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5000542-57.2022.4.03.6105

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 6ª Vara Federal de Campinas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000542-57.2022.4.03.6105 ESPÓLIO: PEDRO SERGIO AUGUSTO SUCESSOR: BARBARA FRANCA AUGUSTO ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484 ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - BA22364-B ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: LUCILADY SILVA FERREIRA - SP450576 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta que tem por objeto a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.148.155-3 – DIB 04/10/2017), mediante reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais no período de 19/11/2003 a 18/08/2016. A Justiça Gratuita foi deferida (ID 240442410). Devidamente citado, o INSS contestou. Preliminarmente, impugnou o deferimento da Justiça Gratuita e aduziu ausência de interesse de agir em razão da juntada, em juízo, de PPP diverso do apresentado administrativamente (ID 244584102). Réplica (ID 256059863). O julgamento foi convertido em diligência ante a informação de que o autor faleceu em 15/11/2023, após o ajuizamento (ID 308096388). Requerida a habilitação de BÁRBARA FRANÇA AUGUSTO, filha do autor, que pugnou pela concessão da Justiça Gratuita e juntou documentos pessoais, bem como procuração outorgada ao causídico do autor (ID 313988876). O INSS sinalizou ser necessária a juntada da certidão de inexistência de dependentes habilitados à pensão, que foi posteriormente apresentada pela habilitanda (ID 339516057). O INSS expressamente concordou com a habilitação nos autos (ID 344967752). Deferida a habilitação de BÁRBARA FRANÇA AUGUSTO. Foi determinado à parte autora que comprovasse sua hipossuficiência (ID 363181095). Após a apresentação de documentos pela parte autora, foi deferida a ela a Justiça Gratuita. Na mesma decisão foi afastada a preliminar de impugnação à justiça gratuita ao falecido, ante a perda do objeto da impugnação. Afastada, ainda, a preliminar de interesse de agir, já que o PPP apresentado administrativamente foi emitido posteriormente ao juntado nos presentes autos, com observação de que cancela e substituiu o anterior. (ID 476818330). É o relatório. DECIDO. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97. Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a sua aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. Já a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis. É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Quanto ao período pretendido, o autor anexou aos autos o PPP (ID 240310041 - Pág. 22/25), que revela sua exposição a ruído de 93,7 dB(A), no interregno de 19/11/2003 a 25/04/2010, e de 88,1 dB(A), de 26/04/2010 a 04/10/2017 Levando em consideração os limites de tolerância de ruído às épocas, reconheço o caráter especial do período pretendido, qual seja 19/11/2003 a 18/08/2016. Portanto, tinha direito o falecido à revisão de sua renda mensal inicial, com a inclusão do período especial acima referido. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer que o falecido tinha direito à revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 184.148.155-3, com o acréscimo do período especial de 19/11/2003 a 18/08/2016, bem como para condenar o INSS a pagar à herdeira, os valores que ele tinha direito desde a DIB (04/10/2017) até a data de seu óbito (15/11/2023) a título das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Correção monetária e juros de mora pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (art. 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor da condenação. A base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência será composta pela totalidade dos valores devidos desde a data do início do benefício até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ e Tema 1.050 do STJ). Custas pelo INSS, isento. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do disposto no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de processo Civil. Pub. Int.

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