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Processo 5000544-73.2022.8.21.0032

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TJRS
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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000544-73.2022.8.21.0032/RS EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO GERACOES - SICREDI GERACOES RS/MG ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) EXECUTADO: SANDRA MARA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): JOAO JOAQUIM LIMA SOUZA (OAB RS057797) ADVOGADO(A): JANUÁRIO HENRIQUE VIEIRA (OAB RS071967) ADVOGADO(A): JANUÁRIO HENRIQUE VIEIRA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, realizado o bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud (evento 113, SISBAJUD1), a parte executada peticionou nos autos, postulando o desbloqueio de penhora on-line, alegando a impenhorabilidade do valor bloqueado. Sustenta que a penhora recaiu sobre seu salário, razão pela qual requereu que fosse reconhecida a impenhorabilidade e desbloqueado o valor. É o relatório. Decido. Assiste razão ao executado. Da análise dos documentos juntados (evento 119, EXTR1), verifica-se que o bloqueio judicial recaiu sobre proventos de salário. Nesse cenário, o caráter alimentar da verba é indiscutível. Dispõe o inciso IV do art. 833 da Legislação Processual Civil: São absolutamente impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Em se tratando de verba de natureza alimentar, revela-se viável a mitigação do direito ao contraditório, na forma prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, a fim de resguardar o sustento da parte executada, em prestígio ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988). Neste sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES. VERBA SALARIAL. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Em se tratando de verba de natureza alimentar, revela-se viável a mitigação do direito ao contraditório, na forma prevista no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, a fim de resguardar o sustento da parte executada, em prestígio ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988). (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51131526220228217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 28-06-2022) Assim, demonstrado, pois, que a penhora on line incidiu sobre salário destinado à subsistência do executado, é caso de se reconhecer a sua impenhorabilidade e determinar o desbloqueio imediato dos valores, forte no disposto no art. 833, IV do NCPC. Portanto, declaro a impenhorabilidade do valor constrito por se tratar de verba alimentar e, por consequência, determino o desbloqueio de tal quantia. Expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte executada. Agendada intimação da(s) parte(s). Diligências necessárias.

2026-09-09 · TJRS

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000544-73.2022.8.21.0032/RSRELATOR: PRISCILLA DANIELLE VARJAO CORDEIRO EXECUTADO: SANDRA MARA DA SILVA RODRIGUES ADVOGADO(A): JOAO JOAQUIM LIMA SOUZA (OAB RS057797) ADVOGADO(A): JANUÁRIO HENRIQUE VIEIRA (OAB RS071967) ADVOGADO(A): JANUÁRIO HENRIQUE VIEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 113 - 08/09/2026 - Juntada de Ordem Cumprida

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