Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000543-83.2025.8.08.0052 REQUERENTE: RODRIGO VALENTIM COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 REQUERIDO: REINO EDUCACAO LTDA, CRISTIANO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAYSE DAMASCENO MARTINS PARPINELLI - SC62990 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em que a parte autora afirma ter adquirido curso on-line de milhas aéreas disponibilizado pela primeira requerida no valor de R$ 177,00, parcelado em 12 vezes. Contudo, posteriormente constatou que, na mesma ocasião, foi lançada em seu cartão de crédito outra contratação, a qual sustenta não ter autorizado. Relata que solicitou o cancelamento da segunda compra, mas esta não foi cancelada. Ademais, relata que ao término do pagamento do curso adquirido, foi surpreendido com nova cobrança relativa à renovação automática do curso, igualmente sem sua autorização, tendo solicitado o reembolso na via administrativa, sem êxito. Lado outro, ambas as requeridas sustentam que o autor adquiriu, em 31/03/2024, dois produtos distintos nos valores lançados em sua fatura, bem como que ocorreu a renovação automática de um dos cursos. Alegam, contudo, que todos os valores questionados foram posteriormente estornados e que inexiste prejuízo material e dano moral a ser reparado. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o requerido CRISTIANO DA SILVA SANTOS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, já apreciada no curso do feito em ID 80290668. Dessa forma, mantenho, o reconhecimento de sua legitimidade processual, eventual responsabilidade deve ser apurada no mérito. Os requeridos pugnam pela extinção do feito em razão da perda do objeto diante da realização dos estornos. Contudo, REJEITO, haja vista que deve ser analisada no mérito eventual responsabilidade e regularidade das cobranças, além dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. O cerne da presente lide prende-se a apurar a legalidade das cobranças na fatura do autor, bem como se houve repetição de indébito e se deve ser indenizado por danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu, em 31/03/2024, o curso “Workshop Riqueza Financeira” disponibilizado pela requerida no valor de R$ 177,00, parcelado em 12x no cartão de crédito. Contudo, foi efetuado novo lançamento no valor de no valor de R$ 718,80 também em 12x referente à “Comunidade Rei do Cartão de Crédito”, do qual não contratou nem autorizou, e, ainda, após o pagamento das 12 parcelas do curso efetivamente contratado, em 01/04/2025, houve renovação automática do curso adquirido, do qual também não autorizou. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, embora a requerida sustente que as duas compras efetuadas em 31/03/2024 decorreram de operação realizada pelo próprio consumidor, não trouxe aos autos documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do autor especificamente quanto ao produto de R$ 718,80. Os registros internos apresentados demonstram a existência do pedido, mas não a forma pela qual se deu o aceite, tampouco revelam tela de contratação, confirmação específica, assinatura eletrônica ou qualquer outro elemento que permita concluir que o consumidor, conscientemente, selecionou e adquiriu o segundo produto. A circunstância de as duas operações terem ocorrido no mesmo momento e mediante utilização dos mesmos dados de cartão não é suficiente, isoladamente, para demonstrar consentimento. O mesmo ocorre com a renovação automática realizada em 01/04/2025. No histórico de atendimento, a requerida afirma que a renovação automática estaria prevista nos “termos de uso” e que o consumidor teria sido previamente avisado por e-mail. Entretanto, não foram apresentados os respectivos termos aceitos pelo autor, tampouco comprovação de comunicação prévia acerca da renovação. Tratando-se de contratação realizada por meio eletrônico e estando tais elementos na esfera de disponibilidade da fornecedora, competia à requerida demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança de R$ 718,80, referente ao produto adicional lançado em 31/03/2024, e da cobrança de R$ 177,00, referente à renovação automática realizada em 01/04/2025. Contudo, verifica-se que a própria fatura de cartão de crédito juntada pelo autor demonstra que, após o lançamento das duas compras em 31/03/2024 — parcelas de R$ 59,90 e R$ 14,75 —, houve, em 03/04/2024, lançamento denominado “AJUSTE A CRÉDITO -718,80”, conforme ID 72790341. Portanto, embora as parcelas de R$ 59,90 tenham continuado a ser individualmente lançadas nas faturas subsequentes, a integralidade da compra de R$ 718,80 já havia sido creditada antecipadamente no cartão. É importante destacar que a manutenção das parcelas originalmente programadas não significa ausência de estorno. No sistema utilizado, o estorno foi realizado mediante crédito integral do valor da compra, permanecendo as parcelas a vencer conforme o cronograma original, de modo que, ao final, uma operação compensa a outra. O mesmo se verifica quanto à renovação de R$ 177,00 ocorrida em 01/04/2025. A fatura demonstra inicialmente a cobrança da parcela de R$ 14,75 referente à renovação. Entretanto, documento posterior registra expressamente o lançamento de “AJUSTE A CRÉDITO -177,00”, correspondente ao valor integral da renovação, conforme ID 72790342. Os registros apresentados pela requerida em ID 82789188 corroboram essas informações, pois identificam como “Reembolsada” tanto a aquisição de R$ 718,80 quanto a renovação de R$ 177,00. Desse modo, embora a réplica sustente que os documentos de ID 82789188 consistiriam apenas em registros internos incapazes de comprovar a efetiva restituição, a controvérsia é solucionada pelas próprias faturas bancárias apresentadas pelo autor, que registram objetivamente os créditos de R$ 718,80 e R$ 177,00. Assim, não houve prejuízo patrimonial remanescente. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe pagamento indevido e efetivo empobrecimento do consumidor. No caso concreto, os lançamentos impugnados foram integralmente compensados mediante créditos no próprio cartão. Não existe, portanto, quantia paga em excesso a ser novamente devolvida, seja de forma simples, seja em dobro. Eventual nova condenação à restituição dos mesmos valores resultaria, ao contrário, em duplicidade de ressarcimento. Por conseguinte, improcedem os pedidos de restituição simples e em dobro. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao autor. Na hipótese, não se está diante de mero lançamento isolado imediatamente corrigido. O consumidor adquiriu determinado produto e, simultaneamente, teve lançado em seu cartão outro serviço no valor de R$ 718,80, cuja contratação específica não foi comprovada pela fornecedora. Posteriormente, após o encerramento das parcelas inicialmente contratadas, foi surpreendido com nova cobrança de R$ 177,00, referente a renovação automática igualmente desacompanhada de prova de consentimento prévio e expresso. O histórico de atendimento juntado pelos próprios requeridos demonstra que o autor procurou a empresa para questionar as cobranças, esclarecendo que já havia quitado as 12 parcelas anteriores e que voltou a ser cobrado sem autorização. A situação revela, portanto, falha que extrapola simples equívoco pontual. O consumidor foi submetido a cobrança por serviço cuja contratação não foi demonstrada e, após um ano, novamente surpreendido por renovação não autorizada, sendo compelido a despender tempo e esforço para buscar esclarecimentos e cancelamento. Diante das circunstâncias do caso concreto, condeno a ré REINO EDUCACAO LTDA ao pagamento de por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à situação vivenciada, diante do estorno já realizado. Em relação ao segundo requerido, CRISTIANO DA SILVA SANTOS, embora figure como administrador da pessoa jurídica e esteja diretamente vinculado à divulgação dos produtos comercializados, a obrigação decorrente da relação de consumo é, em princípio, imputável à sociedade empresária REINO EDUCAÇÃO LTDA, que efetivamente figurou como fornecedora e destinatária das operações realizadas. Desse modo, eventual responsabilização patrimonial do sócio não se dá de forma imediata ou principal, mas subsidiária, condicionada à impossibilidade de satisfação da obrigação pela pessoa jurídica e à presença dos pressupostos legais que autorizem o alcance de seu patrimônio pessoal, não sendo cabível equipará-lo, desde logo, à devedora principal. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigível as cobranças no valor total de R$ 718,80, relativa ao produto “Comunidade Rei do Cartão de Crédito”, lançado em 31/03/2024, e a cobrança no valor total de R$ 177,00, decorrente da renovação automática realizada em 01/04/2025, reconhecendo que já foram efetuados os estornos; b) CONDENAR a parte Ré REINO EDUCACAO LTDA, de forma principal, e a parte ré CRISTIANO DA SILVA SANTOS, de forma subsidiária, ao pagamento de Danos Morais ao Autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: RODRIGO VALENTIM COSTA Endereço: Avenida Virgílio Grassi, s/n, JM Madeiras, São Sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: REINO EDUCACAO LTDA Endereço: Rua Adelino Cardana, 293, Sala 603, Bloco C, Centro, BARUERI - SP - CEP: 06401-147 Nome: CRISTIANO DA SILVA SANTOS Endereço: DAS TAINHOTAS, 248, AP 302, JURERE, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88053-655 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071113493581500000064644064 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071113493607300000064644070 02 - Documentos pessoais - CPF e RG Documento de Identificação 25071113493632600000064644072 03 - Comprovante de endereço Documento de comprovação 25071113493655100000064644074 04 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25071113493675200000064644078 05 - Comprovante de Inscrição e QSA - Reino Educação Ltda Documento de comprovação 25071113493691500000064644081 06 - Faturas de cartão de crédito - maio de 2024 a abril de 2025 Documento de comprovação 25071113493715500000064644084 07 - Faturas de cartão de crédito - maio a julho de 2025 Documento de comprovação 25071113493756500000064644085 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071612252623500000064849502 Decisão Decisão 25072519560227800000065473832 Decisão Decisão 25072519560227800000065473832 Petição (outras) Petição (outras) 25072808243779100000065642798 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25090316500037400000073624935 3353-25 5000543-83.2025 74670674-audiencia Aviso de Recebimento (AR) 25090316495813500000073624937 Termo de Audiência Termo de Audiência 25092413382380400000075038022 Petição (outras) Petição (outras) 25100317203157200000075822550 Decisão Decisão 25101519321126000000076012811 Decisão Decisão 25101519321126000000076012811 Contestação Contestação 25111018570782700000078016531 2. PROCURAÇÃO REINO EDUCAÇÃO LTDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111018570808600000078295976 2. PROCURAÇÃO CRISTIANO DA SILVA SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111018570836500000078295977 3. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25111018570860500000078295978 4. HISTÓRICO DE COMUNICAÇÃO Documento de comprovação 25111018570886800000078295980 5. COMPROVANTES DE ESTORNO Documento de comprovação 25111018570933700000078295979 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050711524854800000088764056 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050711524854800000088764056 Réplica Réplica 26051418265235300000091821214 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26073107182666900000097236311
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000543-83.2025.8.08.0052 REQUERENTE: RODRIGO VALENTIM COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 REQUERIDO: REINO EDUCACAO LTDA, CRISTIANO DA SILVA SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: THAYSE DAMASCENO MARTINS PARPINELLI - SC62990 PROJETO DE SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em que a parte autora afirma ter adquirido curso on-line de milhas aéreas disponibilizado pela primeira requerida no valor de R$ 177,00, parcelado em 12 vezes. Contudo, posteriormente constatou que, na mesma ocasião, foi lançada em seu cartão de crédito outra contratação, a qual sustenta não ter autorizado. Relata que solicitou o cancelamento da segunda compra, mas esta não foi cancelada. Ademais, relata que ao término do pagamento do curso adquirido, foi surpreendido com nova cobrança relativa à renovação automática do curso, igualmente sem sua autorização, tendo solicitado o reembolso na via administrativa, sem êxito. Lado outro, ambas as requeridas sustentam que o autor adquiriu, em 31/03/2024, dois produtos distintos nos valores lançados em sua fatura, bem como que ocorreu a renovação automática de um dos cursos. Alegam, contudo, que todos os valores questionados foram posteriormente estornados e que inexiste prejuízo material e dano moral a ser reparado. 2- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o requerido CRISTIANO DA SILVA SANTOS arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, já apreciada no curso do feito em ID 80290668. Dessa forma, mantenho, o reconhecimento de sua legitimidade processual, eventual responsabilidade deve ser apurada no mérito. Os requeridos pugnam pela extinção do feito em razão da perda do objeto diante da realização dos estornos. Contudo, REJEITO, haja vista que deve ser analisada no mérito eventual responsabilidade e regularidade das cobranças, além dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. O cerne da presente lide prende-se a apurar a legalidade das cobranças na fatura do autor, bem como se houve repetição de indébito e se deve ser indenizado por danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega que adquiriu, em 31/03/2024, o curso “Workshop Riqueza Financeira” disponibilizado pela requerida no valor de R$ 177,00, parcelado em 12x no cartão de crédito. Contudo, foi efetuado novo lançamento no valor de no valor de R$ 718,80 também em 12x referente à “Comunidade Rei do Cartão de Crédito”, do qual não contratou nem autorizou, e, ainda, após o pagamento das 12 parcelas do curso efetivamente contratado, em 01/04/2025, houve renovação automática do curso adquirido, do qual também não autorizou. A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar. Pois bem, embora a requerida sustente que as duas compras efetuadas em 31/03/2024 decorreram de operação realizada pelo próprio consumidor, não trouxe aos autos documento capaz de demonstrar a manifestação de vontade do autor especificamente quanto ao produto de R$ 718,80. Os registros internos apresentados demonstram a existência do pedido, mas não a forma pela qual se deu o aceite, tampouco revelam tela de contratação, confirmação específica, assinatura eletrônica ou qualquer outro elemento que permita concluir que o consumidor, conscientemente, selecionou e adquiriu o segundo produto. A circunstância de as duas operações terem ocorrido no mesmo momento e mediante utilização dos mesmos dados de cartão não é