2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Marília Rua Nove de Julho, 465, Marília, Marília - SP - CEP: 17509-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000542-97.2026.4.03.6111 AUTOR: FELIPE CIRILLO ADVOGADO do(a) AUTOR: SYDIA CRISTINA MORAES - SP183963 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Vistos. Apresentadas as contestações, a parte autora, acima indicada, requereu a desistência da ação (id 587478633). Intimada a se manifestar sobre o pedido de desistência, a CEF condicionou sua concordância à renúncia, pelo autor, ao direito sobre que se funda a ação (id 593505673). Síntese do necessário. DECIDO. O E. STJ já decidiu no sentido de que “A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.” (REsp 1267995/PB). Por sua vez, o Código de Processo Civil autoriza o autor a desistir da ação, desde que o faça até a prolação da sentença, sendo imprescindível o consentimento do réu quando a contestação já houver sido oferecida (artigo 485, §§ 4º e 5º). No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência da presente ação após a apresentação da contestação. Intimado, como se viu, a CEF se opôs ao pedido de desistência, requerendo que a parte renuncie expressamente ao direito sobre o qual se funda a ação. Entretanto, o réu não pode simplesmente condicionar a extinção do processo à renúncia pela parte autora ao direito sobre que se funda a ação, devendo ser fundamentada tal recusa. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VIII DO CPC. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O autor ajuizou a presente ação com o objetivo de a realização de 40 (quarenta) horas de vôo necessárias à checagem do Curso de Piloto Privado. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido. Após a citação da União Federal, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e da Pontifícia Universidade Católica de Goiás - UCG, a parte autora requereu a desistência da ação, e a sua extinção, nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. 2. O Juízo a quo homologou o pedido de desistência e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, e sem condenação em honorários advocatícios, em face da assistência judiciária gratuita deferida. Insurge-se, portanto, a apelante, apenas quanto à extinção do feito, com fundamento no artigo 267, VIII, do CPC, argumentando que a desistência deveria ter sido feita com a renúncia expressa ao direito em que se funda a ação. 3. Nos termos do art. 267, § 4o, do Código de Processo Civil, vigente à época, após o oferecimento da contestação, a parte autora não pode desistir do processo sem anuência do requerido. Entretanto, a oposição à desistência deve ser fundamentada, visto que a mera recusa sem fundado motivo importa em abuso de direito. 4. Recurso conhecido e não provido. (AC 0005102-86.2015.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 02/06/2017 PAG.) Logo, como o INSS não apresenta nenhuma outra alegação para se opor à desistência além de invocar o disposto no art. 3º da Lei 9.469/97, não entrevejo óbice algum para deferir o pedido de desistência, como pretendido pela parte. Ante todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolver o mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII do novo Código de Processo Civil. Sem custas, considerando que a parte é beneficiária da gratuidade de Justiça. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, ficando condicionada a execução dessa verba à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. No trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal