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Processo 5000543-94.2026.4.03.6204

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF3
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3
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000543-94.2026.4.03.6204 AUTOR: EMANUEL FERNANDO DA SILVA RAPCINSKI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - MS31034 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Homologo os cálculos apresentados, ante a concordância entre as partes. Expeça-se RPV/PRECATÓRIO, referente aos atrasados, em nome da parte autora. Em sendo o caso, expeça-se RPV em favor do(a) causídico(a), para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente arbitrados pelo v. acórdão. Na hipótese de renúncia ao montante que ultrapassar 60 salários-mínimos, para fins de expedição do ofício como Requisição de Pequeno Valor, fica, desde já, deferido, cabendo a parte autora manifestar expressamente nos autos até o decurso do prazo de intimação do cadastro do ofício, o qual é de 5 (cinco) dias. Caso tenha havido a realização de perícia nos autos, tendo em vista o trânsito em julgado, deverá o réu responder pelo reembolso ao Erário dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, nos termos do art. 12, §1º, da Lei 10.259/2001, conforme determinado em sentença. Expeça-se RPV, requisitando o reembolso. O destaque de honorários contratuais fica de pronto deferido em favor do advogado ou da sociedade de advogados que conste expressamente no contrato de honorários ou da sociedade indicada, desde que dela faça parte, com observância aos percentuais (de 20 a 40%) estabelecidos na Tabela de Honorários da OAB conforme Recomendação Conjunta 1/GACO, desde que solicitado antes da expedição da requisição de pagamento e esteja instruído com contrato de honorários. Em caso de contrato de honorários em nome da pessoa física do advogado, será aceito o destaque feito em favor da sociedade de advogados que ele integre, desde que se manifeste o causídico nos autos nesse sentido. Providencie a secretaria a intimação das partes para manifestação acerca do inteiro teor do ofício requisitório (prevista no art. 12 da Resolução CJF n. 822/2023). Inocorrentes impugnações, assim reputado quando transcorrido o prazo de cinco dias, venham os autos para protocolo da(s) requisição(ões) de pagamento junto ao Egr. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, ciência às partes. Certifique a secretaria a transmissão dos ofícios nos autos. Os depósitos judiciais devem ocorrer na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil, conforme o caso, em, aproximadamente, 60 (sessenta) dias, a contar da data em que ocorreu o envio, para as requisições de pequeno valor e no prazo estipulado na legislação, para os casos de precatórios. Os saques dos valores depositados por este Juízo serão feitos independentemente de alvará, e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023. Pendente o pagamento do requisitório, sobreste-se o feito em Secretaria. Após o levantamento, deverá a parte autora informar o devido saque, sendo único e exclusivamente responsável pelas informações prestadas, no prazo de 5 dias de forma a viabilizar a sentença de extinção da fase de execução. Finalmente, cumpridas as determinações acima, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente. HUGO DANIEL LAZARIN Juiz Federal

2026-09-14 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Naviraí Praça Pref. Euclides Antônio Fabris - QD A2, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000543-94.2026.4.03.6204 AUTOR: EMANUEL FERNANDO DA SILVA RAPCINSKI ADVOGADO do(a) AUTOR: LEIA DE OLIVEIRA RIBEIRO - MS31034 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOANNA ALMEIDA GERA - MA21631 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, do art. 3º da Portaria nº. 145, de 02 de fevereiro de 2024, deste Juizado Especial Federal Adjunto, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: “Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pelo executado, cientificando-a de que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências. Em caso de aceitação dos mesmos, informe se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar a declaração e indicar se opta pela renúncia ou não aos valores que ultrapassarem aos 60 salários-mínimos, conforme § 1º do art. 17 da Lei n. 10.259/2001”. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.

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