Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Bambuí
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000546-13.2019.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: DENER CUSTODIO DE TOLEDO CPF: 790.160.816-15 RÉU: LUIS MAJELLA DIAS CPF: 838.038.586-15 DECISÃO Vistos, etc. Considerando a existência de penhora com destaque nos presentes autos, conforme se infere dos documentos de ID 10424795301 e seguintes, os quais noticiam constrições oriundas de outros juízos em face do crédito da parte exequente, determino que a Secretaria proceda ao imediato cadastramento do terceiro interessado como parte no presente feito. Ato contínuo, intime-se o referido terceiro para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre os valores bloqueados nos autos. Outrossim, em estrita observância ao dever de cautela deste Juízo e visando evitar o levantamento de quantias objeto de possível preferência ou penhora anterior, determino o cancelamento do alvará deferido em favor da parte exequente no ID 10627248108, devendo os valores permanecer acautelados em conta judicial vinculada a este processo até decisão ulterior sobre a sua correta destinação. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO AG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bambuí / Juizado Especial da Comarca de Bambuí Rua Padre José Tibúrcio, 127, Fórum Amaziles Silva, Centro, Bambuí - MG - CEP: 38900-000 PROCESSO Nº: 5000546-13.2019.8.13.0051 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acessão] AUTOR: DENER CUSTODIO DE TOLEDO CPF: 790.160.816-15 RÉU: LUIS MAJELLA DIAS CPF: 838.038.586-15 DECISÃO Vistos, etc. Considerando a existência de penhora com destaque nos presentes autos, conforme se infere dos documentos de ID 10424795301 e seguintes, os quais noticiam constrições oriundas de outros juízos em face do crédito da parte exequente, determino que a Secretaria proceda ao imediato cadastramento do terceiro interessado como parte no presente feito. Ato contínuo, intime-se o referido terceiro para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se especificamente sobre os valores bloqueados nos autos. Outrossim, em estrita observância ao dever de cautela deste Juízo e visando evitar o levantamento de quantias objeto de possível preferência ou penhora anterior, determino o cancelamento do alvará deferido em favor da parte exequente no ID 10627248108, devendo os valores permanecer acautelados em conta judicial vinculada a este processo até decisão ulterior sobre a sua correta destinação. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. I. PEDRO DOS SANTOS BARCELOS JUIZ DE DIREITO AG