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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pedro Osório · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000542-09.2026.8.21.0115/RS AUTOR: ARLENE RIBEIRO AIRES ADVOGADO(A): DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Vistos. ARLENE RIBEIRO AIRES ajuizou ação em face de BANCO AGIBANK S.A., inicialmente visando à exibição de contratos bancários. O réu apresentou contestação e juntou aos autos a documentação contratual, sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, requerendo a improcedência da demanda (evento 13, CONT1). A partir dos documentos apresentados, a autora emendou a inicial, adequando a demanda para ação revisional cumulada com restituição de valores, alegando abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato de crédito pessoal celebrado em 12/09/2024, com taxa de 6,75% ao mês e 118,99% ao ano, em comparação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Requereu a revisão da taxa e a restituição dos valores pagos em excesso (evento 14, EMENDAINIC1). A autora apresentou réplica (evento 23, RÉPLICA1), reiterando a alegação de abusividade dos juros remuneratórios e requerendo a procedência da demanda, com revisão da taxa contratada, restituição ou compensação dos valores pagos em excesso e descaracterização da mora. O requerido manifestou ciência da emenda e da réplica, afirmando que a controvérsia estava devidamente delimitada (evento 30, PET1). Na sequência, foi designada audiência de conciliação perante o CEJUSC (evento 31, CERT1). Designada audiência de conciliação (evento 31, CERT1), ambas as partes manifestaram desinteresse em sua realização e requereram o julgamento antecipado do mérito (eventos 38.1 e 45.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo se encontra em fase de saneamento e organização. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Da audiência de conciliação Considerando a manifestação de ambas as partes pelo desinteresse na realização da audiência de conciliação, acolho os pedidos formulados nos eventos 38.1 e 45.1 e CANCELO a audiência designada no evento 31, CERT1, nos termos do art. 334, § 4º, inciso I, do CPC. Da preliminar de ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Embora o réu sustente ausência de resistência quanto à apresentação dos documentos, verifica-se que a parte autora formulou prévio requerimento extrajudicial (evento 1, COMP9), tendo o réu apresentado a documentação somente após o ajuizamento da demanda e em cumprimento à determinação judicial. Além disso, com a apresentação dos documentos, a autora emendou a inicial, passando a formular pretensão revisional, a qual permanece submetida à apreciação judicial. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir e o pedido de extinção do feito. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO A controvérsia fática consiste em verificar as condições do contrato de crédito pessoal celebrado entre as partes em 12/09/2024, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios contratada, de 6,75% ao mês e 118,99% ao ano, bem como sua correspondência com a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a modalidade e período da contratação. Deverá ser apurado, ainda, se a taxa contratada se mostra abusiva diante das circunstâncias da contratação e, em caso positivo, qual a taxa que deve ser aplicada ao contrato, com a consequente verificação da existência de valores pagos em excesso e do montante eventualmente sujeito à restituição. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova é distribuído nos termos do art. 373 do CPC, com aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, conforme já estabelecido no evento 5.1. À parte autora incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados, bem como a existência e o montante de eventual valor pago em excesso cuja restituição pretende. À parte ré incumbe demonstrar a regularidade da contratação e dos juros remuneratórios pactuados, bem como os elementos que justifiquem a taxa aplicada ao contrato, inclusive quanto à observância do dever de informação e às condições da operação realizada. DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Defiro a produção de prova documental suplementar e pericial. Como consequência da inversão do ônus da prova, cumpre destacar que o custeio da prova pericial deve ser integralmente transferido para os requeridos, conforme entendimento consolidado da jurisprudência dos Tribunais Superiores. A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova. STJ. 2ª Turma. REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019 (Info 679). Outrossim, em caso de não realização da perícia, impõe-se a conclusão de que a sua não realização não poderá, em hipótese alguma, prejudicar a pretensão do consumidor vulnerável, de modo que, nesse caso, haverá presunção relativa de veracidade das alegações veiculadas na inicial. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em cumprimento ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que solicitem ajustes ou peçam esclarecimentos sobre o presente despacho de saneamento e organização. Havendo requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, venham os autos conclusos para deliberação. Não havendo manifestação, ou após a resolução de eventuais pedidos de ajustes, este despacho tornar-se-á estável e vinculante, conforme o artigo 357, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam acerca do interesse na produção de novas provas, especificando-as de forma detalhada e justificando-as quanto à sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia. Saliento que as provas não reiteradas expressamente neste prazo serão tidas como desistidas, e a ausência de manifestação ou a declaração de desinteresse na dilação probatória implicará no julgamento antecipado da lide, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências legais.
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