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5000544-55.2026.4.03.6115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de São Carlos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000544-55.2026.4.03.6115 AUTOR: DANIELA RODRIGUES PIUMBATO, DS MONTAGETECHNIK LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID MULLER BRANDI PILLEGI - SP507673 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por DS MONTAGETECHNIK LTDA. pelo rito comum contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, em que pede a declaração de inexistência de obrigação de registro perante o CREA/SP, a anulação do Auto de Infração nº 59755/2025, a inexigibilidade da multa administrativa decorrente, a abstenção de cobranças e, subsidiariamente, a conversão da multa em notificação para regularização. Segundo a petição inicial (ID 578845450), a autora soube de multa aplicada pelo réu após receber carta de protesto. Sustenta que não recebeu comunicação prévia sobre a lavratura do auto de infração ou sobre a abertura de prazo para defesa administrativa. Afirma que desenvolve serviços operacionais de instalação, manutenção e fixação de máquinas conforme orientações e especificações técnicas fornecidas pelos fabricantes, sem elaboração de projetos, cálculos, pareceres ou assunção de responsabilidade técnica. Defende, por isso, que não exerce atividade privativa de engenharia e não está obrigada a manter registro perante o CREA/SP. Ao final, pede a declaração de inexistência de obrigação de registro perante o CREA/SP; a anulação do Auto de Infração nº 59755/2025, da multa de R$ 2.722,72 e dos respectivos efeitos; a sustação e o cancelamento do protesto; a abstenção de cobranças e a exclusão de eventual inscrição em dívida ativa; subsidiariamente, a conversão da multa em notificação para adequação; e a condenação do réu nas verbas de sucumbência. Com a petição inicial junta contrato social da empresa e comprovante de inscrição no CNPJ (IDs 578846760 e 578846759). A petição inicial foi emendada para regularização do polo ativo, juntada do Auto de Infração nº 59755/2025 e adequação do valor da causa para R$ 3.031,23, correspondente ao proveito econômico pretendido (ID 583260866). A emenda foi recebida, tendo sido deferida tutela provisória (ID 583824135). Na contestação (ID 592852625), o CREA/SP requer a improcedência dos pedidos. Sustenta que a atividade econômica principal e o objeto social da autora consistem na instalação e montagem de máquinas e equipamentos industriais, atividade relacionada à Engenharia Mecânica e sujeita ao registro previsto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966 e no art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Afirma que os dados cadastrais oficiais geram presunção relativa de exercício da atividade declarada e que a autora não comprovou desempenhar somente tarefas manuais. Defende, ainda, a regularidade da notificação, encaminhada ao correio eletrônico constante do cadastro da empresa perante a Receita Federal. Em réplica, a autora reafirma que a autuação se baseou exclusivamente no CNAE e no objeto social, sem fiscalização concreta de suas atividades, e insiste na ausência de prova de recebimento da notificação eletrônica e de ciência inequívoca acerca do processo administrativo e do prazo para defesa (ID 594645338). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes ou preliminares suscitadas pelo réu. Embora as partes tenham requerido genericamente a produção de provas, a controvérsia relativa à atividade empresarial pode ser apreciada a partir dos documentos juntados. Isso porque é incontroversa a atividade empresarial da autora. A autuação foi motivada pelo fato de que a autora "exerce ilegalmente a(s) atividade(s) técnica(s) de Instalação de máquinas e equipamentos industriais, sem registro neste Conselho", e a autora afirma que essa é exatamente sua atividade. Além disso, se o Conselho concluiu, diante das informações de que dispunha administrativamente, que a autora exercia atividade básica de engenharia, são esses mesmos elementos de informação que devem ser considerados nesta demanda. Assim, não há necessidade de produção de outras provas. