2026-09-16 · TJSC
Procedimento Comum Cível Nº 5000540-59.2026.8.24.0049/SC AUTOR: TABULAE INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): ALANA HOLSCHER BARICHELLO (OAB SC060452) ADVOGADO(A): FERNANDA ELOISA LUZZI (OAB SC044068) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil, a citação por edital somente é admissível quando ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra o citando, constituindo modalidade excepcional de comunicação dos atos processuais. No caso em exame, não se mostram, por ora, preenchidos os pressupostos autorizadores para a adoção da medida, porquanto não restou demonstrado o esgotamento das diligências destinadas à localização e à citação pessoal da parte ré. Com efeito, observa-se que os mandados expedidos nos eventos 21 e 66 tiveram por finalidade a realização de tentativa de citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp), ao passo que a Carta Precatória expedida no evento 42 foi devolvida sem cumprimento em razão da ausência de recolhimento das custas correspondentes. Desse modo, verifica-se que sequer houve tentativa de citação pessoal da demandada por intermédio de Oficial de Justiça, providência que se mostra indispensável antes da adoção da citação ficta. Isso porque a citação por edital reveste-se de caráter subsidiário e excepcional, sendo cabível apenas após o exaurimento dos meios ordinários de localização e convocação processual da parte. Assim, ausente a comprovação de que foram esgotadas as medidas aptas à efetivação da citação pessoal da requerida, impõe-se o indeferimento, neste momento processual, do pleito de citação editalícia, devendo ser previamente promovida a tentativa de citação por Oficial de Justiça no endereço indicado nos autos. 1. Ante o exposto, determino inicialmente a expedição de Carta Precatória para tentativa de citação da requerida nos seguintes endereços: Rua da Felicidade; Número: 01; Complemento: RUA 02 ; Bairro: VILA EMBRATEL; Cidade: Sãoo Luis; Estado: MA; CEP: 65085-000 Avenida Guaxenduba; N. 1494; BAIRRO DE FATIMA; Cidade: São Luis; Estado: MA 2. Após o retorno da Carta Precatória, caso infrutífera a citação nos endereços acima e, considerando o resultado negativo dos mandados de citação da parte ré BARROS E CORREIA LTDA em diversos endereços, à exemplo dos eventos 21, 45, 66 e 78, bem como das diligências por meio de convênios eletrônicos para as buscas de endereços, todas infrutíferas, DEFIRO a citação por edital. 2.1 Assim, infrutífera a citação determinada no item "1", cite-se o requerido BARROS E CORREIA LTDA, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, consoante dispõem os arts. 256, II, e 257, III, do CPC. Observem-se as formalidades ditadas pelo art. 257 do CPC. 2.2 Sem resposta do requerido no prazo supracitado (30 dias), determino desde já a nomeação de curador especial pela Serventia, em observância aos arts. 257, IV, e 72, II, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.