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5000543-43.2020.8.21.0102

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Guarani das Missões · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000543-43.2020.8.21.0102/RS REQUERENTE: REGIANE DE LIMA ADVOGADO(A): VANESSA NUNES DA SILVA (OAB RS080034) DESPACHO/DECISÃO Vistos. O executado peticionou requerendo, em síntese, o levantamento e a restituição ao erário do valor depositado nestes autos, tendo em vista que o acordo firmado entre as partes não foi homologado por este juízo. A questão comporta solução simples e objetiva. O acordo não foi homologado, conforme já decidido. Com isso, não há negócio jurídico válido e eficaz a ser executado nesta sede, e a quantia depositada nos autos perdeu sua finalidade vinculada àquela transação frustrada. Por outro lado, o pagamento do Precatório n.º 5174193-93.2023.8.21.7000 tramita em expediente autônomo, perante a Central de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A gestão, o controle e a efetivação desse pagamento competem àquela estrutura administrativa, não a este juízo de origem. Não cabe a este órgão jurisdicional, portanto, determinar a vinculação ou o redirecionamento do depósito diretamente ao precatório, pois tal providência extrapola os limites da atuação que lhe compete nesta fase processual. A solução mais adequada, nesse contexto, é a devolução do valor depositado ao próprio Município executado, mediante expedição de alvará em seu favor. Essa medida não implica liberação definitiva da dívida, que permanece íntegra e exigível no expediente do precatório. Ao contrário, viabiliza que o próprio ente municipal remeta diretamente o valor ao precatório, promovendo o adimplemento da obrigação naquele expediente e a consequente liberação do crédito em favor da exequente Regiane de Lima, com maior agilidade e sem a necessidade de intermediação judicial. Trata-se, assim, da medida que melhor atende à eficiência processual e à satisfação do crédito, preservando a competência administrativa do Setor de Precatórios e sem criar embaraços processuais desnecessários neste feito. Ante o exposto, determino: a) a expedição de alvará de levantamento em favor do Município de Guarani das Missões, para devolução do valor depositado nestes autos, referente ao acordo não homologado; b) que o Município, ao receber os valores e entender pertinente, providencie o repasse diretamente ao expediente do Precatório n.º 5174193-93.2023.8.21.7000, perante o Setor competente do Tribunal de Justiça, para fins de adimplemento da obrigação e liberação do crédito à exequente. Agendada a intimação eletrônica.

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