2026-09-16 · TJMG
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Eugenópolis / Vara Única da Comarca de Eugenópolis Avenida Doutor Carlos Barbuto, 1, Centro, Eugenópolis - MG - CEP: 36855-000 PROCESSO Nº: 5000542-17.2026.8.13.0249 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: JOAO PEDRO DE CARVALHO CPF: 645.144.637-87 RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos. JOÃO PEDRO DE CARVALHO, qualificado, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., também qualificado. O autor constatou a realização de descontos, que considera indevidos, em sua conta bancária mantida junto ao Banco Itaú, destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Os descontos, identificados como "CAP PIC", foram realizados de forma contínua e unilateral, e, já totalizam o montante de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais). Sustenta que jamais aderiu a qualquer serviço relacionado à cobrança. Afirma que os descontos comprometeram sua renda de natureza alimentar, causando prejuízos financeiros e abalos emocionais. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido apresentou defesa aos autos (Id 10656169779) A parte autora impugnou(Id 10667591376) Em especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito. O requerido manifestou pelo depoimento pessoal da parte autora. O feito foi saneado(Id 10690491483). Realizou-se audiência de instrução e julgamento(Id 10723563383). É o relatório. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, incidindo as disposições dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do referido diploma legal. A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade dos descontos realizados na conta bancária do autor sob a rubrica "CAP PIC", cuja contratação é expressamente impugnada. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação alegadamente celebrada. Ademais, não é admissível exigir do consumidor a prova negativa, pois ele não terá como demonstrar que não contraiu o PIC; ao contrário, é viável à instituição de crédito a prova positiva de que a contratação realmente ocorreu. Nessa conformidade, diante da afirmação do requerente de que não contratou o referido PIC, caberia à instituição financeira requerida a demonstração do fato positivo, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, a requerida limitou-se a juntar aos autos telas sistêmicas produzidas unilateralmente, documentos insuficientes para demonstrar manifestação válida e inequívoca de vontade do consumidor, sobretudo em se tratando de relação de consumo envolvendo pessoa hipossuficiente e verba de natureza alimentar. Não há nos autos instrumento contratual assinado, gravação de voz, biometria, comprovante de adesão ou qualquer outro elemento idôneo apto a comprovar a efetiva contratação do serviço questionado. A propósito, o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais é no sentido de que meras capturas de telas sistêmicas não constituem prova suficiente da contratação de produtos bancários, mormente quando impugnadas pela parte consumidora. Outrossim, na audiência de instrução e julgamento, a parte autora sustentou que nunca efetuou a referida contratação, vejamos: Ao MM. Juiz respondeu: que abriu conta no banco Itaú para receber; que não solicitou serviço nenhum; que o pessoal do banco o ajuda; que já ofereceram vários tipos de capitalização e empréstimos, mas não aceitou; que tem empréstimo de R$ 5.000,00 que fez em Porciúncula, em 2021; que vem gerando desconto em cima dele e não sabe o porquê. Dada a palavra ao(à) advogado(a) do(a) requerido(a), assim respondeu: que mandou cancelar esses serviços; que entrou com o processo devido aos descontos, isso porque estão descontando valores acima do contratado; que recebia pelo banco Itaú de Porciúncula e não descontavam nada; que aqui descontam cheque especial e seguro de cartão; que não adianta procurar o banco para tentar resolver. Com efeito, há que se declarar a nulidade do contrato em questão. Sendo assim, inexistindo prova da contratação do plano de capitalização pelo consumidor, indevida é a sua cobrança, o que implica a condenação da ré a devolver os valores cobrados, por força do disposto no art. 42 do CDC. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida faz jus à repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, circunstância não verificada no presente caso. Assim, os valores descontados indevidamente deverão ser restituídos em dobro, observada a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. No tocante aos danos morais, é cediço que descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ou assistencial extrapolam a esfera do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo quando atingem pessoa idosa e hipossuficiente, cuja subsistência depende integralmente da verba alimentar percebida. A conduta da instituição financeira ocasionou inequívoca violação aos direitos da personalidade do autor, gerando aflição, insegurança e redução indevida de recursos indispensáveis à sua sobrevivência digna, circunstâncias aptas a ensejar reparação moral. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, sem implicar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, entendo adequado fixar a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar os prejuízos experimentados pelo autor e desestimular a reiteração da conduta ilícita. ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao serviço denominado “CAP PIC”, determinando à requerida a imediata cessação dos descontos incidentes sobre a conta bancária do autor; b) DETERMINAR que a parte ré restitua ao requerente todos os valores indevidamente descontados, observando-se que, a partir de 30/03/2021, a restituição deverá ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de conduta contrária à boa-fé objetiva. Deverá, ainda, restituir os valores indevidos que forem descontados ao longo do processo, devidamente atualizados monetariamente desde a data de cada desconto e acrescidos de juros moratórios a partir da citação; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os danos materiais e morais deverão observar os seguintes parâmetros de atualização: Até a data de publicação da Lei nº 14.905/2024: aplica-se a correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça deste Tribunal; A partir de 30/08/2024 (quanto aos danos materiais): a correção monetária seguirá o IPCA, e os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária, nos termos da referida Lei; Quanto aos danos morais: a atualização monetária observará o disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação desta sentença, com incidência de juros moratórios desde a citação — à razão de 1% ao mês até a entrada em vigor do art. 406, §1º, do CC/02, aplicando-se, a partir de então, a taxa SELIC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. O quantum devido deverá ser apurado em fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eugenópolis, data da assinatura eletrônica. VITOR JOSE TROCILO NETO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Eugenópolis