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5000542-40.2025.4.03.6303

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 27º Juiz Federal da 9ª TR SP · Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito

    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000542-40.2025.4.03.6303 RELATOR(A): DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS RECORRENTE: I. O. F. REPRESENTANTE: LARISSA ONOFRE FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO CHAHOUD GARCIA - SP270799-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: LARISSA ONOFRE FERREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada no âmbito da Assistência Social. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente, sob o fundamento de ausência de hipossuficiência econômica prevista na lei de regência. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que, após a prolação de sentença, a parte autora apresentou documentação. Friso que a instrução probatória se encerrou no primeiro grau de jurisdição. Portanto, a relação jurídica processual foi estabilizada, não comportando a produção de outras provas nesta fase recursal. Qualquer outra documentação deveria ser apresentada pela parte antes da prolação da sentença em primeiro grau de jurisdição, em razão do disposto no artigo 33 da Lei federal n° 9.099/1995. Assinalo que, nos termos do artigo 435 do CPC/2015 (aplicado subsidiariamente), somente são admitidos: 1) documentos novos sobre fatos ocorridos após os articulados; ou 2) documentos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente, desde que haja prova do motivo que impediu a juntada anterior. Na primeira hipótese, cabe novo requerimento administrativo. Outrossim, não comprovada a segunda hipótese, não conheço dos documentos apresentados nesta fase recursal. Destarte, determino a exclusão do arquivo anexado em fase recursal (ID 371393174 a 371393337). Quanto ao mérito Ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...) XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator. Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto pela parte autora, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância, qual seja, o Recurso Extraordinário nº 567.985/MT, sob a sistemática vinculante da repercussão geral, pelo qual o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do critério absoluto de ¼ do salário mínimo, necessitando ser confrontado como outros indícios de miserabilidade social do pretenso beneficiário. De fato, a Constituição Federal de 1988, ao tratar da Assistência Social (Seção IV do Capítulo II), como uma das vertentes da Seguridade Social (Capítulo II do Título VIII), assegurou, no artigo 203, inciso V, um benefício mensal de um salário mínimo, à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos em que a lei dispuser. A fim de atender ao comando constitucional mencionado, foi editada a Lei federal nº 8.742/1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS (com alterações imprimidas por leis supervenientes), que disciplinou os requisitos para a fruição do direito à prestação pecuniária mensal em referência (artigos 20, 21 e 21-A). Posteriormente, a Lei federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) reafirmou o direito à percepção do benefício assistencial aos idosos (artigo 34). Em relação aos idosos, primeiro deve ser observado o critério etário, ou seja, que a pessoa tenha idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos (artigo 20, caput, da LOAS, com a redação imprimida pela Lei federal nº 12.435/2011 e artigo 34 do Estatuto do Idoso). Anteriormente, a idade mínima era de 70 (setenta) anos, de acordo com a redação originária do caput do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993. Já para as pessoas portadoras de deficiência, as diretrizes estão previstas nos §§ 2º, 6º e 10º do artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 (com a redação da Lei federal nº 12.470/2011). E importa ressaltar que a caracterização de deficiência está descrita no referido § 2º, da seguinte forma: “§ 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (redação da Lei federal nº 12.470/2011) Em ambas as hipóteses (idoso ou pessoa portadora de deficiência), também precisa restar demonstrada a condição de miserabilidade social, assim compreendida no contexto constitucional de “não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”. Pontuo, ademais, que sequer está o Magistrado adstrito à conclusão do laudo socioeconômico, havendo possibilidade de valoração mediante a análise de todo conjunto probatório produzido nos autos. Todavia, ainda que o assistente social tenha apontado situação de pobreza ou de condições humildes em que está inserido núcleo familiar da parte autora, tal fato não caracteriza a hipossuficiência socioeconômica exigida em lei, conforme se infere do respectivo parecer técnico anexado aos autos. Somente se estivesse comprova a total impossibilidade de a parte autora obter o próprio sustento ou tê-lo provido por sua família, sem comprometimento da sua própria manutenção, poderia aventar acerca da concessão do benefício assistencial, o que não ocorre no presente caso. Portanto, não preenchido o segundo requisito normativo pela parte autora para concessão do indigitado benefício assistencial, a parte autora não se enquadra nas previsões normativas mencionadas, motivo pelo qual não faz jus à fruição do benefício assistencial, na forma do artigo 203, inciso V, da Constituição da República de 1988, combinado com o artigo 20 da Lei federal nº 8.742/1993 e o artigo 34 da Lei federal nº 10.741/2003. Em consequência, restam prejudicados demais pleitos autorais correlatos, inclusive no que tange a eventual pedido de antecipação de tutela. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações supervenientes, incluindo as da Resolução nº 963/2025, do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Proceda a Secretaria à exclusão dos arquivos anexados em fase recursal (ID 371393174 a 371393337). Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. EFICÁCIA VINCULANTE DO PRECEDENTE. CASO CONCRETO. SEGURIDADE SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 20 DA LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – LOAS. IDOSO OU PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. SUBSIDIARIEDADE DA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL. CRITÉRIO ECONÔMICO. ARTIGO 20, § 3º, DA LEI FEDERAL Nº 8.742/1993. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO-MÍNIMO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 567.985/MT. SUPERAÇÃO DO CRITÉRIO OBJETIVO EXCLUSIVO DE MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO. LAUDO SOCIOECONÔMICO. CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DO SEGUNDO REQUISITO NORMATIVO PARA A FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

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