PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000540-97.2025.4.03.6100 RELATOR(A): ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE
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: LOART GUTEMBERG CARVALHO SANTANA ADVOGADO do(a) APELANTE: OSVALDO DOMINGUES DE SOUSA - SP275333-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO CLEIDSON LUCENA DE SA APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de apelação interposta por LOART GUTEMBERG CARVALHO SANTANA contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade de procedimento de execução extrajudicial ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Na origem, a parte autora alegou ter celebrado contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária para aquisição de imóvel residencial, com o pagamento de mais de 100 parcelas. Sustentou que, em 24/03/2023, solicitou à CEF a liquidação do financiamento mediante utilização de saldo do FGTS, mas que a instituição financeira não teria processado adequadamente o pedido nem apresentado justificativa para sua não realização. Aduziu que, posteriormente, foram instaurados procedimentos de execução extrajudicial referentes a parcelas vencidas entre dezembro de 2023 e abril de 2024, tendo sido intimada para purgar a mora em 31/07/2024. Alegou que, apesar da existência de saldo suficiente no FGTS, não lhe foi oportunizada a quitação do débito, o que culminou na consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária, em 18/10/2024. Requereu, assim, a declaração de nulidade do procedimento, o restabelecimento do contrato e a autorização para utilização dos recursos do FGTS ou, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de preferência para reaquisição do imóvel mediante o emprego desses recursos (ID 398122822). Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à suspensão do procedimento de execução extrajudicial, dos leilões e dos atos de desocupação. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da CEF para apresentar a planilha dos valores necessários à purgação da mora e os documentos relativos ao procedimento de consolidação da propriedade, inclusive a notificação para purgação da mora, facultando-se à parte autora o depósito judicial dos valores em aberto após a juntada da documentação (ID 398122847). A CEF não apresentou contestação no prazo, tendo sido decretada sua revelia. Posteriormente, peticionou nos autos, informando que o autor havia sido regularmente intimado para purgar a mora e que não haveria nulidade na consolidação da propriedade. A parte autora manifestou-se, sustentando que a instituição financeira permanecera silente quanto ao pedido administrativo de utilização do FGTS para quitação do débito. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheceu-se a regularidade da intimação do devedor e do decurso do prazo legal para purgação da mora, com base nos registros constantes da matrícula do imóvel. Consignou-se que, após a consolidação da propriedade ocorrida na vigência da Lei nº 13.465/2017, não seria possível a purgação da mora, assegurando-se ao fiduciante apenas o direito de preferência previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. A sentença também assentou que a alegada impossibilidade de utilização do FGTS não teria o condão de invalidar o procedimento extrajudicial, por depender do preenchimento de requisitos legais e regulamentares próprios. O autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (ID 398122871). Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (ID 398122875), ao argumento de que não se verificaram omissão, contradição ou obscuridade na sentença, a qual teria enfrentado fundamentadamente as questões relativas aos efeitos da revelia da CEF, à regularidade do procedimento de execução extrajudicial e à impossibilidade de utilização do FGTS para quitação do débito, revelando a insurgência mero inconformismo com o julgado. Inconformado, o autor interpôs apelação, alegando que a sentença não examinou adequadamente a omissão da CEF, que teria impedido a utilização do FGTS para regularização e quitação do financiamento, sem apresentar o procedimento administrativo, eventual indeferimento ou justificativa para a negativa. Sustentou a nulidade da consolidação da propriedade, por entender que a mora foi mantida ou agravada pela conduta da credora, em violação aos deveres de boa-fé, cooperação e informação, bem como aos direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana. Invocou, ainda, os efeitos da revelia e a aptidão probatória da instituição financeira, requerendo, subsidiariamente, o direito de purgar a mora até a arrematação do imóvel. Ao final, pediu a anulação da consolidação, o restabelecimento do financiamento e a autorização para utilização do FGTS ou, sucessivamente, o reconhecimento do direito de preferência para reaquisição do imóvel, com inversão dos ônus sucumbenciais (ID 398122876). Com contrarrazões (ID 398122880), subiram os autos a esta Egrégia Corte. É o relatório. DECIDO. O artigo 932 do Código de Processo Civil autoriza o relator a proferir decisão monocrática quando o recurso contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Não obstante a literalidade do dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o julgamento unipessoal também se mostra cabível quando a matéria controvertida estiver pacificada por jurisprudência dominante, entendimento este consolidado na Súmula 568, segundo a qual “o relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, aplicada inclusive após a vigência do Código de Processo Civil de 2015. Essa sistemática atende aos princípios da eficiência, da economia e da celeridade processual, sem implicar violação ao princípio da colegialidade, uma vez que a decisão monocrática se submete ao controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, assegurando-se às partes a apreciação da matéria pelo órgão colegiado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do julgamento monocrático fundado em jurisprudência dominante, afastando eventual alegação de cerceamento de defesa. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.(...). 1. O relator, no âmbito do seu juízo de retratação, pode remeter o recurso para conhecimento e julgamento do órgão colegiado ou proferir novo julgamento monocrático em sentido integral ou parcialmente diverso do primeiro. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 3 . Na hipótese, inexiste afronta ao princípio da colegialidade, pois a possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando eventual vício. 4. Consideram-se impugnados todos os fundamentos da decisão atacada quando são expressamente questionadas nas razões do recurso. (...). 6. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1682201 SP 2020/0066376-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024) Nesse cenário, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao admitir o julgamento monocrático nas hipóteses em que há jurisprudência dominante, constitui importante parâmetro para a atuação dos Tribunais Regionais Federais, não se identificando óbice aparente à adoção da mesma sistemática, desde que seja preservada a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo interno. Assim, considerando que a controvérsia é objeto de entendimento dominante, mostra-se cabível o julgamento do presente recurso por decisão monocrática. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não procede, pois a sentença e a decisão que rejeitou os embargos de declaração enfrentaram as questões relevantes ao julgamento, especialmente a revelia, a regularidade da consolidação da propriedade e a utilização de recursos do FGTS. O inconformismo da parte autora com as conclusões adotadas não configura omissão, contradição ou obscuridade. O cerne da controvérsia consiste em definir se o procedimento de execução extrajudicial decorrente da alienação fiduciária do imóvel observou as formalidades previstas na Lei nº 9.514/97, especialmente quanto à regularidade da notificação para purgação da mora, bem como se a alegada omissão da ré quanto à utilização de recursos do FGTS é capaz de invalidar a consolidação da propriedade. Com base nas informações e na documentação apresentadas pela CAIXA, as quais não foram satisfatoriamente refutadas pela parte apelante, verifica-se que esta se encontrava inadimplente em relação às prestações contratuais, circunstância que ensejou a consolidação da propriedade do imóvel em favor da instituição credora. A própria parte autora, na sua exordial, informa a inadimplência por dificuldades financeiras pessoais. O procedimento de execução extrajudicial está previsto na Lei 9.514/97.