2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000542-58.2026.4.03.6318 AUTOR: WALTER DE FREITAS JUNIOR ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DO NASCIMENTO ASSUNCAO - SP476249 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade especial. Dispensado o relatório [Lei 9.099/95, art. 38]. FUNDAMENTAÇÃO Quanto à renúncia do montante que ultrapassar o limite de alçada, constata-se que o valor atribuído à causa é inferior ao limite dos Juizados Especiais Federais, pelo que não acolho a aludida preliminar. A parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio anterior ao ajuizamento, motivo pelo qual rejeito a prescrição quinquenal. A impugnação à gratuidade da justiça também não procede. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, inexistindo, nos documentos analisados, elementos suficientes para afastar sua presunção relativa de veracidade [CPC, arts. 98 e 99]. Ainda, registro que atividade especial pretérita se prova mediante documentos, não perícia direta/por similaridade ou envio de ofícios a empresas (ficando tais requerimentos indeferidos caso tenham sido solicitados), pois impossível reproduzirem-se as reais condições do trabalho. Mediante documentos obteníveis junto à empregadora se prova, outrossim, atividade especial presente [CPC, art. 373]. Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo à análise do mérito. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial são os seguintes: Regime Período Requisitos Aposentadoria por Tempo de Serviço Até EC 20/1998 30 anos (homem) / 25 anos (mulher) Aposentadoria por Tempo de Contribuição EC 20/1998 a EC 103/2019 35 anos (homem) / 30 anos (mulher) + 180 contribuições Nova Aposentadoria por Idade A partir da EC 103/2019 65 anos (homem) / 62 anos (mulher) + tempo de contribuição A Reforma da Previdência trouxe basicamente cinco regras de transição para fins de aposentadoria, as quais elenco a seguir [EC 103/2019]: Regra Descrição 1. Aposentadoria por pontos Idade + tempo de contribuição: 96 (homem) / 86 (mulher), aumentando até 105 (homem) / 100 (mulher). 2. Idade Mínima + Tempo 61 anos (homem) / 56 anos (mulher) em 2019, aumentando até 65/62. 3. Pedágio de 50% Segurados a menos de 2 anos da aposentadoria cumprem pedágio de 50%. 4. Pedágio de 100% Homens 60 anos, mulheres 57 anos cumprem pedágio de 100%. 5. Idade com 15 anos de contribuição Homens já filiados antes da reforma aposentam-se aos 65 anos, mulheres aos 60 (progressivo até 62). A prova do tempo especial obedece à regra vigente na época da prestação do serviço [RPS, art. 70, § 1º; STJ, AgRg-REsp 727497/RS). Até 28/04/1995, bastava o enquadramento profissional [Decretos 53.831/64 e 83.080/79] ou o formulário SB-40. Entre 28/04/1995 e 05/03/1997, exigiam-se formulários do INSS. Desde 05/03/1997, passou-se a exigir o formulário DSS-8.030 com laudo técnico, depois substituído pelo DIRBEN-8.030 e, em seguida, pelo PPP. Até 30/06/2003, ainda eram aceitos formulários anteriores. O STF entendeu que o uso de EPI eficaz afasta a especialidade (a qual não é descaracterizada por declaração da empresa, porém, quanto ao agende ruído) [ARE 664.335]. Quanto ao ruído: Norma Período Limite (dB) Dec. 53.831/64 Até 05.03.1997 80 dB Dec. 2.172/97 06.03.1997 a 18.11.2003 90 dB Dec. 4.882/03 A partir de 19.11.2003 85 dB No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como motorista, motorista carreteiro, motorista industrial e servente. O tempo de serviço deve ser analisado segundo a legislação vigente à época da prestação laboral. O enquadramento por categoria profissional é admissível até 28/04/1995, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade prevista na regulamentação. Após esse marco, exige-se demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos por meio de formulário baseado em avaliação técnica [Lei 8.213/91, arts. 57 e 58]. Os vínculos e períodos de trabalho constantes do CNIS e da CTPS constituem início de prova material dos contratos de trabalho, mas não demonstram, por si sós, a exposição a agentes nocivos