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TJRS · Vara Judicial da Comarca de Pinheiro Machado · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000539-48.2026.8.21.0117/RS AUTOR: HELLEN COUGO DE ALBUQUERQUE RESING DIAS ADVOGADO(A): CAROLINA DÁVILA DO CARMO (OAB RS120290) DESPACHO/DECISÃO 1. Da preliminar de inépcia da inicial. Dispõe o Código de Processo Civil acerca da inépcia da petição inicial: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. No caso dos autos, a parte ré argui inépcia da inicial, sob a alegação de que a exordial não esclarece, de modo preciso, qual ato ilícito atribui ao réu em cada um dos processos indicados, qual dano concreto teria decorrido de cada demanda e qual o nexo causal específico correspondente Inobstante, não verifico estarem presentes as circunstâncias previstas no art. 330 do CPC, mormente porque da petição formulada pela parte autora se infere o pedido certo e determinado, a narrativa fática e a correspondente adequação típica, estando observados os pressupostos do art. 319 do CPC. O pedido indenizatório se sustenta na alegação da ocorrência da sucessão de atos administrativos praticados pelo Município após reconhecer judicialmente a inexistência do fato gerador e afirmar que a baixa cadastral já havia sido realizada. Assim, REJEITO a preliminar. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, digam sobre o interesse na produção de outras provas, relacionando-as e justificando a necessidade, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão indicar o rol de testemunhas, nos termos do art. 450 do CPC, atentando-se para o limite legal, e especificando a quais pontos fáticos controvertidos referir-se-ão, a fim de possibilitar a análise da pertinência do pedido (art. 370, p. único e 374, CPC). Desde já, ficam as partes cientes de que eventual silêncio ou requerimento que não atenda às disposições acima será entendido como desinteresse na dilação probatória, bem como renúncia a eventuais requerimentos genéricos de prova já formulados1, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra. Agendadas as intimações eletrônicas. 1. Não serão aceitas testemunhas que eventualmente tenham sido arroladas em petição anterior a esta decisão, devendo ser reafirmado o interesse na sua oitiva, sob pena de reputar-se como renúncia ao pedido.
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