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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pedro Osório · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000539-54.2026.8.21.0115/RS AUTOR: MURILO MEDEIROS PINTO ADVOGADO(A): DIOGENES NUNES DE SOUZA (OAB RS023487) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes de análise. DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS 1. A controvérsia fática deve ser delimitada a partir da divergência entre as versões apresentadas pelas partes acerca dos fatos que deram origem à demanda. O autor sustenta que, em 22/04/2026, teria sido abordado e conduzido por agentes públicos mediante emprego excessivo e desnecessário de força física, circunstância que teria ocasionado as lesões descritas na petição inicial, além de danos morais, materiais e eventuais sequelas físicas ou estéticas. Afirma, ainda, que a abordagem, a condução e o atendimento subsequente teriam ocorrido de forma irregular, especialmente no que se refere ao acompanhamento por seu genitor e ao acionamento do Conselho Tutelar. O réu, por sua vez, impugna essa narrativa e sustenta a regularidade da atuação dos agentes públicos. Alega, em síntese, que a abordagem teria ocorrido no contexto de fuga empreendida pelo autor, durante a qual poderiam ter ocorrido quedas ou outros eventos capazes de explicar as lesões constatadas, afastando a existência de uso excessivo ou desnecessário da força. Também contesta a extensão, a origem e as consequências dos danos alegados, bem como a necessidade de tratamento futuro e a configuração dos prejuízos morais e materiais. Diante disso, constituem pontos controvertidos de fato: a) a dinâmica da abordagem policial ocorrida em 22/04/2026, inclusive as circunstâncias que a antecederam e sucederam; b) a existência, ou não, de fuga empreendida pelo autor e de quedas ou outros eventos durante o trajeto; c) a forma como se desenvolveu a abordagem e a condução; d) a origem das lesões apresentadas pelo autor e a existência de nexo causal entre tais lesões e a atuação dos agentes públicos; e) a existência, a natureza e a extensão de eventuais sequelas físicas ou estéticas; e g) a ocorrência e a extensão dos alegados danos morais e materiais; 2. Das questões de direito São questões de direito controvertidas: a configuração, ou não, de ato ilícito na atuação dos agentes públicos; a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente do nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados; a incidência das excludentes de responsabilidade invocadas pelo réu, consistentes em culpa exclusiva ou concorrente da vítima; e, sendo reconhecido o dever de indenizar, a configuração e extensão dos danos materiais, morais e estéticos. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Em cumprimento ao artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que solicitem ajustes ou peçam esclarecimentos sobre o presente despacho de saneamento e organização. Havendo requerimentos de ajustes ou esclarecimentos, venham os autos conclusos para deliberação. Não havendo manifestação, ou após a resolução de eventuais pedidos de ajustes, este despacho tornar-se-á estável e vinculante, conforme o artigo 357, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam acerca do interesse na produção de novas provas, especificando-as de forma detalhada e justificando-as quanto à sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia. Saliento que as provas não reiteradas expressamente neste prazo serão tidas como desistidas, e a ausência de manifestação ou a declaração de desinteresse na dilação probatória implicará no julgamento antecipado da lide, hipótese em que os autos deverão retornar conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligências legais.
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