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido da parte autora é a declaração de inexistência de obrigação de registro perante o CREA/SP, a anulação do Auto de Infração nº 59755/2025 e da multa administrativa dele decorrente, bem como a cessação das cobranças, o cancelamento do protesto e, subsidiariamente, a conversão da sanção em notificação para regularização. A controvérsia da causa é a exigibilidade do registro da autora no CREA/SP e a validade do procedimento administrativo que resultou na autuação e na cobrança da multa. I. Obrigação de registro perante o CREA/SP Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o registro de empresas em órgãos de fiscalização profissional decorre da atividade básica por elas desenvolvida ou da natureza dos serviços prestados a terceiros. Por sua vez, o art. 59 da Lei nº 5.194/1966 estabelece a necessidade de registro das empresas organizadas para executar obras ou serviços relacionados à engenharia. No caso concreto, o contrato social da autora prevê como objeto social a “instalação e montagem de máquinas industriais” (ID 578846760). O comprovante de inscrição no CNPJ, por sua vez, indica como atividade econômica principal o CNAE 33.21-0-00, correspondente à instalação de máquinas e equipamentos industriais (ID 578846759). Considerando que a autuação foi motivada pelo fato de que a autora "exerce ilegalmente a(s) atividade(s) técnica(s) de Instalação de máquinas e equipamentos industriais, sem registro neste Conselho", não há controvérsia sobre a natureza das atividades da autora. Ocorre que essa atividade, de instalação de máquinas industriais, não é atividade básica de engenharia. A mera possibilidade de que determinado ramo empresarial possa envolver conhecimentos correlatos à engenharia não basta para sujeitar automaticamente a empresa ao registro perante o conselho profissional. O critério legal é a atividade básica concretamente desenvolvida ou a prestação de serviços técnicos especializados a terceiros, e não a mera denominação constante do CNAE ou do objeto social. Nesse sentido, a atividade relacionada à manutenção e ao reparo de máquinas e equipamentos industriais não impõe, por si só, registro perante o CREA, porque não é atividade básica de engenharia. Do contrário, quase toda atividade industrial moderna estaria sujeita à fiscalização do CREA. Não poderia o CREA multar todas as empresas cujo objeto social seja a instalação de máquinas. O auto de infração foi lavrado a partir de enquadramento genérico da atividade econômica da empresa, sem indicar ato privativo de engenharia exercido pela autora. Não foi mencionada a execução de obras, projetos, estudos, perícias, pareceres ou quaisquer atividades enquadráveis nas atribuições profissionais previstas no art. 7º da Lei nº 5.194/66. A autuação foi, assim, fundamentada apenas no fato de que a atividade de instalação de máquinas industriais seria atividade básica da engenharia, circunstância insuficiente para impor o registro perante o CREA. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade de registro da impetrante perante o conselho profissional e para anular o Auto de Infração nº 102851/2025 e a penalidade administrativa dele decorrente. O CREA/SP sustentou, preliminarmente, a inadequação da via mandamental e a necessidade de dilação probatória mediante realização de perícia. No mérito, defendeu que a atividade de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais estaria inserida no campo da engenharia mecânica, o que tornaria obrigatórios o registro da empresa e a indicação de responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para apreciação da controvérsia, independentemente de dilação probatória e de produção de prova pericial; e (ii) saber se a atividade básica da impetrante impõe o registro obrigatório perante o CREA/SP e legitima a lavratura do Auto de Infração nº 102851/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não demanda dilação probatória. Os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados nos autos. A discussão possui natureza jurídica e consiste na definição da atividade básica da empresa e na interpretação do art. 1º da Lei nº 6.839/80. A prova pericial mostra-se desnecessária, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise da controvérsia. A realização de perícia não alteraria a discussão jurídica acerca dos limites da competência fiscalizatória do conselho profissional. A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional deve ser aferida com base na atividade básica da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 6.839/80 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos dos autos demonstram que a atividade básica da impetrante consiste na manutenção e reparação de máquinas e equipamentos destinados às indústrias têxtil, do vestuário, do couro e de calçados. Não houve comprovação