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TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5000539-58.2026.4.04.7003/PR RELATOR: Juiz Federal MARCUS HOLZ APELANTE: ELLEN PRISCILLA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAFAELA PANSARINI MARTINS DE LIMA (OAB PR110108) ADVOGADO(A): GIOVANNA CALSAVARA DENOBIE (OAB PR105949) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A (INTERESSADO) INTERESSADO: DIRETOR PRESIDENTE - BANCO DO BRASIL S/A - BRASÍLIA (IMPETRADO) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. REVISÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS. IRRETROATIVIDADE DA LEI. 1. A taxa de juros real zero, prevista no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001 (introduzido pela Lei nº 13.530/2017), aplica-se exclusivamente aos contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Não há previsão legal para sua aplicação retroativa a contratos anteriores, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio da irretroatividade das leis (LINDB, art. 6º). 2. Contrato em análise sujeito à taxa de juros de 6,5% ao ano, conforme a Resolução CMN nº 4.432/2015, vigente à época da contratação, e ratificado pela Resolução CMN nº 4.974/2021, que estabelece essa taxa para contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017. A redução para 3,4% a.a. não se aplica a este período. 3. Apelo da parte impetrante desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.
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