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5000541-03.2026.8.21.0025

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Santana do Livramento · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000541-03.2026.8.21.0025/RS AUTOR: CLAUDECIR GUTERRES DA SILVA ADVOGADO(A): CAIO MOREIRA SIEBRA (OAB CE052114) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exame da admissibilidade do recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. no evento 58.1, contra a sentença proferida no evento 46.1, posteriormente integrada pela decisão dos embargos de declaração do evento 76.1. O recorrente interpôs recurso inominado no Evento 58.1, acompanhado do respectivo preparo recursal. Após o julgamento dos embargos de declaração no evento 76.1, que afastou a condenação dos corréus e manteve as obrigações impostas exclusivamente ao banco, a instituição financeira ratificou expressamente o recurso já interposto, conforme manifestação do evento 85.1. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento 92.1, sustentando a invalidade da ratificação e requerendo a certificação do trânsito em julgado. Decido. O recurso inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. no evento 58.1 preenche os pressupostos de admissibilidade, por ser cabível, tempestivo e estar devidamente preparado, conforme comprovantes juntados no mesmo evento. Não procede a alegação da parte autora formulada no evento 92.1, pois, após o julgamento dos embargos de declaração no Evento 76.1, que afastou a condenação dos corréus e manteve a responsabilidade exclusivamente do banco recorrente, houve expressa ratificação do recurso no evento 85.1, permanecendo hígido o interesse recursal da instituição financeira. Assim, inexistindo preclusão ou trânsito em julgado, o recurso deve ser regularmente processado. Por fim, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto: a) Recebo o Recurso Inominado interposto pelo réu Banco Bradesco S.A. no evento 58.1, ratificado no evento 85.1, em seu regular e próprio efeito devolutivo, nos termos dos artigos 42 e 43 da Lei nº 9.099/1995; b) Intime-se a parte recorrida (CLAUDECIR GUTERRES DA SILVA) para que, no prazo legal de 10 (dez) dias, querendo, apresente as devidas contrarrazões ao recurso inominado, consoante determina o artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 9.099/1995; c) decorrido o prazo legal, com ou sem a juntada de manifestação da parte autora, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal competente, com as cautelas e homenagens de estilo. Agendada a intimação eletrônica.

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