Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TRF4
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3
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2026-09-16
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2026-09-16 · TRF4
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000543-62.2026.4.04.7111/RSRELATOR: RICARDO ALESSANDRO KERN
AUTOR: NICOLE MANUELA SANTOS DE BASTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ROBSON LEANDRO SODA (OAB RS116295)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 82 - 15/09/2026 - PETIÇÃO
2026-09-16 · TRF4
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000543-62.2026.4.04.7111/RSREQUERENTE: NICOLE MANUELA SANTOS DE BASTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): ROBSON LEANDRO SODA (OAB RS116295)
SENTENÇA
Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Requisite-se a implantação do benefício supramencionado à CEAB-DJ, em sendo o caso. Em caso de ter havido perícia, os honorários periciais da primeira perícia judicial são custeados pelo INSS, em face da concessão da AJG à parte autora, tendo o valor sido requisitado via Sistema AJG (custeio previsto na Lei nº 13.876/2019, com a redação dada pela Lei n. 14.331/2022). Em caso de perícia judicial adicional custeada pelo (a) autor(a), desde que o resultado desta lhe tenha sido favorável, a autarquia previdenciária deverá ressarci-lo, via RPV. Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora, defiro de antemão o destaque da verba honorária contratada, limitado ao percentual máximo de 30% (que não poderá ser excedido), desde que o requerimento tenha sido formulado pelo(a) procurador(a) da parte autora. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Declaro desde logo o trânsito em julgado diante da impossibilidade de recursos para a sentença em espécie nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95. Após, expeça-se a respectiva requisição de pagamento. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer e a disponibilização da condenação, arquivem-se os autos com baixa.
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