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Processo 5000540-88.2026.4.03.6124

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000540-88.2026.4.03.6124 IMPETRANTE: JOAO BATISTA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MONTANARI MARTINS - SP343157-A IMPETRADO: CHEFE DA AGENCIA DO INSS EM JALES/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOÃO BATISTA em face de ato omissivo atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, consistente na ausência de análise de requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário (NB 196.762.214-8), protocolado sob nº 702185512, em 25/04/2025. Narra o impetrante que, até a data da impetração, não houve apreciação do pedido, o qual permanece em análise, configurando demora excessiva por parte da autarquia previdenciária. Sustenta violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, requerendo a concessão de medida liminar para que o INSS proceda à análise do requerimento no prazo a ser fixado por este Juízo. É o necessário. Decido. De início, considerando os documentos apresentados, DEFIRO a gratuidade de justiça. Anote-se. O mandado de segurança é cabível para a tutela de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. No caso concreto, verifica-se que o impetrante protocolou requerimento administrativo de revisão de benefício previdenciário em 25/04/2025, o qual permanece pendente de análise até a presente data, conforme demonstram os documentos juntados aos autos (IDs 603305448 e 603307917). Nos termos do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública deve proferir decisão no prazo de até 30 (trinta) dias após a conclusão da instrução do processo administrativo, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. A demora superior a um ano e quatro meses para análise do requerimento administrativo revela-se incompatível com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos arts. 37 e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhece que a mora administrativa injustificada configura ilegalidade passível de correção por meio de mandado de segurança, sendo cabível a fixação de prazo para decisão pela Administração. A plausibilidade jurídica da pretensão encontra-se demonstrada pela prova documental pré-constituída, que evidencia a existência de requerimento administrativo pendente de apreciação há período superior ao razoável. O perigo de dano também se mostra presente, tendo em vista que o pedido administrativo se refere à revisão de benefício previdenciário de natureza alimentar, cuja demora pode implicar prejuízo financeiro ao impetrante. Presentes, portanto, a relevância dos fundamentos e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada proceda à análise e decisão do requerimento administrativo de revisão de benefício nº 1967622148 (protocolo nº 702185512), no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta decisão, salvo motivo devidamente justificado, sob pena de multa diária imputável à própria autoridade coatora (cf. AgInt no REsp nº 1.405.170/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina), no valor de R$ 100,00 (cem reais), com termo inicial após o decurso do prazo fixado. Intime-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que preste informações em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, em observância ao art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao Ministério Público Federal. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. Registro eletrônico. P. I. C. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto

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