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5000540-88.2026.8.24.0104

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Única da Comarca de Ascurra · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5000540-88.2026.8.24.0104/SC AUTOR: ANA JULIA REIMER FRADE ADVOGADO(A): RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB SC061113A) DESPACHO/DECISÃO Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado, INDEFIRO-O, tendo em vista a ausência de comprovação suficiente dos elementos necessários à demonstração da condição de hipossuficiência financeira da parte autora. A assistência jurídica integral e gratuita constitui garantia fundamental assegurada aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No plano infraconstitucional, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De igual modo, o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Malgrado haja presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, indigitada presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos concretos que suscitem dúvida fundada acerca da efetiva incapacidade econômica do requerente. A declaração unilateral não implica concessão automática do benefício, sobretudo quando os demais elementos dos autos não permitem conhecer de forma segura a renda familiar, o patrimônio, as aplicações financeiras e as despesas efetivamente suportadas. A informação de que o companheiro se encontra recluso, desacompanhada de documentação comprobatória e de esclarecimentos sobre seus efeitos econômicos no núcleo familiar, não permite simplesmente desconsiderá-lo para a aferição da hipossuficiência. Além disso, ainda que ausente contribuição financeira do companheiro, incumbia à autora demonstrar essa circunstância de forma minimamente objetiva, especialmente porque o Juízo determinou, no evento 23, DESPADEC1, pela derradeira vez, a apresentação da “Declaração de Renda, Bens e Despesas”. A decisão do evento 5, DESPADEC1 havia determinado que a requerente informasse, entre outros elementos, a composição do grupo familiar, a profissão e a remuneração líquida dos integrantes, a existência de aplicações financeiras, bens móveis e imóveis, filhos residentes consigo e o montante médio das despesas ordinárias do núcleo familiar. Apesar da determinação detalhada e da posterior reiteração no evento 23, a autora não trouxe aos autos o formulário preenchido nem apresentou resposta individualizada acerca de todos os elementos solicitados. Limitou-se, no evento 27, PET1, a afirmar que o companheiro estaria recluso. A omissão é relevante porque impede a análise global da capacidade econômica da requerente. A declaração de hipossuficiência não substitui os documentos expressamente determinados pelo Juízo quando existem elementos que justificam a averiguação da situação financeira. A parte teve oportunidade suficiente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais, inclusive mediante a apresentação sigilosa dos documentos, mas deixou de atender integralmente à determinação judicial. Quanto à atividade profissional, a Carteira de Trabalho Digital juntada no evento 22, CTPS5 demonstra que a autora foi admitida em 6 de fevereiro de 2026 para exercer a função de costureira, mediante salário contratual de R$ 2.700,00 mensais. O contrato foi inicialmente registrado por prazo determinado, com término previsto para 22 de março de 2026, embora o documento emitido em 10 de abril de 2026 ainda apresentasse o vínculo como aberto. A documentação também registra vínculos anteriores no ramo de confecção, inclusive com remunerações de R$ 1.800,00 e R$ 2.300,00 mensais. A remuneração formal de R$ 2.700,00, quando isoladamente considerada, situa-se abaixo do parâmetro geral de três salários mínimos. Esse dado, contudo, não conduz automaticamente ao deferimento do benefício. O critério de renda constitui baliza inicial, devendo ser conjugado com a composição do núcleo familiar, a movimentação financeira, o patrimônio, as despesas extraordinárias e os demais elementos concretos existentes nos autos. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, como parâmetro geral para caracterização da hipossuficiência financeira, tem definido o teto de três salários mínimos como critério objetivo. Nesse sentido: “3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada diante de elementos que evidenciem a ausência de hipossuficiência, conforme entendimento pacificado no STJ. Cabe ao magistrado, diante de dúvidas razoáveis, exigir documentos comprobatórios da situação econômica da parte, conforme o art. 99, § 2º, do CPC. O TJSC adota como parâmetro os critérios fixados na Resolução n. 15/2014 da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, que estabelece padrão objetivo baseado na renda líquida inferior a três salários mínimos. No caso, o recorrente não apresentou documentação suficiente para comprovar sua alegada condição de hipossuficiência, tampouco demonstrou incompatibilidade entre sua renda e as custas processuais.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013539-31.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 15-07-2025) No caso concreto, os extratos da conta mantida pela autora junto ao Banco Bradesco revelam movimentação incompatível com a simples consideração do salário contratual informado. Em janeiro de 2026, a conta registrou créditos no total de R$ 8.981,46. Embora parte desse montante corresponda ao crédito de R$ 2.183,79 liberado pela ré em decorrência do contrato discutido nestes autos e outra parte corresponda ao pagamento de R$ 1.719,37 efetuado pela anterior empregadora, remanesce expressiva quantidade de créditos provenientes de depósitos em dinheiro, transferências de terceiros e transferências originadas de empresas diversas. Em fevereiro de 2026, foram registrados créditos no total de R$ 8.946,17 e débitos de R$ 8.796,17. Nesse período há, entre outros lançamentos, transferências recebidas de terceiros nos valores de R$ 1.710,00, R$ 2.365,00, R$ 946,00, R$ 1.100,00, além de diversos outros créditos menores, depósitos em espécie e transferências provenientes de pessoas jurídicas. Tais entradas não foram individualizadas nem relacionadas à remuneração formal constante da Carteira de Trabalho. Em março de 2026, os extratos indicam créditos no total de R$ 6.468,19 e débitos de R$ 6.617,69. Também nesse período existem créditos relevantes sem origem satisfatoriamente esclarecida, entre os quais uma transferência de R$ 2.042,58, depósitos e transferências de R$ 700,00, R$ 440,00, R$ 400,00 e R$ 300,00, além de inúmeras entradas de menor valor provenientes de terceiros e de pessoas jurídicas. A movimentação credora alcançou, portanto, aproximadamente R$ 24.395,82 no trimestre examinado. É certo que movimentação bancária bruta não se confunde, necessariamente, com renda disponível, e que alguns lançamentos podem representar transferências entre contas da própria titular, devoluções, empréstimos ou mera circulação de recursos. Contudo, justamente por essa razão, competia à autora explicar a natureza das entradas, identificar as transferências realizadas entre contas próprias e demonstrar quais créditos efetivamente correspondiam à sua remuneração ou a operações ocasionais. A mera juntada dos extratos, sem esclarecimentos sobre créditos muito superiores à renda formal, não comprova a hipossuficiência. Ao contrário, gera dúvida razoável acerca da existência de fontes adicionais de recursos e impede a determinação da efetiva renda mensal da requerente. A autora não apresentou extratos das demais contas que aparecem nas operações realizadas em nome próprio, tampouco declarou formalmente que a conta do Banco Bradesco seria a única de sua titularidade. Além disso, os extratos registram grande quantidade de transferências destinadas a empresas cujas denominações fazem referência a jogos, intermediação, tecnologia e operações financeiras, bem como sucessivas entradas oriundas dessas mesmas ou de empresas semelhantes. Não cabe ao Juízo extrair conclusão definitiva sobre a natureza de cada operação apenas a partir da denominação dos favorecidos ou remetentes. Ainda assim, o volume, a frequência e a reciprocidade dessas transações reforçam a necessidade de esclarecimentos objetivos sobre a origem e a destinação dos recursos, providência que não foi adotada pela parte autora. Também não foram comprovadas despesas extraordinárias capazes de comprometer significativamente a renda. Na petição do evento 22, PET1, a autora limitou-se a mencionar genericamente gastos com água, energia elétrica, alimentação e moradia. Os extratos registram pagamentos de energia elétrica, serviços de telecomunicação e valores destinados ao Residencial Lisboa, mas não foi apresentada a declaração determinada pelo Juízo com a consolidação das despesas mensais, nem documentos suficientes para demonstrar despesas médicas, educacionais, alimentares ou outras obrigações excepcionais. Despesas ordinárias de moradia, alimentação, energia elétrica e telecomunicação, embora evidentemente necessárias à subsistência, não constituem, por si sós, despesas extraordinárias aptas a justificar a concessão do benefício diante de movimentação financeira não explicada. Para patamares superiores de disponibilidade econômica, reputa-se necessária a comprovação de despesas extraordinárias que resultem em diminuição significativa da renda, o que não ficou evidenciado. A documentação fiscal também não supre as omissões constatadas. A ausência de declaração de imposto de renda pode constituir elemento favorável à pretensão, mas não comprova, isoladamente, a atual insuficiência de recursos. A dispensa de apresentação de declaração fiscal decorre de critérios tributários próprios e não afasta a necessidade de exame da renda real, da movimentação financeira, dos bens, das aplicações e das despesas do requerente. De outro lado, a contratação de empréstimo consignado, com prestação mensal de R$ 494,08, demonstra a existência de vínculo remunerado e margem consignável à época da contratação. Esse elemento não conduz, sozinho, ao indeferimento, mas deve ser considerado conjuntamente com a remuneração de R$ 2.700,00, a circulação bancária observada e a ausência de esclarecimento acerca das demais fontes de recursos. Nem mesmo a composição patrimonial pôde ser examinada. A autora não apresentou as informações determinadas sobre veículos, imóveis e aplicações financeiras. A falta desses documentos é especialmente relevante porque não se trata da ausência de uma peça meramente acessória, mas do descumprimento de determinação judicial destinada justamente a permitir a análise individualizada do pedido. A concessão da gratuidade transfere à coletividade os custos decorrentes da prestação jurisdicional e, por isso, não pode ser deferida indiscriminadamente. Embora não seja exigível estado de miserabilidade, cabe ao requerente demonstrar que o pagamento das custas comprometerá sua subsistência ou a de seu núcleo familiar. No caso, a autora não se desincumbiu desse ônus. Não se está indeferindo o benefício exclusivamente em razão de critério objetivo de renda. A conclusão decorre da apreciação conjunta dos elementos concretos dos autos, notadamente da ausência da declaração de renda, bens e despesas determinada pelo Juízo, da falta de informações sobre o companheiro e o núcleo familiar, da inexistência de comprovação das despesas extraordinárias, da ausência de esclarecimentos patrimoniais e da movimentação bancária substancialmente superior à remuneração formal informada. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se.

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