de que a impetrante execute obras, projetos, estudos técnicos, perícias, pareceres, laudos ou quaisquer atividades privativas dos profissionais submetidos à fiscalização do CREA/SP. A utilização de conhecimentos técnicos correlatos à engenharia não constitui fundamento suficiente para exigir registro perante o conselho profissional. O critério legal repousa na atividade básica desenvolvida pela empresa ou na prestação de serviços técnicos especializados sujeitos à fiscalização profissional. O Auto de Infração nº 102851/2025 foi lavrado com fundamento em enquadramento genérico da atividade econômica da empresa, sem demonstração concreta da prática de ato privativo de engenharia previsto na legislação de regência. Ausente prova de que a atividade-fim da impetrante corresponda ao exercício de profissão regulamentada submetida à fiscalização do CREA/SP, revela-se indevida a exigência de registro e de manutenção de responsável técnico vinculado ao referido conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade de registro da impetrante perante o CREA/SP e declarou a nulidade do Auto de Infração nº 102851/2025. Tese de julgamento: “1. A adequação do mandado de segurança subsiste quando os fatos relevantes estão documentalmente comprovados e a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica. 2. A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. 3. A atividade de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais não impõe registro perante o CREA quando ausente demonstração do exercício de atividades privativas da engenharia. 4. É inválida a autuação fundada exclusivamente em enquadramento genérico da atividade econômica da empresa, sem demonstração concreta de ato privativo de profissão sujeita à fiscalização do conselho profissional.” Legislação relevante citada: Lei nº 5.194/1966, arts. 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CPC, art. 464, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgAREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.05.2015; STJ, AgAREsp 201101742410, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.10.2011. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001993-88.2025.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/08/2026, Intimação via sistema DATA: 17/08/2026) Logo, é inexigível o registro da autora perante o CREA/SP. O pedido de declaração de inexistência de obrigação de registro, portanto, é improcedente. II. Cancelamento do protesto e cessação das cobranças O Auto de Infração nº 59755/2025 foi lavrado em 11/07/2025, imputando à autora o exercício de atividade técnica de instalação de máquinas e equipamentos industriais sem registro no CREA/SP, com aplicação de multa no valor de R$ 2.722,72, com fundamento nos arts. 59 e 73 da Lei nº 5.194/1966 (ID 583260867). Reconhecida a inexigibilidade do registro perante o CREA/SP, inexiste o pressuposto material da autuação. Consequentemente, é nulo o Auto de Infração nº 59755/2025, assim como a multa administrativa e os atos de cobrança dele decorrentes. Portanto, pela ausência de obrigação de registro, devem ser anulados o Auto de Infração nº 59755/2025, a multa dele decorrente. A anulação do auto de infração, por sua vez, implica a inexigibilidade do crédito que deu origem à cobrança. 3. Dipositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. DECLARO A NULIDADE do Auto de Infração nº 59755/2025, lavrado pelo CREA/SP em desfavor da autora, e DECLARO INEXIGÍVEL a multa administrativa dele decorrente, bem como todos os atos de cobrança a ela vinculados. DETERMINO o cancelamento do protesto do crédito decorrente do Auto de Infração nº 59755/2025, apresentado em desfavor de DS MONTAGETECHNIK LTDA. perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Carlos/SP, no valor de R$ 3.031,23 (livro 1736), folha 07, data 16/09/2025 (ID 583260869). Serve esta decisão como OFÍCIO para que a própria parte autora adote eventuais providências que se façam necessárias junto ao Tabelionato competente. Condeno o réu ao reembolso das custas processuais antecipadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. São Carlos, 4 de setembro de 2026. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto

  2. Intimação

