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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 1ª Vara Judicial da Comarca de Getúlio Vargas · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5000540-40.2026.8.21.0050/RS
EMBARGANTE: BROOKLYN BAR LTDA
ADVOGADO(A): CRIS DANIELE TERRES (OAB RS075860)
ADVOGADO(A): RAFAEL LUNELLI DA ROCHA (OAB RS074586)
EMBARGANTE: MARCO ANTONIO TONIAL CATTANI CORDEIRO
ADVOGADO(A): CRIS DANIELE TERRES (OAB RS075860)
ADVOGADO(A): RAFAEL LUNELLI DA ROCHA (OAB RS074586)
EMBARGANTE: INGRIDY GATTI BRUSTOLIN
ADVOGADO(A): CRIS DANIELE TERRES (OAB RS075860)
ADVOGADO(A): RAFAEL LUNELLI DA ROCHA (OAB RS074586)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL MINAS DO RIO GRANDE DO SUL E MINAS GERAIS - SICREDI SUL MINAS RS/MG
ADVOGADO(A): PEDRO HEITOR BORGHETTI (OAB RS028877)
ADVOGADO(A): EMILIO ANGELICO FOLLE (OAB RS069294)
ADVOGADO(A): GILBERTO CAPOANI JUNIOR (OAB RS074736)
ADVOGADO(A): JOAO LUIZ FOLLE NETO (OAB RS110509)
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA BORGHETTI (OAB RS127316)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução opostos por Brooklyn Bar Ltda, Marco Antonio Tonial Cattani Cordeiro e Ingridy Gatti Brustolin em face da Sicredi Sul Minas RS/MG, distribuídos por dependência ao processo de execução n.º 5005138-71.2025.8.21.0050.
Os embargantes alegam: (i) iliquidez do título executivo em razão de supostas abusividades contratuais; (ii) juros remuneratórios superiores a 1% ao mês (taxa contratada de 2,53% a.m.); (iii) capitalização mensal de juros; (iv) cumulação indevida de encargos moratórios; e (v) excesso de execução no valor de R$ 11.561,99, com saldo devedor revisado de R$ 7.595,04.
A gratuidade da justiça foi deferida a todos os embargantes no evento 20, DESPADEC1. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, e a embargada foi intimada para impugnar (Evento 20, DESPADEC1).
A embargada apresentou impugnação (evento 28, IMPUGNAÇÃO1), na qual: (a) impugna a gratuidade da justiça concedida aos três embargantes; (b) sustenta a liquidez, certeza e exigibilidade da CCB, com fundamento no art. 28 da Lei n.º 10.931/2004; (c) defende a legalidade dos juros remuneratórios pactuados; (d) afirma a licitude da capitalização mensal de juros; (e) nega a cumulação indevida de encargos moratórios; e (f) nega o excesso de execução.
Os embargantes apresentaram réplica (evento 38, RÉPLICA1), juntando balanço patrimonial referente ao exercício encerrado em 31/12/2025, que aponta prejuízo acumulado de R$ 34.098,30 e reiterando os fundamentos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
I. Da impugnação à gratuidade da justiça
A embargada impugnou a gratuidade da justiça deferida no evento 20, DESPADEC1, sob o argumento de que os documentos juntados pelos próprios embargantes revelam capacidade econômica incompatível com o benefício.
O art. 100 do CPC exige que o impugnante traga elementos concretos capazes de demonstrar que o beneficiário possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da continuidade das atividades empresariais. Não basta apontar documentos já juntados pela parte adversa e deles extrair conclusões favoráveis ao impugnante: é preciso que esses documentos, por si mesmos ou em conjunto com outros elementos trazidos pelo impugnante, demonstrem efetiva capacidade financeira.
No caso, a embargada não juntou nenhum documento adicional. Limitou-se a reinterpretar os documentos produzidos pelos próprios embargantes, o que é insuficiente para afastar o benefício concedido, por isso a impugnação não merece acolhimento.
II. Da preliminar de iliquidez do título executivo
Os embargantes alegam que as abusividades contratuais retirariam a liquidez da CCB, tornando a execução nula com base no art. 783 do CPC.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por força do art. 28 da Lei n.º 10.931/2004, que confere certeza, liquidez e exigibilidade ao documento. A execução foi instruída com a CCB assinada e o extrato evolutivo do débito, documentos que indicam os valores cobrados, as taxas aplicadas e os pagamentos realizados até a parcela 22.
A alegação de abusividade das cláusulas contratuais é matéria de mérito dos embargos. A mera controvérsia sobre encargos não transforma o título líquido em ilíquido. Rejeito a preliminar de iliquidez como fundamento autônomo de extinção da execução.
III. Da aplicabilidade do CDC
A discussão sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre cooperativa de crédito e seus associados é matéria de mérito que será enfrentada na sentença. A embargada sustenta a natureza de ato cooperativo regido pela Lei n.º 5.764/71; os embargantes invocam a Súmula 297 do STJ e a vulnerabilidade técnica e econômica dos associados. O ponto será decidido no mérito.
IV. Das questões controvertidas
Com base nas alegações das partes e nos documentos dos autos, fixo as seguintes questões controvertidas a serem decididas na sentença:
a) se os juros remuneratórios de 2,53% ao mês (equivalente a aproximadamente 30,36% ao ano) configuram abusividade, à luz da aplicabilidade ou não do CDC e dos princípios gerais do Código Civil;
b) se a capitalização mensal de juros está expressamente pactuada na CCB e se é lícita, considerando o art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n.º 10.931/2004 e as Súmulas 539 e 541 do STJ;
c) se os encargos moratórios cobrados (juros remuneratórios de 2,53% a.m., juros moratórios de 1% a.m. e multa de 2%) são cumulativamente exigíveis no período de inadimplência;
d) se há excesso de execução no valor de R$ 11.561,99 indicado pelos embargantes, ou se o saldo devedor cobrado de R$ 19.157,03 está correto com base nas cláusulas contratadas.
V. Da produção probatória
Intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando sua finalidade e pertinência, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, o rol deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias, atentando que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § § 4 e 6º, CPC).
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Agendada intimação eletrônica.