Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMG · Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000541-17.2022.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUILHERME DE OLIVEIRA MENDES CPF: 043.934.176-07 RÉU: JOAO BATISTA MONTEIRO FATEIXA CPF: 284.191.546-87 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERME DE OLIVEIRA MENDES em face de JOÃO BATISTA MONTEIRO FATEIXA. VICENTE DE PAULA MARQUES e MARLENE PADILHA MARQUES comunicaram a oposição dos Embargos de Terceiro nº 1000716-40.2026.8.13.0558 e requereram sua habilitação nestes autos como terceiros interessados, com o cadastramento de seu procurador (IDs 10709063371 e 10709114378). O pedido de habilitação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, não se admite intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais, devendo os requerentes exercer a defesa de seus alegados direitos nos embargos de terceiro já ajuizados. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 10709114378, inclusive quanto ao cadastramento do procurador para recebimento de intimações neste cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de penhora dos aluguéis, intimado a comprovar a existência do vínculo locatício, o exequente informou que o antigo locatário deixou o imóvel e que não há notícia de locação atual (ID 10715121367). Diante disso, RECONHEÇO PREJUDICADO o pedido de penhora dos aluguéis. A oposição dos embargos de terceiro não suspende, por si só, o cumprimento de sentença, ressalvada eventual decisão proferida naqueles autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis de propriedade do executado ou requerer, de maneira específica e fundamentada, medida executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito. Advirta-se que requerimentos genéricos ou a simples reiteração de diligências anteriormente realizadas sem êxito não serão considerados impulso processual útil. Decorrido o prazo sem manifestação efetiva, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000541-17.2022.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUILHERME DE OLIVEIRA MENDES CPF: 043.934.176-07 RÉU: JOAO BATISTA MONTEIRO FATEIXA CPF: 284.191.546-87 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERME DE OLIVEIRA MENDES em face de JOÃO BATISTA MONTEIRO FATEIXA. VICENTE DE PAULA MARQUES e MARLENE PADILHA MARQUES comunicaram a oposição dos Embargos de Terceiro nº 1000716-40.2026.8.13.0558 e requereram sua habilitação nestes autos como terceiros interessados, com o cadastramento de seu procurador (IDs 10709063371 e 10709114378). O pedido de habilitação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, não se admite intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais, devendo os requerentes exercer a defesa de seus alegados direitos nos embargos de terceiro já ajuizados. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 10709114378, inclusive quanto ao cadastramento do procurador para recebimento de intimações neste cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de penhora dos aluguéis, intimado a comprovar a existência do vínculo locatício, o exequente informou que o antigo locatário deixou o imóvel e que não há notícia de locação atual (ID 10715121367). Diante disso, RECONHEÇO PREJUDICADO o pedido de penhora dos aluguéis. A oposição dos embargos de terceiro não suspende, por si só, o cumprimento de sentença, ressalvada eventual decisão proferida naqueles autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis de propriedade do executado ou requerer, de maneira específica e fundamentada, medida executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito. Advirta-se que requerimentos genéricos ou a simples reiteração de diligências anteriormente realizadas sem êxito não serão considerados impulso processual útil. Decorrido o prazo sem manifestação efetiva, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba