fazer (cancelamento do contrato) e informando que procedeu ao estorno administrativo, diretamente na conta bancária da parte exequente, de todos os descontos realizados, no valor total de R$ 2.501,20, conforme comprovantes de transferência bancária (TED) juntados no evento 9, COMP5, e demonstrativo de operações do contrato (evento 9, COMP4). Com base nesse abatimento, apresentou cálculo próprio (evento 9, CALC2), pelo qual, deduzido o estorno do valor atualizado da execução (R$ 6.992,91), remanesceria o saldo de R$ 4.491,71, requerendo o levantamento desse montante em favor da exequente e a restituição de eventual excedente ao executado.
Instada a se manifestar, a parte exequente, no evento 14, limitou-se a apontar divergências entre os cálculos apresentados, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial, sem impugnar especificamente o estorno administrativo de R$ 2.501,20 noticiado pelo executado.
É o relatório. Decido.
2. O cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa rege-se pelos arts. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, cabendo ao executado, uma vez intimado, oferecer impugnação (art. 525 do CPC) ou comprovar o cumprimento, total ou parcial, da obrigação.
No caso, o executado comprovou documentalmente o cumprimento parcial da obrigação por meio do estorno administrativo direto na conta bancária da credora, no montante de R$ 2.501,20, lastreado em 52 comprovantes de TED (evento 9, COMP5), cujos valores (R$ 48,10 cada) coincidem exatamente com os descontos originais indicados no demonstrativo de operações do contrato (evento 9, COMP4) e na planilha de cálculo apresentada na própria inicial (evento 1, CALC6).
Nesses termos, competia à parte credora manifestar-se de forma específica sobre os fatos e valores alegados pelo devedor, sob pena de se presumirem incontroversos os pontos não impugnados. No evento 14, a parte exequente restringiu-se a apontar divergências genéricas entre os cálculos, requerendo a remessa à contadoria judicial, sem impugnar especificamente o estorno de R$ 2.501,20, tampouco questionar a autenticidade ou a validade dos comprovantes de TED juntados pelo executado.
Diante da ausência de impugnação específica quanto a esse ponto, e estando os comprovantes idôneos, coerentes entre si e compatíveis com o histórico financeiro do contrato, é de rigor reconhecer, desde já, a incidência do estorno administrativo de R$ 2.501,20 como abatimento do débito exequendo.
Todavia, remanescem controvérsias entre as partes quanto aos demais critérios de composição do débito, notadamente índices de correção monetária, termo inicial e final de incidência de juros de mora e a correta atualização dos valores devidos, tal como evidenciado pela discrepância entre os cálculos das partes (evento 1, CALC6/CALC7 e evento 9, CALC2). Tais controvérsias técnicas não comportam solução direta pelo juízo, sendo necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração precisa do saldo devedor remanescente, já computado o abatimento ora reconhecido.
3. Ante o exposto, ACOLHO em parte, desde já, a impugnação do executado apresentada no evento 9, para RECONHECER o estorno administrativo no valor de R$2.501,20, efetivado diretamente na conta bancária da parte exequente, conforme comprovantes de TED juntados no evento 9, COMP5, tendo em vista a ausência de impugnação específica da parte exequente quanto a esse ponto (evento 14).
4. Nos termos do art. 524, §2º, do Código de Processo Civil, ante a divergência nos cálculos apresentados pelas partes, encaminho os autos à Contadoria Judicial para que aponte o valor efetivamente devido, de eventual excesso de execução e do saldo devedor remanescente (considerando o abatimento ora reconhecido - R$2.501,20 - e o valor já depositado nos autos) ou, alternativamente, justifique a necessidade de nomeação de perito.
5. Sendo apresentado cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, após, voltem conclusos.