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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000542-27.2026.8.24.0082/SCAUTOR: PEDRO FLORI RAMOS ADVOGADO(A): MAYCON VIEIRA DA SILVA (OAB SC048639) ADVOGADO(A): MARIEL DE SOUZA MATIAS DA SILVA (OAB SC064431) RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ADVOGADO(A): PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO as preliminares de suspensão do feito, de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva; ACOLHO a retificação do polo passivo; e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) condenar a ré ao pagamento, a título de danos materiais, do equivalente em reais a ? 696,65, convertidos pela taxa de câmbio vigente na data de cada desembolso, que deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a contar do desembolso, conforme Súmula 43 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Retifique a Secretaria o polo passivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
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