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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000545-26.2021.8.21.5001/RS
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JARDIM DOS PAMPAS I
ADVOGADO(A): RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622)
EXECUTADO: DAIANA PAULA DA SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): TALITA ZANANDREA (OAB RS102893)
ADVOGADO(A): TALITA ZANANDREA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Condomínio Residencial Jardim dos Pampas I em desfavor de Daiana Paula da Silva de Oliveira, referente a cotas condominiais inadimplidas.
A parte executada foi intimada pessoalmente nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (evento 46, CERTGM1), ocasião em que apresentou o termo de acordo celebrado com o credor. Em atenção ao ato, a parte exequente concordou com os termos apresentados e requereu a homologação da composição (evento 50, PET1 e evento 52, ACORDO1), o que restou homologado pelo juízo (evento 53, DESPADEC1).
Diante do descumprimento das parcelas ajustadas, a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos executivos com a atualização do débito (evento 59, PET1). Foi determinada a penhora (evento 62, DESPADEC1 e evento 85, DESPADEC1), recaindo a constrição sobre os direitos e ações do imóvel de matrícula nº 187.170 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre (evento 89, TERMOPENH1). A avaliação do bem pelo Oficial de Justiça foi acostada aos autos (evento 70, CERTGM1).
A parte executada constituiu procurador e apresentou petição impugnando os atos processuais (evento 101, PET1 e evento 139, PET1), alegando cerceamento de defesa por nulidade das intimações, iliquidez do título, necessidade de nova avaliação do imóvel sob alegação de preço vil e excesso de execução com inobservância da ordem de penhora.
A parte exequente manifestou-se pela rejeição integral das insurgências e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios (evento 107, RESPOSTA1, evento 136, PET1 e evento 144, PET1).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Não assiste razão à executada quanto à alegação de nulidade das intimações e cerceamento de defesa.
Verifica-se que a executada foi regularmente intimada de forma pessoal pelo Oficial de Justiça no evento 46, CERTGM1, tomando plena ciência dos termos do cumprimento de sentença, oportunidade em que apresentou o termo de autocomposição previamente firmado entre as partes, tendo o exequente manifestado expressa concordância e sobrevindo a homologação no Evento 53.
As intimações posteriores para ciência da penhora e da avaliação foram remetidas ao endereço do imóvel gerador da obrigação (evento 65, CARTA1, evento 76, AR1, evento 92, CARTA1 e evento 98, AR1), reputando-se plenamente válidas nos termos do artigo 252, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, a parte compareceu espontaneamente ao feito com representação processual regular (evento 101, PET1), oportunidade em que deduziu todos os seus argumentos, o que afasta de plano qualquer hipótese de prejuízo concreto ou ofensa ao contraditório e à ampla defesa.
Desse modo, declaro plenamente válidas todas as intimações realizadas ao longo do processo.
As matérias relativas a excesso de execução, ausência de liquidez do título e impugnação aos cálculos constituem matérias típicas de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante estabelece expressamente o artigo 525 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, a executada foi intimada para pagamento do débito nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil ainda no Evento 47, de modo que o prazo legal para apresentação da competente impugnação transcorreu in albis. Operou-se, portanto, a preclusão temporal e consumativa quanto a tais matérias, conforme já assentado na decisão proferida no evento 119, DESPADEC1.
Ademais, após o descumprimento do acordo homologado no Evento 53, o prosseguimento da execução fundou-se nos exatos termos pactuados livremente entre as partes (cláusulas 7 e 12 do acordo do evento 52, ACORDO1), restando a obrigação líquida e plenamente exigível mediante simples cálculos aritméticos (evento 59, PET1 e evento 82, CALC2 evento 82, CALC3).
Em razão disso, rejeito a arguição de excesso de execução e de iliquidez do título, diante da manifesta inadequação da via eleita e da ocorrência de preclusão.
Da mesma forma, a impugnação apresentada em face da avaliação do bem penhorado não merece prosperar.
O Oficial de Justiça realizou a avaliação do imóvel com base no método comparativo de mercado, considerando imóveis similares situados no mesmo condomínio e região, atribuindo o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) no evento 70, CERTGM1. O método comparativo utilizado é plenamente admitido pela sistemática processual (artigos 870 e 872 do Código de Processo Civil), especialmente nas situações em que não é possível o ingresso na unidade privativa por ausência de morador no local.
A realização de nova avaliação é medida excepcional, restrita às hipóteses previstas taxativamente no artigo 873 do Código de Processo Civil: erro ou dolo do avaliador, alteração posterior no valor do bem ou fundada dúvida do juízo.
A executada, todavia, não trouxe aos autos qualquer laudo firmado por corretor de imóveis, pesquisas de mercado idôneas ou fotografias demonstrativas do estado interno do apartamento, limitando-se a tecer alegações genéricas com base em valor de compra e venda lançado em registro de 2018.
Ausente qualquer indício concreto de erro, dolo ou fixação de preço vil, mantém-se hígido o laudo de avaliação acostado no Evento 70.
Ante o exposto:
a) reconheço a validade de todas as intimações efetivadas no presente feito, afastando as preliminares de nulidade e cerceamento de defesa;
b) não acolho a alegação de excesso de execução e de nulidade do título, por se tratar de matéria própria de impugnação ao cumprimento de sentença, fulminada pela preclusão;
c) rejeito a impugnação à avaliação do bem penhorado, mantendo a estimativa lançada na certidão do Evento 70;
d) determino o prosseguimento dos atos expropriatórios, observada a preferência do crédito condominial e a destinação de eventual saldo remanescente à credora fiduciária, conforme determinado no item 1 do Evento 119.
Intimem-se as partes e a credora fiduciária.
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para que apresente demonstrativo atualizado do débito e requeira o que entender de direito para a realização do leilão judicial.