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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Criciúma · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000544-86.2026.8.24.0020/SC EXEQUENTE: RAMIRES MOTTA DA SILVA ADVOGADO(A): MARIA CECILIA FERNANDES (OAB SC032805) EXECUTADO: BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso que visa sanar obscuridade e contradição. De fato, existe contradição indicada. Isso porque houve um depósito para fins de quitação e outro para fins de fins de garantia (evento 22.2 pdf 2): De mais a mais, houve resistência manifestada pelo devedor através de impugnação e isso autoriza a aplicação das penas do art. 523, conforme entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O CÁLCULO JUDICIAL E DETERMINOU A INCLUSÃO DA MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO DO BANCO. SUSTENTADA A INAPLICABILIDADE DAS ALUDIDAS PENALIDADES. RECORRENTE QUE DEPOSITOU A QUANTIA INDICADA PELO AGRAVADO PARA FINS DE GARANTIA DO JUÍZO E POSSIBILITAR A DISCUSSÃO DO VALOR EXECUTADO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CARACTERIZADO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. DEPÓSITO QUE NÃO POSSUI EFEITO DE DISPONIBILIDADE AO EXEQUENTE. TESES DE EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA SANÇÃO EM FACE DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESCABIDAS, TENDO EM VISTA QUE O PERCENTUAL DAS CONDENAÇÕES DEVE SEGUIR OS PARÂMETROS LEGAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO PRÓPRIO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025586-76.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-08-2021). Mas sobre a quantia depositada no evento 20, dentro do prazo para pagamento voluntário (evento 10), não devem incidir referidas penas, pois feita para fins de quitação. Ante o exposto, acolho em parte o recurso nos moldes acima e determino que as penas do art. 523, CPC incidam sobre o saldo remanescente, após abatimento da quantia depositada no evento 20 e não sobre a totalidade do débito.
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