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5000539-81.2025.8.08.0008

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Decisão - Mandado

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5000539-81.2025.8.08.0008 AUTOR: FABRICIO BARBOSA FIUZA REU: B L TRADING IMPORT AND EXPORT LTDA DECISÃO Cuida-se de petição atravessada pelo autor (ID 102635432) noticiando o descumprimento injustificado da decisão interlocutória de ID 73441251, a qual deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida procedesse à baixa da negativação no Serasa Experian referente ao débito discutido. Conforme se extrai dos autos, a empresa ré foi devidamente citada e intimada do teor do decisum antecipatório na data de 07/12/2025 (ID 87060625). O documento de ID 102635432 demonstra que, em total afronta à ordem judicial, a promovida voltou a disponibilizar em 20/05/2026 novo registro restritivo em nome do requerente, atrelado à mesma dívida ilícita de R$ 58.940,89 (contrato nº 0000000000000001). O descumprimento recalcitrante da medida coercitiva sujeita o infrator às penalidades legais cabíveis para salvaguarda da autoridade das decisões judiciais (art. 536, § 1º, do CPC). Diante da inércia da ré e da reiteração da conduta gravosa, imperiosa a intervenção direta deste Juízo para efetivação da tutela de urgência. Expeça-se OFÍCIO COM URGÊNCIA ao SERASA EXPERIAN determinando que proceda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, à IMEDIATA E DEFINITIVA EXCLUSÃO/BAIXA de qualquer apontamento restritivo em nome de FABRÍCIO BARBOSA FIUZA (CPF nº 100.347.727-58), vinculado à empresa B L TRADING IMPORT AND EXPORT LTDA. (CNPJ nº 38.126.130/0001-48), notadamente em relação ao débito de R$ 58.940,89 (Contrato nº 0000000000000001). Servirá a presente decisão, acompanhada do extrato de ID 102635432, como OFÍCIO. Certifique a Secretaria se decorreu o prazo legal para a ré apresentar Contestação a contar da citação de ID 87060625. Decorrido o prazo probatório ou certificada a revelia da requerida, venham os autos conclusos para deliberação quanto à consolidação do montante devido a título de astreintes (multa diária pelo descumprimento da tutela) e para a prolação de sentença de mérito. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO

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