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5000544-75.2026.4.04.7134

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Tribunal
TRF4
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santo Ângelo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000544-75.2026.4.04.7134/RS AUTOR: PAULO RONY RODRIGUES MOLINOS ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE MAGGIONI (OAB SC051355) RÉU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação inicialmente ajuizada perante a 1a. vara Cível da Comarca de São Borja, por PAULO RONY RODRIGUES MOLINOS em desfavor somento do BANCO DO BRASIL, na qual o autor postula a revisão e restituição de valores depositados em sua conta individual do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, atribuindo ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade por descuidos na gestão do fundo, mencionando ausência de atualização monetária, saques reputados indevidos e supostos desfalques. Em sede de contestação, o Banco do Brasil arguiu a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o pedido de recomposição de valores com base em expurgos inflacionários é de responsabilidade da União, tornando a Justiça Estadual incompetente para o processamento e julgamento da causa. O Juízo Estadual, então, na decisão prolatada no evento 23.1 asseverou que, no caso em tela, não se discute a alteração dos índices de correção do PASEP e afastou a hipótese de ilegitimidade da instituição financeira demandada. Discorreu, ainda, o Juízo Estadual, que, nos termos do Tema Repetitivo n.º 1150, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, ficou consolidada a tese de que o Banco do Brasil é parte legítima para compor o polo passivo da ação que versar sobre eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Insurgindo-se contra a decisão em comento (que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva), o Banco do Brasil agravou de instrumento (vide evento 58). Todavia, em decisão monocrática, a instância recursal negou provimento ao recurso, ao argumento de que pela aplicação do Tema 1.150 do STJ, a competência para o processamento e o julgamento de ações relativas ao PASEP é da Justiça Comum Estadual. O Banco do Brasil, então, interpôs agravo interno visando à retratação da decisão proferida pelo Relator ao argumento de que a pretensão veiculada na ação originária, ao buscar a recomposição de valores com base em expurgos inflacionários, direciona a responsabilidade para a União, tornando a Justiça Estadual incompetente para o processamento e julgamento da causa. Na sequência, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendeu que o Banco do Brasil não possui legitimidade passiva para responder pela pretensão de recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP com aplicação de expurgos inflacionários, sendo a União a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Declarou, assim, a incompetência da Justiça Estadual e declinou a competência para a Justiça Federal. Recebidos os autos na Justiça Federal, foram conclusos. É o breve relato. No REsp nº 1.895.936/TO, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado pelo STJ em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023, processo afetado para julgamento do Tema Repetitivo 1150, firmou-se o entendimento de que em demanda que não verse sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, e sim sobre "responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep", a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A. O STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Nesse sentido, é o entendimento do TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PASEP. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) foi instituído no ano de 1970 com o objetivo de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). 2. Com a Constituição Federal de 1988 (art. 239), a arrecadação, antes destinada às contas individuais dos trabalhadores por meio de depósitos diretos da União, passou a compor o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), propiciando o custeio do seguro-desemprego, do abono salarial e o fomento do setor produtivo. 3. O STJ no julgamento do Tema nº 1150 (REsp n. 1.895.936/TO, REsp n. 1.895.941/TO e REsp n. 1.951.931/DF) fixou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas em que se discutem saques indevidos e desfalques nas contas vinculadas ao PASEP. Já a União deverá integrar o polo passivo nos casos em que a causa de pedir envolva a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP. 4. A presente demanda não versa sobre os depósitos ou índices de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a má gestão do banco pela não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. 5. O STJ já reconheceu que a competência para o processamento e julgamento das ações indenizatórias por saques indevidos de contas do PASEP e má administração da conta pertence à Justiça Comum Estadual. Precedentes. (TRF4, AG 5039624-16.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 07/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Versando a demanda sobre a má gestão do banco em relação ao saldo existente em conta vinculado ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., excluindo-se a União da lide, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. (TRF4, AG 5005304-08.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/02/2024) APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. Versando a demanda sobre a má gestão do banco em relação ao saldo existente em conta vinculado ao PASEP, a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., excluindo-se a União da lide, o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. (TRF4, AC 5003328-92.2020.4.04.7115, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 07/02/2024) POSTO ISSO, reconheço a ilegitimidade da UNIÃO para figurar no polo passivo da lide. Digno de nota, por fim, que cabe exclusivamente à Justiça Federal apreciar a existência ou não de interesse jurídico de entes federais na lide (STJ, súmula 150), não podendo o Juízo Estadual rever tal decisão (STJ, súmula 254). Intimem-se. Preclusa a presente decisão, reconheço a incompetência da Justiça Federal para julgar a pretensão deduzida na inicial e determino a restituição dos autos à 1a. Vara Cível da Comarca de São Borja(RS). Cumpra-se.

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