2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000540-73.2025.4.03.6108 IMPETRANTE: BENTO GILMAR DE CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYARA SILVESTRE CIPOLA - SP330151 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM BAURU SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Autos nº 5000540-73.2025.4.03.6108 Impetrante: Bento Gilmar de Carvalho Impetrado: Gerente Executivo do INSS em Bauru Vistos etc. Sentença proferida, concedendo-se a segurança, para determinar o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária desde a cessação, condicionado à manutenção do impetrante em programa de reabilitação, ID 575750724. Informou o INSS requerimento para pagamento, abertura de procedimento de reativação do benefício e requerimento para convocação do segurado para programa de reabilitação, ID 581928363. Petição privada consignando que o procedimento gerou pagamento de 17 dias da competência de dezembro/2024, deixando de incluir valores de 18/12/2024 a 04/2026. Determinado ao INSS esclarecer a geração de crédito, ID 586593475. Informou o INSS que o restabelecimento do benefício gera efeitos “ex nunc”, não sendo a via mandamental adequada para fins de cobrança, ID 587371998. Manifestou-se o polo privado, ID 589319276, alegando que os efeitos patrimoniais em “writ” retroagem à data da impetração, assim devido o pagamento das parcelas no curso da ação. DECIDO. Nada a ser deliberado, da forma como posta pela parte impetrante, pois, açodadamente, busca por receber valores, olvidando de que o “mandamus” está sujeito à remessa necessária, ID 575750724 - Pág. 8. Assim, verdadeiro tumulto promove a parte segurada, uma vez que o recebimento de valores, antes do trânsito em julgado, “a priori”, não é permitido, assunto, inclusive, objeto de afetação para ser apreciado em sede de Recursos Repetitivos, Tema 1.444 (Definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença). Além disso, ante a submissão do “writ” à remessa necessária, assim ausente trânsito em julgado, descabe, da forma como realizada a manifestação privada, apreciação de pedido de cumprimento deste mérito, no próprio corpo da ação. Destarte, se já escoado o prazo para interposição de recursos voluntários, cumpra a Secretaria ao comando do ID 575750724 - Pág. 8. Intimem-se. Bauru, data da assinatura eletrônica. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO Juiz Federal