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Tribunal
TJRS
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ago/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5000545-55.2013.8.21.0135/RS
TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários
RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER
APELANTE: NORMY LUIZ BUSELLATO (RÉU)
ADVOGADO(A): PRISCILA LUDVICH ZORAWSKI (OAB RS134635)
ADVOGADO(A): ALEXANDRO ZORAWSKI (OAB RS130317)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR)
INTERESSADO: ELIANE STEDILE (RÉU)
ADVOGADO(A): PRISCILA LUDVICH ZORAWSKI
ADVOGADO(A): ALEXANDRO ZORAWSKI
INTERESSADO: GIOVANA STEDILE BUSELLATO (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): PRISCILA LUDVICH ZORAWSKI
ADVOGADO(A): ALEXANDRO ZORAWSKI
INTERESSADO: ANTONIO KUNZ SLAVIERO (RÉU)
ADVOGADO(A): CAMILE PRADO RAMOS PICCOLI
INTERESSADO: IMP INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GONCALO CASSINI PETER
ADVOGADO(A): NELSON BERGMANN PETER
ADVOGADO(A): CRISTIANE CASSINI PETER
INTERESSADO: TACIANE LUIZA QUADRI SLAVIERO (RÉU)
ADVOGADO(A): CRISTIANE CASSINI PETER
ADVOGADO(A): NELSON BERGMANN PETER
ADVOGADO(A): GONCALO CASSINI PETER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESERÇÃO. REQUISITO EXTRINSECO DE ADMISSIBILIDADE.
A APELAÇÃO CÍVEL NÃO FOI PREPARADA, MESMO APÓS EXPRESSO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OPORTUNIZAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA NESTE GRAU RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível interposta por NORMY LUIZ BUSELLATO contra sentença (evento 111) que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de cobrança movida por BANCO DO BRASIL S/A.
Em seu apelo (evento 121) o demandado sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados. Asseverou ser descabida a capitalização e defendeu o afastamento dos encargos moratórios. Postulou o provimento do apelo.
Apresentadas contrarrazões (evento 130.)
Após a oportunização para a juntada de documentos, foi indeferido o pedido de concessão de gratuidade judiciária (evento 11), sendo que o apelante renunciou ao prazo concedido para o recolhimento do preparo, conforme certificado no evento 16 destes autos recursais.
Autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido, forte no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O presente recurso não merece ser conhecido, tendo em vista a deserção.
No caso dos autos, o apelante deixou de recolher o preparo do recurso, uma vez que postulou a concessão da benesse em seu apelo (evento 121). Não obstante, após indeferimento do beneplácito neste grau recursal e expressa intimação para pagamento das custas recursais, sob advertência de reconhecimento da deserção (evento 11), o recorrente deixou de recolher o devido preparo (evento 16 destes autos recursais).
Nesses termos, impõe-se o não conhecimento da apelação cível, ante a ausência de requisito extrínseco de admissibilidade, configurando-se a deserção. Nesse sentido, o magistério de Araken de Assis, em Manual de Recursos, 3ª Edição, 2010, p. 212:
“O preparo consiste no prévio pagamento das despesas relativas ao processamento do recurso. O valor é fixado na lei de organização judiciária para cada recurso e, de ordinário, emprega-se um percentual ad valorem. É a única condição cuja falta recebe designação própria: diz-se deserto (e, portanto, inadmissível) o recurso desacompanhado de preparo, quando a e se a lei exigir tal pagamento.”
Isso posto, não conheço da presente apelação.
Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro em 1% o percentual dos honorários advocatícios fixados na origem1 e devidos pelo recorrente ao patrono do banco apelado.
Intimem-se.
Dil. legais.
1. A verba honorária foi fixada, para os réus, em 12% sobre o valor atualizado da condenação (R$ 324.642,50 - valor nominal)