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5000543-35.2011.8.24.0018

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000543-35.2011.8.24.0018/SC EXEQUENTE: NEURA BORDIGNON ADVOGADO(A): NEURA BORDIGNON (OAB SC010517) EXECUTADO: WALDIR SALVADOR ADVOGADO(A): TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720) ADVOGADO(A): MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682) EXECUTADO: IVANIR SALETE SALVADOR ADVOGADO(A): TERESINHA GRANDO CAVALCANTI (OAB RS021720) ADVOGADO(A): MARILLAC LUIZA SIQUEIRA (OAB RS050682) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte executada alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados por intermédio do Sisbajud. Disse que o bloqueio abarcou quantia relativa ao benefício do INSS (evento 285). 2. A parte exequente se manifestou no evento 290. 3. É o relatório. 4. Conforme art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 5. A parte executada apresentou extrato bancário no qual consta que, no dia 04 de agosto, o saldo da conta bancária era de R$ 0,37 (trinta e sete centavos). Em 05/08 houve depósito com a rubrica "CREDITO CONSIGNADO" no valor de R$ 223,05 (duzentos e vinte e três reais e cinco centavos) e, no dia 06/08, bloqueio judicial de R$ 223.42 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e dois reais). 6. A circunstância de o numerário ser proveniente de empréstimo consignado, por si só, não lhe confere natureza alimentar nem o insere nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do Código de Processo Civil. Com efeito, o empréstimo consignado possui natureza jurídica distinta da remuneração, dos proventos ou do benefício recebido pelo devedor, pois decorre de contrato de mútuo celebrado com a instituição financeira. 7. Ademais, a parte executada não demonstrou que o montante constrito seria indispensável à sua subsistência ou à de sua família. Ausente, portanto, prova de que a constrição comprometa o mínimo existencial, não há fundamento para estender ao valor depositado a proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. 8. Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade. 9. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará do valor bloqueado em favor da parte exequente, observados os dados bancários de evento 290. 10. Após, ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 11. Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III).

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