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5000543-05.2015.8.21.0042

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu · DESPACHO/DECISÃO

    ARROLAMENTO COMUM Nº 5000543-05.2015.8.21.0042/RS REQUERENTE: ADAO DA ROSA LOPES ADVOGADO(A): CONRADO ERNANI BENTO NETO (OAB RS013438) ADVOGADO(A): ANA ANDREIA LOUZADA CORREA (OAB RS094221) ADVOGADO(A): CAMILA ROCHA WISKOW BENTO (OAB RS100292) ADVOGADO(A): MARIANA ROCHA WISKOW BENTO (OAB RS081872) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo de Arrolamento Comum dos bens deixados por VICENTE FERREIRA LOPES, falecimento ocorrido na data de 16 de abril de 2013 (evento 2, PROCJUDIC1). Era casado com Inoversina da Rosa Lopes pelo regime da comunhão universal de bens (evento 2, PROCJUDIC1). A pessoa falecida deixou os seguintes herdeiros: a) ADAO DA ROSA LOPES, filho, certidão de estado civil (pendente), falecido no decurso do processo (pós-morto), com óbito noticiado no evento 31, PET1 (certidão de óbito pendente); b) EVA MARIA LOPES DOS SANTOS, filha, certidão de estado civil (pendente), procuração (pendente), não houve citação. Registre-se que os herdeiros cederam a totalidade dos seus direitos hereditários sobre o prédio residencial e respectivo terreno para os cessionários JOAO CARLOS QUEVEDO DA ROSA e Osvaldina Quevedo da Rosa, por meio de escritura pública de cessão de direitos (evento 2, PROCJUDIC1). A cessionária Osvaldina Quevedo da Rosa faleceu em 14 de julho de 2018 (evento 2, PROCJUDIC2), deixando como herdeiros JOAO CARLOS QUEVEDO DA ROSA e RENATO VIEIRA DA ROSA, representados por procuração nos autos (evento 2, PROCJUDIC2). Ademais, a viúva-meeira Inoversina da Rosa Lopes, autorizada por alvará judicial (evento 2, PROCJUDIC2), cedeu a sua meação de 50% do imóvel a JOAO CARLOS QUEVEDO DA ROSA, conforme escritura pública de cessão de direitos de meação (evento 2, PROCJUDIC3). Posteriormente, a viúva Inoversina da Rosa Lopes faleceu em 17 de março de 2019 (evento 2, PROCJUDIC3). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao espólio (evento 2, PROCJUDIC3). Houve a nomeação de inventariante ADAO DA ROSA LOPES, com termo de inventariante assinado nos autos (evento 2, PROCJUDIC1). As primeiras declarações foram apresentadas (evento 2, PROCJUDIC1): a) Imóvel situado na Rua Valdeci dos Santos Ávila, Número 95, Bairro Triângulo, Canguçu/UF, matriculado sob o nº 13.167 no 1º Registro de Imóveis de Canguçu (evento 2, PROCJUDIC1) com indicação de que houve autorização judicial para venda de 50% correspondente à meação de INOVERSINA DA ROSA LOPES (evento 2, PROCJUDIC2); Certidão CENSEC (pendente). Certidão de quitação do ITCD (evento 2, PROCJUDIC2). Não há registro de penhoras nos autos do processo. Certidões negativas fiscais (desatualizadas). Plano de partilha ou pedido de adjudicação (evento 22, PET1). É o relatório. Considerando o falecimento do inventariante ADAO DA ROSA LOPES, bem sendo que a meeira faleceu ainda antes deste, impõe-se a regularização da representação do espólio. Antes de qualquer outra providência, intimo o advogado que atualmente representa o espólio para, no prazo de 15 dias, informar quem são os sucessores do inventariante falecido e da meeira, juntando as respectivas certidões de óbito e documentos comprobatórios da condição de herdeiros, bem como esclarecer se foi aberto inventário em razão dos respectivos óbitos. Deverá, ainda, informar a qual dos sucessores caberia, no presente momento, o exercício da inventariança, observada a ordem prevista no art. 617 do CPC. Após a regularização da representação processual do espólio e a definição da inventariança, serão apreciadas as demais questões pendentes.

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