    TRF3 · 2ª Vara Federal de São Carlos · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São Carlos Avenida Teixeira de Barros, 741, Vila Prado, São Carlos - SP - CEP: 13574-033 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000544-55.2026.4.03.6115 AUTOR: DANIELA RODRIGUES PIUMBATO, DS MONTAGETECHNIK LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: INGRID MULLER BRANDI PILLEGI - SP507673 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por DS MONTAGETECHNIK LTDA. pelo rito comum contra o CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, em que pede a declaração de inexistência de obrigação de registro perante o CREA/SP, a anulação do Auto de Infração nº 59755/2025, a inexigibilidade da multa administrativa decorrente, a abstenção de cobranças e, subsidiariamente, a conversão da multa em notificação para regularização. Segundo a petição inicial (ID 578845450), a autora soube de multa aplicada pelo réu após receber carta de protesto. Sustenta que não recebeu comunicação prévia sobre a lavratura do auto de infração ou sobre a abertura de prazo para defesa administrativa. Afirma que desenvolve serviços operacionais de instalação, manutenção e fixação de máquinas conforme orientações e especificações técnicas fornecidas pelos fabricantes, sem elaboração de projetos, cálculos, pareceres ou assunção de responsabilidade técnica. Defende, por isso, que não exerce atividade privativa de engenharia e não está obrigada a manter registro perante o CREA/SP. Ao final, pede a declaração de inexistência de obrigação de registro perante o CREA/SP; a anulação do Auto de Infração nº 59755/2025, da multa de R$ 2.722,72 e dos respectivos efeitos; a sustação e o cancelamento do protesto; a abstenção de cobranças e a exclusão de eventual inscrição em dívida ativa; subsidiariamente, a conversão da multa em notificação para adequação; e a condenação do réu nas verbas de sucumbência. Com a petição inicial junta contrato social da empresa e comprovante de inscrição no CNPJ (IDs 578846760 e 578846759). A petição inicial foi emendada para regularização do polo ativo, juntada do Auto de Infração nº 59755/2025 e adequação do valor da causa para R$ 3.031,23, correspondente ao proveito econômico pretendido (ID 583260866). A emenda foi recebida, tendo sido deferida tutela provisória (ID 583824135). Na contestação (ID 592852625), o CREA/SP requer a improcedência dos pedidos. Sustenta que a atividade econômica principal e o objeto social da autora consistem na instalação e montagem de máquinas e equipamentos industriais, atividade relacionada à Engenharia Mecânica e sujeita ao registro previsto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 5.194/1966 e no art. 1º da Lei nº 6.839/1980. Afirma que os dados cadastrais oficiais geram presunção relativa de exercício da atividade declarada e que a autora não comprovou desempenhar somente tarefas manuais. Defende, ainda, a regularidade da notificação, encaminhada ao correio eletrônico constante do cadastro da empresa perante a Receita Federal. Em réplica, a autora reafirma que a autuação se baseou exclusivamente no CNAE e no objeto social, sem fiscalização concreta de suas atividades, e insiste na ausência de prova de recebimento da notificação eletrônica e de ciência inequívoca acerca do processo administrativo e do prazo para defesa (ID 594645338). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação Não há questões processuais pendentes ou preliminares suscitadas pelo réu. Embora as partes tenham requerido genericamente a produção de provas, a controvérsia relativa à atividade empresarial pode ser apreciada a partir dos documentos juntados. Isso porque é incontroversa a atividade empresarial da autora. A autuação foi motivada pelo fato de que a autora "exerce ilegalmente a(s) atividade(s) técnica(s) de Instalação de máquinas e equipamentos industriais, sem registro neste Conselho", e a autora afirma que essa é exatamente sua atividade. Além disso, se o Conselho concluiu, diante das informações de que dispunha administrativamente, que a autora exercia atividade básica de engenharia, são esses mesmos elementos de informação que devem ser considerados nesta demanda. Assim, não há necessidade de produção de outras provas. Não havendo necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O pedido da parte autora é a declaração de inexistência de obrigação de registro perante o CREA/SP, a anulação do Auto de Infração nº 59755/2025 e da multa administrativa dele decorrente, bem como a cessação das cobranças, o cancelamento do protesto e, subsidiariamente, a conversão da sanção em notificação para regularização. A controvérsia da causa é a exigibilidade do registro da autora no CREA/SP e a validade do procedimento administrativo que resultou na autuação e na cobrança da multa. I. Obrigação de