nem o enquadramento do autor como motorista de caminhão para todos os períodos anteriores a 28/04/1995. A documentação disponível não permite reconhecer, apenas pela denominação de motorista carreteiro ou motorista industrial, todos os períodos postulados por categoria profissional. Quanto aos períodos posteriores, os PPPs da Pedra Agroindustrial S.A. registram exercício da função de motorista carreteiro, condução de caminhões de carga e exposição a ruído de 88 dB(A), com indicação de responsável técnico e de utilização de equipamentos de proteção individual (ID 550623091). A informação é suficiente para o reconhecimento da especialidade dos períodos em que esse nível superava o limite legal aplicável. Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 18/04/1996 a 04/12/1996, de 20/01/1997 a 28/01/1997, de 30/01/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 26/03/2004. Nos intervalos de 06/03/1997 a 18/11/2003, o nível de 88 dB(A) não superava o limite então aplicável de 90 dB(A). Os demais períodos vinculados à Pedra Agroindustrial S.A. não podem ser reconhecidos como especiais, pois o ruído indicado era inferior ao limite aplicável ou não há prova técnica suficiente de exposição a agentes químicos de forma habitual e permanente. Os períodos relativos à IC Transportes Ltda. também não podem ser reconhecidos. Os PPPs indicam ruído de aproximadamente 69,7 dB(A), vibração de 0,61 m/s², posteriormente de 0,38 m/s², e agentes químicos descritos de forma qualitativa. As análises administrativas registraram ausência de exposição habitual e permanente, níveis físicos inferiores aos limites de tolerância e insuficiência de especificação técnica quanto à amônia, poeiras e enxofre (ID 550623092). O conjunto probatório não contém elemento técnico capaz de infirmar essas conclusões. Pelas mesmas razões, não há prova suficiente da especialidade dos períodos laborados na Betel Transportes Comércio e Representações Ltda., na Transgazviva Transportes Gerais Ltda., na Usina Delta S.A. e na Violin Transportes Ltda. A CTPS e o CNIS comprovam os vínculos, mas não demonstram, de forma suficiente, a efetiva exposição a agentes nocivos nos períodos posteriores a 28/04/1995. Tampouco permitem, isoladamente, o enquadramento automático de todos os períodos anteriores como atividade especial. A conversão de tempo especial em comum é possível somente quanto aos períodos anteriores à EC 103/19. Os intervalos reconhecidos são anteriores a esse marco. Conforme a análise administrativa, na DER de 22/11/2024 o autor contava com 36 anos, 1 mês e 5 dias de tempo de contribuição, já considerada a conversão admitida pelo INSS (ID 550623093). Os períodos ora reconhecidos não são suficientes para o preenchimento da pontuação exigida pela regra de transição, nem dos requisitos da regra do pedágio de 50% ou do pedágio de 100%. Também não foram preenchidos os requisitos para aposentadoria especial, que exige 25 anos de efetiva atividade especial [EC 103/19, arts. 15, 17, 20 e 21]. Não há direito adquirido às regras anteriores à EC 103/19, pois o próprio conjunto administrativo indica que o autor não havia completado 35 anos de contribuição até 13/11/2019. Também não se mostra possível a reafirmação da DER, pois os documentos posteriores não demonstram o preenchimento dos requisitos em data subsequente. DISPOSITIVO Posto isso, julgo parcialmente procedentes os pedidos [CPC, art. 487, I], para condenar o INSS a averbar e computar como tempo especial os seguintes períodos: 18/04/1996 a 04/12/1996, de 20/01/1997 a 28/01/1997, de 30/01/1997 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 26/03/2004. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância [Lei 9.099/1995, art. 55]. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 dias [Lei 9.099/95, art. 42; CPC, art. 219]. Havendo recurso tempestivo, intime-se o recorrido a apresentar contrarrazões em 10 dias; decorrido o prazo, remetam-se os autos à TR. Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, na data da assinatura eletrônica.