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5000544-52.2020.8.13.0166

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Cláudio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, nº 305, Bairro BELA VISTA, CEP 35530-000, Cláudio Número do processo: 5000544-52.2020.8.13.0166 Classe: Polo Ativo: GRIMALDI INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: HENRIQUE DOMINGUES BLANCO, OAB nº SP507978, LUCAS AMORIM E SILVA, OAB nº SP285716, GEORGE AUGUSTO LEMOS NOZIMA, OAB nº SP162608 Polo Passivo: EVANGELISTA SALOME DO AMARAL ADVOGADO DO REQUERIDO(A): CRISLAINE PALOVA CASTRO HORST, OAB nº MG223863 DECISÃO Defiro o pedido de ID 10716861952. 1. Proceda-se à realização de bloqueio online, pelo sistema Sisbajud, na modalidade de repetição automática (teimosinha) sobre ativos financeiros porventura existentes em contas bancárias da parte executada EVANGELISTA SALOMÉ DO AMARAL (CPF: 088.089.426-19), até o limite informado (ID 10729470089), pelo prazo de 30 dias. Ao fim do período de repetição, adotem-se as seguintes providências: Intime-se a parte executada da penhora realizada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, intime-se-lhe pessoalmente da constrição efetivada, bem como para, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, ficando advertida de que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, havendo bloqueio integral ou parcial de valores, determino a imediata transferência dos montantes retidos para conta bancária à disposição deste Juízo, observando o desbloqueio imediato de importe excedente ao limite da requisição operada. Na hipótese de bloqueio de quantia irrisória, determino seu imediato desbloqueio, com base no artigo 836 do Código de Processo Civil, que veda a penhora quando o produto da execução dos bens encontrados for totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, exceto nas causas de execução fiscal. Em causas cujo valor da causa seja inferior ao valor das custas, aplico o entendimento de que valor irrisório corresponde a 1% do valor da causa, determinando, assim, seu imediato desbloqueio, salvo nas causas de execução fiscal. O protocolo do bloqueio valerá como termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC e art. 291-B do Provimento nº 161/CGJ/2016. Na sequência, abra-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito. Fica consignado, desde já, para ciência do exequente, que nova requisição de bloqueio de valores somente será novamente deferida após decorridos, no mínimo, 12 (doze) meses, ou se demonstrada, pelo requerente, a efetiva probabilidade de êxito na requisição. Após, intime-se a exequente acerca do resultado da pesquisa pelo prazo de 15 (quinze dias). Cumprida a diligência, proceda-se com o levantamento do sigilo desta decisão. Intimem-se e cumpra-se. Cláudio, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMG · Vara Única da Comarca de Cláudio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cláudio / Vara Única da Comarca de Cláudio AV. RACHID MITRE, 305, BELA VISTA, Cláudio - MG - CEP: 35530-000 PROCESSO Nº: 5000544-52.2020.8.13.0166 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) GRIMALDI INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTES LTDA CPF: 52.771.540/0001-72 EVANGELISTA SALOME DO AMARAL CPF: 088.089.426-19 Intime-se o autor para recolhimento da taxa judiciária para cumprimento da diligência determina nos autos. JOSIANE RODRIGUES AZEVEDO ROCHA Cláudio, data da assinatura eletrônica.

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