2026-09-16 · TJRS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000544-81.2015.8.21.0141/RS EXEQUENTE: GUAIBACAR VEICULOS E PEÇAS LTDA ADVOGADO(A): JORGE PINTO DE OLIVEIRA (OAB RS012418) ADVOGADO(A): JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA (OAB RS027570) ADVOGADO(A): EDUARDO DE ARAUJO RIBEIRO FONYAT (OAB RS053970) ADVOGADO(A): JULIANO FOIATO (OAB RS054623) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à manifestação de evento 68.1, tenho que, na hipótese de empresário individual, conforme demonstrado no evento (68.2), quando o patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica se confunde, prescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pelo que, DEFIRO a penhora utilizando o CPF da parte executada, via Sisbajud. MAURA SCHUTTZ SILVA, CPF nº 007.273.750-67 Débito atualizado perfaz a quantia de R$ 10.825,17 (dez mil oitocentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos), conforme cálculo de evento 68.4. Havendo êxito na constrição, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, nos termos do art. 841, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimação e encaminhamento agendados.