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2026-09-16 · TJES
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000543-46.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GEOVANE MEZINI Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de GEOVANE MEZINI. Sustenta, em suma, ser credora do réu na importância de R$ 15.220,83. Despacho ID 41917969, deferindo a expedição de ordem de pagamento da quantia. Embargos monitórios ID 56691565. Aduz, em suma, que inexiste documentação que comprove a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Afirma que o termo de adesão que instrui a inicial não está assinado pelo embargante. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos e a improcedência da ação. Intimada para apresentar impugnação aos embargos, a demandada não se manifestou, conforme atestado no ID 96125250. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, com fulcro no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça ao requerido / embargante. II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Por essas razões, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões aqui veiculadas. II.2. Do mérito Conforme dispõe o art. 700, caput e inciso I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. In casu, conforme se observa no ID 36666750, diferente do que disso o embargante, a instituição financeira embargada trouxe aos autos o termo de adesão devidamente assinado pelo consumidor e por duas testemunhas, estando a documentação acompanhada da carteira de motorista do réu e da planilha de cálculo ID 36666749. Tais elementos, segundo a jurisprudência pátria, constituem prova escrita suficiente para aparelhar ação monitória. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TERMO DE ADESÃO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.[...] lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação deve ser conhecida quando as razões recursais ainda que repetitivas ou pouco técnicas permitem compreender a insurgência e identificar os fundamentos impugnados. 2. O termo de adesão assinado e a memória de cálculo que discriminam parcelas vencimentos valores e critérios de atualização constituem prova escrita suficiente para aparelhar ação monitória. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e exige verossimilhança das alegações ou demonstração de hipossuficiência técnica quanto ao ponto controvertido. 4. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a perícia financeira requerida tem caráter exploratório e os documentos dos autos bastam para o julgamento da lide. 5. A restituição do indébito e a indenização por danos morais exigem prova mínima de pagamento indevido cobrança abusiva ato ilícito ou dano extrapatrimonial indenizável. (TJES; ApCiv 5003326-59.2022.8.08.0050; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Data 07/07/2026) Assim e sem mais delongas, demonstrada a regularidade dos documentos trazidos pela embargada, impõe-se a rejeição do embargos monitórios e o acolhimento do pedido formulado na inicial. III. Dispositivo Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a parte autora como credora da parte ré do valor de R$ 15.220,83 (quinze mil duzentos e vinte reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Condeno, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, o réu / embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em atenção ao que preceitua o art. 1º, II, do Decreto nº 4.987/2021, que altera o art. 2º, II, do Decreto nº 2821-R/2011, tendo em vista a natureza, a importância da causa bem como o tempo exigido da profissional, arbitro os honorários advocatícios em favor da Dra. Elcinéia Roza Macedo (OAB/ES nº 30.592) em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Serve esta sentença como certidão de atuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5000543-46.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: GEOVANE MEZINI Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a) REU: ELCINEIA ROZA MACEDO - ES30592 SENTENÇA Vistos etc. I. Relatório Cuida-se de ação monitória proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de GEOVANE MEZINI. Sustenta, em suma, ser credora do réu na importância de R$ 15.220,83. Despacho ID 41917969, deferindo a expedição de ordem de pagamento da quantia. Embargos monitórios ID 56691565. Aduz, em suma, que inexiste documentação que comprove a existência de obrigação líquida, certa e exigível. Afirma que o termo de adesão que instrui a inicial não está assinado pelo embargante. Requer, por isso, o acolhimento dos embargos e a improcedência da ação. Intimada para apresentar impugnação aos embargos, a demandada não se manifestou, conforme atestado no ID 96125250. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Inicialmente, com fulcro no art. 99, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça ao requerido / embargante. II.1. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil determina, em seu art. 355, I, que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas. Sabe-se, a esse respeito, que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme determina o art. 370, caput, do mesmo Código. No caso presente, tenho que já há, nos autos, elementos probatórios suficientes. Por essas razões, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo a analisar as questões aqui veiculadas. II.2. Do mérito Conforme dispõe o art. 700, caput e inciso I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. In casu, conforme se observa no ID 36666750, diferente do que disso o embargante, a instituição financeira embargada trouxe aos autos o termo de adesão devidamente assinado pelo consumidor e por duas testemunhas, estando a documentação acompanhada da carteira de motorista do réu e da planilha de cálculo ID 36666749. Tais elementos, segundo a jurisprudência pátria, constituem prova escrita suficiente para aparelhar ação monitória. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TERMO DE ADESÃO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.[...] lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação deve ser conhecida quando as razões recursais ainda que repetitivas ou pouco técnicas permitem compreender a insurgência e identificar os fundamentos impugnados. 2. O termo de adesão assinado e a memória de cálculo que discriminam parcelas vencimentos valores e critérios de atualização constituem prova escrita suficiente para aparelhar ação monitória. 3. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e exige verossimilhança das alegações ou demonstração de hipossuficiência técnica quanto ao ponto controvertido. 4. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a perícia financeira requerida tem caráter exploratório e os documentos dos autos bastam para o julgamento da lide. 5. A restituição do indébito e a indenização por danos morais exigem prova mínima de pagamento indevido cobrança abusiva ato ilícito ou dano extrapatrimonial indenizável. (TJES; ApCiv 5003326-59.2022.8.08.0050; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Data 07/07/2026) Assim e sem mais delongas, demonstrada a regularidade dos documentos trazidos pela embargada, impõe-se a rejeição do embargos monitórios e o acolhimento do pedido formulado na inicial. III. Dispositivo Ante o exposto, sem mais delongas e em consonância com o art. 487, I, do CPC, rejeito os embargos monitórios e julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer a parte autora como credora da parte ré do valor de R$ 15.220,83 (quinze mil duzentos e vinte reais e oitenta e três centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data da última atualização até a citação e, a partir de então, acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. Condeno, na forma dos arts. 82, § 2º, e 85, § 2º, ambos do CPC, o réu / embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Em atenção ao que preceitua o art. 1º, II, do Decreto nº 4.987/2021, que altera o art. 2º, II, do Decreto nº 2821-R/2011, tendo em vista a natureza, a importância da causa bem como o tempo exigido da profissional, arbitro os honorários advocatícios em favor da Dra. Elcinéia Roza Macedo (OAB/ES nº 30.592) em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Serve esta sentença como certidão de atuação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Preclusas as vias recursais e nada sendo requerido, arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito