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5000543-43.2025.8.24.0083

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Correia Pinto · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000543-43.2025.8.24.0083/SC EXEQUENTE: ASSOCIACAO BRASILEIRA PARA O DESENVOLVIMENTO DA FAMILIA - BANCO DA FAMILIA ADVOGADO(A): KARINA LARISSA DA SILVA (OAB SC025240) EXECUTADO: SONIA CORREA DE MOURA ORTIZ ADVOGADO(A): JOSE LEVI CRUZ JUNIOR (OAB SC040096) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em contrato de concessão de microcrédito, ajuizada em face de Sonia Correa de Moura Ortiz (na condição de empresária individual e de pessoa física) e de Jacson Franca Ortiz, em razão do valor repassado na quantia de R$ 11.154,55 (onze mil cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos), conforme os fatos e fundamentos (evento 1, INIC1). Determinada a citação (evento 4.1), sobrevieram tentativas de citação postal infrutíferas (eventos 16.1 e 17.1) e cumprimento de mandados: (i) evento 15, CERT1, certificou-se a penhora de mercadorias (estoque de vestuário), avaliadas em R$ 16.000,00, dando-se ciência do ato a Sonia Correa de Moura por intermédio de Emili de Moura Ortiz; e (ii) evento 20, CERT1, certificou-se a citação pessoal de Jacson Franca Ortiz. A parte executada apresentou impugnação à penhora no evento 25.1, arguindo impenhorabilidade do estoque comercial (art. 833, V, CPC) e requerendo, cumulativamente, a concessão de justiça gratuita, instruída com declaração de hipossuficiência. Em seguida, a exequente manifestou-se contrariamente à impugnação, pugnando pela manutenção da penhora e pelo indeferimento da gratuidade (evento 30, PET1). Sobreveio decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade, mantendo a constrição anteriormente efetivada, bem como autorizando a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte exequente para que, em caso de resultado negativo da diligência, se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, inclusive quanto aos bens já penhorados, sob pena de extinção (evento 39, DESPADEC1). As pesquisas realizadas por meio do sistema SISBAJUD restaram infrutíferas em relação aos três executados (eventos 48.1 a 53.10). Em seguida, a exequente requereu a designação de leilão das mercadorias penhoradas (evento 59.1). Na sequência, o Juízo determinou a intimação da parte exequente para que indicasse medidas concretas voltadas à alienação judicial dos bens penhorados, bem como confirmasse sua atual existência e localização, considerando que os bens permanecem na posse da executada e possuem fácil circulação comercial (evento 61, DESPADEC1). Em resposta, a exequente requereu a intimação da executada para informar se as mercadorias permanecem armazenadas ou, caso alienadas, o depósito dos valores obtidos na eventual alienação (evento 65, PET1). Na sequência, sobreveio nova decisão, reformando o decidido anteriormente, sem enfrentamento da fundamentação e dos precedentes ali invocados, reconhecendo a impenhorabilidade dos mesmos bens penhorados e, por consequência, indeferindo o pedido de leilão (evento 68, DESPADEC1). Por fim, a parte exequente apresentou pedido de reconsideração, sustentando que a matéria já fora apreciada e indeferida, bem como a titularidade do contrato exequendo pertence à própria pessoa jurídica executada (evento 72.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 1. Adianto que merece acolhimento o pedido de reconsideração feito pela parte exequente (evento 72.1). A decisão proferida no evento 39.1 apreciou de forma fundamentada a mesma questão jurídica – impenhorabilidade do estoque comercial penhorado no evento 15.3 –, concluindo, com amparo em precedentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que mercadorias destinadas à comercialização não se qualificam como bens impenhoráveis nos termos do art. 833, inciso V, do CPC, por não constituírem instrumento necessário ou útil ao exercício de profissão, mas sim o próprio objeto da atividade empresarial, ressaltando, ainda, a ausência de comprovação de que a referida constrição inviabilizaria a continuidade do negócio. Verifica-se que a decisão subsequente, proferida no evento 68.1, sobre a mesma questão e os mesmos bens, adotou conclusão diametralmente oposta, com fundamentação exclusivamente baseada na verificação, junto à Receita Federal, acerca da natureza da atividade econômica da executada, sem, contudo, enfrentar a fundamentação jurídica e os precedentes que amparam o teor da decisão anterior. Não bastasse, subsiste a orientação de que a impenhorabilidade do art. 833, inciso V, do CPC destina-se a proteger instrumentos de trabalho necessários ao exercício de profissão, e não o estoque mercantil que constitui o próprio objeto da atividade empresarial, cuja penhora é medida ordinariamente admitida em execução de título extrajudicial. Logo, reconsidero a decisão proferida, especialmente, no ponto em que reconheceu a impenhorabilidade dos bens penhorados no evento 15.3, restabelecendo os efeitos da decisão do evento 39.1, que permanece hígida quanto a essa matéria. 2. Restabelecida a penhora, remanesce pendente a verificação determinada no despacho do evento 61.1, quanto à existência e localização atual das mercadorias penhoradas, tendo em vista que, conforme certidão, os bens foram confiados à guarda de Emili de Moura Ortiz, e que, por sua natureza (vestuário de fácil comercialização), sujeitam-se a risco de dispersão. Assim, defiro o pedido anterior e, por conseguinte, determino a intimação da parte executada para informar se os bens permanecem armazenados ou, em caso de alienação, para depositar em juízo o valor correspondente, em observância ao princípio da efetividade da execução e ao dever de boa-fé processual do depositário. Por prudência, registro que a penhora pode ser efetuada onde se encontram os bens, ainda que sob posse, detenção ou a guarda de terceiros, nos exatos termos do art. 845 do CPC. 3. Constata-se ainda o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada pessoa jurídica (evento 25.2), impugnado pela exequente (evento 30.1), pendente ainda de análise. Nos termos do art. 98 c/c art. 99, §2º, do CPC, é dever do juízo decidir fundamentadamente o pedido de gratuidade, sendo admissível sua concessão à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a insuficiência de recursos, o que não se presume automaticamente pela mera declaração de hipossuficiência, aplicável apenas à pessoa natural (art. 99, §3º, CPC). Na espécie, verifico que a declaração juntada no evento 25.2, não veio acompanhada de documentos contábeis, balanços ou demonstrativos financeiros aptos a comprovar a alegada insuficiência, ônus que compete à pessoa jurídica requerente. Dessa forma, impõe-se a intimação da executada para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício, prosseguindo-se a execução com a cobrança das custas eventualmente devidas. 4. Compulsando os autos, verifica-se que os autos indicam, no polo passivo, tanto "Sonia Correa de Moura" (pessoa física, CPF n. 800.223.409-04) quanto "Sonia Correa de Moura Ortiz" (pessoa jurídica, CNPJ n. 12.134.511/0001-85), sendo esta última, em rigor, empresária individual, modalidade que, tecnicamente, não confere personalidade jurídica distinta da pessoa natural, nos termos dos arts. 966 e seguintes do Código Civil e do entendimento consolidado sobre a unicidade patrimonial do empresário individual (ressalvadas as hipóteses de EIRELI/sociedade limitada unipessoal). Tal duplicidade cadastral pode gerar insegurança na formação de títulos executivos judiciais supervenientes e na identificação da responsabilidade patrimonial. Por tal razão, determino a retificação da autuação, unificando o polo passivo em relação à executada, sem prejuízo da manutenção da referência ao CNPJ para fins de identificação da atividade empresarial. 5. Cumpridos tais pontos, retornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se.

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