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5000541-17.2022.8.13.0558

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000541-17.2022.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUILHERME DE OLIVEIRA MENDES CPF: 043.934.176-07 RÉU: JOAO BATISTA MONTEIRO FATEIXA CPF: 284.191.546-87 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERME DE OLIVEIRA MENDES em face de JOÃO BATISTA MONTEIRO FATEIXA. VICENTE DE PAULA MARQUES e MARLENE PADILHA MARQUES comunicaram a oposição dos Embargos de Terceiro nº 1000716-40.2026.8.13.0558 e requereram sua habilitação nestes autos como terceiros interessados, com o cadastramento de seu procurador (IDs 10709063371 e 10709114378). O pedido de habilitação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, não se admite intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais, devendo os requerentes exercer a defesa de seus alegados direitos nos embargos de terceiro já ajuizados. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 10709114378, inclusive quanto ao cadastramento do procurador para recebimento de intimações neste cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de penhora dos aluguéis, intimado a comprovar a existência do vínculo locatício, o exequente informou que o antigo locatário deixou o imóvel e que não há notícia de locação atual (ID 10715121367). Diante disso, RECONHEÇO PREJUDICADO o pedido de penhora dos aluguéis. A oposição dos embargos de terceiro não suspende, por si só, o cumprimento de sentença, ressalvada eventual decisão proferida naqueles autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis de propriedade do executado ou requerer, de maneira específica e fundamentada, medida executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito. Advirta-se que requerimentos genéricos ou a simples reiteração de diligências anteriormente realizadas sem êxito não serão considerados impulso processual útil. Decorrido o prazo sem manifestação efetiva, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba

  2. Intimação

    TJMG · Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Pomba / Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba Praça: Doutor Último de Carvalho, 234, Centro, Rio Pomba - MG - CEP: 36180-000 PROCESSO Nº: 5000541-17.2022.8.13.0558 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GUILHERME DE OLIVEIRA MENDES CPF: 043.934.176-07 RÉU: JOAO BATISTA MONTEIRO FATEIXA CPF: 284.191.546-87 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GUILHERME DE OLIVEIRA MENDES em face de JOÃO BATISTA MONTEIRO FATEIXA. VICENTE DE PAULA MARQUES e MARLENE PADILHA MARQUES comunicaram a oposição dos Embargos de Terceiro nº 1000716-40.2026.8.13.0558 e requereram sua habilitação nestes autos como terceiros interessados, com o cadastramento de seu procurador (IDs 10709063371 e 10709114378). O pedido de habilitação não comporta acolhimento. Nos termos do art. 10 da Lei nº 9.099/1995, não se admite intervenção de terceiros no âmbito dos Juizados Especiais, devendo os requerentes exercer a defesa de seus alegados direitos nos embargos de terceiro já ajuizados. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado no ID 10709114378, inclusive quanto ao cadastramento do procurador para recebimento de intimações neste cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de penhora dos aluguéis, intimado a comprovar a existência do vínculo locatício, o exequente informou que o antigo locatário deixou o imóvel e que não há notícia de locação atual (ID 10715121367). Diante disso, RECONHEÇO PREJUDICADO o pedido de penhora dos aluguéis. A oposição dos embargos de terceiro não suspende, por si só, o cumprimento de sentença, ressalvada eventual decisão proferida naqueles autos. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens penhoráveis de propriedade do executado ou requerer, de maneira específica e fundamentada, medida executiva concreta e útil ao prosseguimento do feito. Advirta-se que requerimentos genéricos ou a simples reiteração de diligências anteriormente realizadas sem êxito não serão considerados impulso processual útil. Decorrido o prazo sem manifestação efetiva, certifique-se e voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Pomba, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE OLIVEIRA TORRES Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Rio Pomba

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