suficiente, isoladamente, para demonstrar consentimento. O mesmo ocorre com a renovação automática realizada em 01/04/2025. No histórico de atendimento, a requerida afirma que a renovação automática estaria prevista nos “termos de uso” e que o consumidor teria sido previamente avisado por e-mail. Entretanto, não foram apresentados os respectivos termos aceitos pelo autor, tampouco comprovação de comunicação prévia acerca da renovação. Tratando-se de contratação realizada por meio eletrônico e estando tais elementos na esfera de disponibilidade da fornecedora, competia à requerida demonstrar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu. Dessa forma, deve ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança de R$ 718,80, referente ao produto adicional lançado em 31/03/2024, e da cobrança de R$ 177,00, referente à renovação automática realizada em 01/04/2025. Contudo, verifica-se que a própria fatura de cartão de crédito juntada pelo autor demonstra que, após o lançamento das duas compras em 31/03/2024 — parcelas de R$ 59,90 e R$ 14,75 —, houve, em 03/04/2024, lançamento denominado “AJUSTE A CRÉDITO -718,80”, conforme ID 72790341. Portanto, embora as parcelas de R$ 59,90 tenham continuado a ser individualmente lançadas nas faturas subsequentes, a integralidade da compra de R$ 718,80 já havia sido creditada antecipadamente no cartão. É importante destacar que a manutenção das parcelas originalmente programadas não significa ausência de estorno. No sistema utilizado, o estorno foi realizado mediante crédito integral do valor da compra, permanecendo as parcelas a vencer conforme o cronograma original, de modo que, ao final, uma operação compensa a outra. O mesmo se verifica quanto à renovação de R$ 177,00 ocorrida em 01/04/2025. A fatura demonstra inicialmente a cobrança da parcela de R$ 14,75 referente à renovação. Entretanto, documento posterior registra expressamente o lançamento de “AJUSTE A CRÉDITO -177,00”, correspondente ao valor integral da renovação, conforme ID 72790342. Os registros apresentados pela requerida em ID 82789188 corroboram essas informações, pois identificam como “Reembolsada” tanto a aquisição de R$ 718,80 quanto a renovação de R$ 177,00. Desse modo, embora a réplica sustente que os documentos de ID 82789188 consistiriam apenas em registros internos incapazes de comprovar a efetiva restituição, a controvérsia é solucionada pelas próprias faturas bancárias apresentadas pelo autor, que registram objetivamente os créditos de R$ 718,80 e R$ 177,00. Assim, não houve prejuízo patrimonial remanescente. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe pagamento indevido e efetivo empobrecimento do consumidor. No caso concreto, os lançamentos impugnados foram integralmente compensados mediante créditos no próprio cartão. Não existe, portanto, quantia paga em excesso a ser novamente devolvida, seja de forma simples, seja em dobro. Eventual nova condenação à restituição dos mesmos valores resultaria, ao contrário, em duplicidade de ressarcimento. Por conseguinte, improcedem os pedidos de restituição simples e em dobro. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, assiste razão ao autor. Na hipótese, não se está diante de mero lançamento isolado imediatamente corrigido. O consumidor adquiriu determinado produto e, simultaneamente, teve lançado em seu cartão outro serviço no valor de R$ 718,80, cuja contratação específica não foi comprovada pela fornecedora. Posteriormente, após o encerramento das parcelas inicialmente contratadas, foi surpreendido com nova cobrança de R$ 177,00, referente a renovação automática igualmente desacompanhada de prova de consentimento prévio e expresso. O histórico de atendimento juntado pelos próprios requeridos demonstra que o autor procurou a empresa para questionar as cobranças, esclarecendo que já havia quitado as 12 parcelas anteriores e que voltou a ser cobrado sem autorização. A situação revela, portanto, falha que extrapola simples equívoco pontual. O consumidor foi submetido a cobrança por serviço cuja contratação não foi demonstrada e, após um ano, novamente surpreendido por renovação não autorizada, sendo compelido a despender tempo e esforço para buscar esclarecimentos e cancelamento. Diante das circunstâncias do caso concreto, condeno a ré REINO EDUCACAO LTDA ao pagamento de por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra adequada e proporcional à situação vivenciada, diante do estorno já realizado. Em relação ao segundo requerido, CRISTIANO DA SILVA SANTOS, embora figure como administrador da pessoa jurídica e esteja diretamente vinculado à divulgação dos produtos comercializados, a obrigação decorrente da relação de consumo é, em princípio, imputável à sociedade empresária REINO EDUCAÇÃO LTDA, que efetivamente figurou como fornecedora e destinatária das operações realizadas. Desse modo, eventual responsabilização patrimonial do sócio não se dá de forma imediata ou principal, mas subsidiária, condicionada à impossibilidade de satisfação da obrigação pela pessoa jurídica e à presença dos pressupostos legais que autorizem o alcance de seu patrimônio pessoal, não sendo cabível equipará-lo, desde logo, à devedora principal. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexigível as cobranças no valor total de R$ 718,80, relativa ao produto “Comunidade Rei do Cartão de Crédito”, lançado em 31/03/2024, e a cobrança no valor total de R$ 177,00, decorrente da renovação automática realizada em 01/04/2025, reconhecendo que já foram efetuados os estornos; b) CONDENAR a parte Ré REINO EDUCACAO LTDA, de forma principal, e a parte ré CRISTIANO DA SILVA SANTOS, de forma subsidiária, ao pagamento de Danos Morais ao Autor, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição de valores. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico. Advirto à parte requerida que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, conforme disposto nas Leis Estaduais n. 4.569/91 e n. 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Civil). Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado da Sentença, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, instruído com a planilha de cálculo atualizada, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento): a) promova-se a evolução taxonômica dos autos, fazendo constar “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA” como nova classe processual; b) intime-se a parte executada para que pague o débito e junte aos autos o respectivo comprovante, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil e do Enunciado 97 do Fórum Nacional de Juizados Especiais; c) havendo o pagamento, expeça-se Alvará Judicial Eletrônico em favor da parte exequente, intimando-a, em seguida, para se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, este Juízo interpretará que o crédito foi integralmente satisfeito; d) não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para juntar o cálculo atualizado do débito, com a inclusão da multa de 10% (dez por cento), bem como requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 10 (dez) dias, ciente que, em caso de inércia, os autos serão arquivados; e) em seguida, faça-se conclusão para tentativa de bloqueio online de valores ou determinação de arquivamento/extinção. Transitada em julgado a condenação, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga . SENTENÇA/CARTA/MANDADO Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: RODRIGO VALENTIM COSTA Endereço: Avenida Virgílio Grassi, s/n, JM Madeiras, São Sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: REINO EDUCACAO LTDA Endereço: Rua Adelino Cardana, 293, Sala 603, Bloco C, Centro, BARUERI - SP - CEP: 06401-147 Nome: CRISTIANO DA SILVA SANTOS Endereço: DAS TAINHOTAS, 248, AP 302, JURERE, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88053-655 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071113493581500000064644064 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25071113493607300000064644070 02 - Documentos pessoais - CPF e RG Documento de Identificação 25071113493632600000064644072 03 - Comprovante de endereço Documento de comprovação 25071113493655100000064644074 04 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25071113493675200000064644078 05 - Comprovante de Inscrição e QSA - Reino Educação Ltda Documento de comprovação 25071113493691500000064644081 06 - Faturas de cartão de crédito - maio de 2024 a abril de 2025 Documento de comprovação 25071113493715500000064644084 07 - Faturas de cartão de crédito - maio a julho de 2025 Documento de comprovação 25071113493756500000064644085 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071612252623500000064849502 Decisão Decisão 25072519560227800000065473832 Decisão Decisão 25072519560227800000065473832 Petição (outras) Petição (outras) 25072808243779100000065642798 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25090316500037400000073624935 3353-25 5000543-83.2025 74670674-audiencia Aviso de Recebimento (AR) 25090316495813500000073624937 Termo de Audiência Termo de Audiência 25092413382380400000075038022 Petição (outras) Petição (outras) 25100317203157200000075822550 Decisão Decisão 25101519321126000000076012811 Decisão Decisão 25101519321126000000076012811 Contestação Contestação 25111018570782700000078016531 2. PROCURAÇÃO REINO EDUCAÇÃO LTDA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111018570808600000078295976 2. PROCURAÇÃO CRISTIANO DA SILVA SANTOS Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111018570836500000078295977 3. DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 25111018570860500000078295978 4. HISTÓRICO DE COMUNICAÇÃO Documento de comprovação 25111018570886800000078295980 5. COMPROVANTES DE ESTORNO Documento de comprovação 25111018570933700000078295979 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050711524854800000088764056 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26050711524854800000088764056 Réplica Réplica 26051418265235300000091821214 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26073107182666900000097236311