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TRF4 · 9ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000543-27.2025.4.04.7134/RS AUTOR: ANA MARIA OLIVEIRA DE AVILA ADVOGADO(A): ROGÉRIO LIMA PINHEIRO (OAB RS078272) DESPACHO/DECISÃO 1. Da Consulta Ex Officio ao Sistema PrevJud. Cuidam-se os autos de pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC para que este Juízo proceda à consulta direta ao sistema PrevJud, visando instruir o feito com informações administrativas concernentes à parte autora perante o INSS (especificamente sobre eventual adesão ao PDMA, transação no bojo da ADPF 1236, pagamentos administrativos ocorridos e seus respectivos montantes). A requisição ou consulta de documentos por intervenção do Poder Judiciário consubstancia medida de exceção, franqueada tão somente quando demonstrada a impossibilidade recalcitrante ou a insuperável dificuldade de obtenção do elemento probatório pela via administrativa direta. Na espécie, não se divisa óbice inafastável à obtenção dos dados almejados diretamente pela demandada pelas vias ordinárias, motivo pelo qual se afigura indevida a transferência de encargo probatório privativo da parte ao aparato judiciário. A pretensão não comporta acolhimento. Indefiro, o requerimento de consulta ao PrevJud. 2. Do Pedido de Inclusão do INSS e Remessa dos Autos. A Entidade requer a integração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao polo passivo da demanda, sob a invocação dos novos parâmetros delineados pelo Conselho Nacional de Justiça, com o consequente declínio de competência em favor de uma das Varas da Justiça Federal. Verifica-se que a Autarquia previdenciária já figura no polo passivo da presente relação processual, razão pela qual o feito já cumpre regular trâmite perante este Juízo Federal, restando esvaziado o objeto da insurgência quanto a este ponto. O pleito resta manifestamente prejudicado. 3. Do Sobrestamento do Processo (ADPF nº 1236/STF). Nada obstante o cancelamento do Tema 326 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), impõe-se a paralisação do curso processual em decorrência da afetação da matéria no Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236. O tema afetado pela Suprema Corte possui estrita aderência à relação jurídica controvertida na presente demanda, residindo no equacionamento dos requisitos, fundamentos e balizes da responsabilidade civil da União e do INSS frente aos descontos associativos reputados indevidos em proventos de beneficiários, operados mediante fraude de terceiros. Importante registrar que a decisão liminar de suspensão nacional dos processos em trâmite foi confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em assentada de 16 de março de 2026, restando assentado no acórdão: 6. Suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, aos fundamentos e à extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme o art. 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/25). 7. Manutenção da determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objetos da demanda, até o término da ação, a fim de se protegerem os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário." Tratando-se de provimento vinculante emanado da Suprema Corte, o sobrestamento deste feito revela-se indispensável à otimização da marcha processual e à preservação da segurança jurídica. Destarte, MANTENHO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o trânsito em julgado da ADPF nº 1236/STF ou deliberação em sentido contrário da Suprema Corte. Intime-se desta decisão. Cumpra-se. Após, mantenha-se o sobrestamento do feito, com a devida vinculação ao Tema ADPF nº 1236.
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