registro perante o CREA/SP Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/1980, o registro de empresas em órgãos de fiscalização profissional decorre da atividade básica por elas desenvolvida ou da natureza dos serviços prestados a terceiros. Por sua vez, o art. 59 da Lei nº 5.194/1966 estabelece a necessidade de registro das empresas organizadas para executar obras ou serviços relacionados à engenharia. No caso concreto, o contrato social da autora prevê como objeto social a “instalação e montagem de máquinas industriais” (ID 578846760). O comprovante de inscrição no CNPJ, por sua vez, indica como atividade econômica principal o CNAE 33.21-0-00, correspondente à instalação de máquinas e equipamentos industriais (ID 578846759). Considerando que a autuação foi motivada pelo fato de que a autora "exerce ilegalmente a(s) atividade(s) técnica(s) de Instalação de máquinas e equipamentos industriais, sem registro neste Conselho", não há controvérsia sobre a natureza das atividades da autora. Ocorre que essa atividade, de instalação de máquinas industriais, não é atividade básica de engenharia. A mera possibilidade de que determinado ramo empresarial possa envolver conhecimentos correlatos à engenharia não basta para sujeitar automaticamente a empresa ao registro perante o conselho profissional. O critério legal é a atividade básica concretamente desenvolvida ou a prestação de serviços técnicos especializados a terceiros, e não a mera denominação constante do CNAE ou do objeto social. Nesse sentido, a atividade relacionada à manutenção e ao reparo de máquinas e equipamentos industriais não impõe, por si só, registro perante o CREA, porque não é atividade básica de engenharia. Do contrário, quase toda atividade industrial moderna estaria sujeita à fiscalização do CREA. Não poderia o CREA multar todas as empresas cujo objeto social seja a instalação de máquinas. O auto de infração foi lavrado a partir de enquadramento genérico da atividade econômica da empresa, sem indicar ato privativo de engenharia exercido pela autora. Não foi mencionada a execução de obras, projetos, estudos, perícias, pareceres ou quaisquer atividades enquadráveis nas atribuições profissionais previstas no art. 7º da Lei nº 5.194/66. A autuação foi, assim, fundamentada apenas no fato de que a atividade de instalação de máquinas industriais seria atividade básica da engenharia, circunstância insuficiente para impor o registro perante o CREA. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CREA/SP. REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. ATIVIDADE BÁSICA. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexigibilidade de registro da impetrante perante o conselho profissional e para anular o Auto de Infração nº 102851/2025 e a penalidade administrativa dele decorrente. O CREA/SP sustentou, preliminarmente, a inadequação da via mandamental e a necessidade de dilação probatória mediante realização de perícia. No mérito, defendeu que a atividade de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais estaria inserida no campo da engenharia mecânica, o que tornaria obrigatórios o registro da empresa e a indicação de responsável técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança constitui via adequada para apreciação da controvérsia, independentemente de dilação probatória e de produção de prova pericial; e (ii) saber se a atividade básica da impetrante impõe o registro obrigatório perante o CREA/SP e legitima a lavratura do Auto de Infração nº 102851/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia não demanda dilação probatória. Os fatos relevantes encontram-se documentalmente comprovados nos autos. A discussão possui natureza jurídica e consiste na definição da atividade básica da empresa e na interpretação do art. 1º da Lei nº 6.839/80. A prova pericial mostra-se desnecessária, nos termos do art. 464, § 1º, II, do CPC, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise da controvérsia. A realização de perícia não alteraria a discussão jurídica acerca dos limites da competência fiscalizatória do conselho profissional. A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional deve ser aferida com base na atividade básica da empresa ou na natureza dos serviços prestados a terceiros, conforme estabelece o art. 1º da Lei nº 6.839/80 e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Os documentos dos autos demonstram que a atividade básica da impetrante consiste na manutenção e reparação de máquinas e equipamentos destinados às indústrias têxtil, do vestuário, do couro e de calçados. Não houve comprovação de que a impetrante execute obras, projetos, estudos técnicos, perícias, pareceres, laudos ou quaisquer atividades privativas dos profissionais submetidos à fiscalização do CREA/SP. A utilização de conhecimentos técnicos correlatos à engenharia não constitui fundamento suficiente para exigir registro perante o conselho profissional. O critério legal repousa na atividade básica desenvolvida pela empresa ou na prestação de serviços técnicos especializados sujeitos à fiscalização profissional. O Auto de Infração nº 102851/2025 foi lavrado com fundamento em enquadramento genérico da atividade econômica da empresa, sem demonstração concreta da prática de ato privativo de engenharia previsto na legislação de regência. Ausente prova de que a atividade-fim da impetrante corresponda ao exercício de profissão regulamentada submetida à fiscalização do CREA/SP, revela-se indevida a exigência de registro e de manutenção de responsável técnico vinculado ao referido conselho. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Mantida a sentença que reconheceu a inexigibilidade de registro da impetrante perante o CREA/SP e declarou a nulidade do Auto de Infração nº 102851/2025. Tese de julgamento: “1. A adequação do mandado de segurança subsiste quando os fatos relevantes estão documentalmente comprovados e a controvérsia possui natureza eminentemente jurídica. 2. A obrigatoriedade de registro perante conselho profissional é determinada pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados a terceiros. 3. A atividade de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos industriais não impõe registro perante o CREA quando ausente demonstração do exercício de atividades privativas da engenharia. 4. É inválida a autuação fundada exclusivamente em enquadramento genérico da atividade econômica da empresa, sem demonstração concreta de ato privativo de profissão sujeita à fiscalização do conselho profissional.” Legislação relevante citada: Lei nº 5.194/1966, arts. 7º, 59 e 60; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; CPC, art. 464, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgAREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.05.2015; STJ, AgAREsp 201101742410, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.10.2011. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001993-88.2025.4.03.6113, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 10/08/2026, Intimação via sistema DATA: 17/08/2026) Logo, é inexigível o registro da autora perante o CREA/SP. O pedido de declaração de inexistência de obrigação de registro, portanto, é improcedente. II. Cancelamento do protesto e cessação das cobranças O Auto de Infração nº 59755/2025 foi lavrado em 11/07/2025, imputando à autora o exercício de atividade técnica de instalação de máquinas e equipamentos industriais sem registro no CREA/SP, com aplicação de multa no valor de R$ 2.722,72, com fundamento nos arts. 59 e 73 da Lei nº 5.194/1966 (ID 583260867). Reconhecida a inexigibilidade do registro perante o CREA/SP, inexiste o pressuposto material da autuação. Consequentemente, é nulo o Auto de Infração nº 59755/2025, assim como a multa administrativa e os atos de cobrança dele decorrentes. Portanto, pela ausência de obrigação de registro, devem ser anulados o Auto de Infração nº 59755/2025, a multa dele decorrente. A anulação do auto de infração, por sua vez, implica a inexigibilidade do crédito que deu origem à cobrança. 3. Dipositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. DECLARO A NULIDADE do Auto de Infração nº 59755/2025, lavrado pelo CREA/SP em desfavor da autora, e DECLARO INEXIGÍVEL a multa administrativa dele decorrente, bem como todos os atos de cobrança a ela vinculados. DETERMINO o cancelamento do protesto do crédito decorrente do Auto de Infração nº 59755/2025, apresentado em desfavor de DS MONTAGETECHNIK LTDA. perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de São Carlos/SP, no valor de R$ 3.031,23 (livro 1736), folha 07, data 16/09/2025 (ID 583260869). Serve esta decisão como OFÍCIO para que a própria parte autora adote eventuais providências que se façam necessárias junto ao Tabelionato competente. Condeno o réu ao reembolso das custas processuais antecipadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se as partes. São Carlos, 4 de setembro de 2026. FLAVIO MARTINS DA SILVA Juiz Federal Substituto

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