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TJMS · Juizado Especial Adjunto da Comarca de Bataguassu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000542-34.2026.8.12.0026/MS REQUERENTE: JULIO CESAR ALVES ADVOGADO(A): LUCIANO NITATORI (OAB SP172926) DESPACHO/DECISÃO 1. O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça deste Estado recomendou ao juízes da justiça comum de primeiro grau a dispensa da realização de audiência de conciliação nos processos em que a Fazenda Pública for parte, salvo se o procurador público dispor de autorização legal para transacionar em juízo (Recomendação n. 1/2016). Com base nessa recomendação, deixo de designar audiência neste feito. 2. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, CPC) e oferecer contestação por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, observando que a contagem dos prazos processuais será feita de forma contínua e que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública, conforme o artigo 7º da Lei n. 12.153/09 e o Enunciado da Fazenda Pública n. 13 do FONAJE. 3. Quedando-se inerte a parte ré, desde já decreto-lhe a revelia, sem, contudo, recair-lhe seus efeitos por se tratar de pessoa jurídica de direito público e, por sua vez, o seu interesse é indisponível (art. 345, II, CPC). 4. Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tendo em vista que às partes deve ser oportunizada a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, II e IV, do CPC, intimem-se para se manifestarem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
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