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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Vara Judicial da Comarca de Santo Antônio das Missões · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5000539-33.2026.8.21.0122/RS
EMBARGANTE: RAMAO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): GERSON ABADI DA SILVA (OAB RS053308)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Ramão Ribeiro da Silva em face do Município de Garruchos/RS. Na petição inicial, o embargante postula, preliminarmente, o reconhecimento da prescrição quinquenal de parte dos créditos tributários exigidos — relativos a IPTU e Taxa de Água dos exercícios de 2011, 2012 e início de 2013 — e a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) nº 18 e 19/2018, alegando vício na indicação do processo administrativo e violação à ampla defesa.
No mérito, insurge-se contra a utilização da Unidade de Referência Municipal (URM) como índice de atualização monetária cumulada com juros de 1% ao mês, defendendo a incidência exclusiva da Taxa SELIC, conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores. Argui, ainda, a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 9.385 do CRI local, afirmando tratar-se do seu único imóvel residencial, amparado pela proteção do bem de família (Lei nº 8.009/90). Por fim, sustenta haver excesso de penhora, argumentando que a dívida exequenda de R$ 41.311,56 corresponde a menos de 10% do bem avaliado em R$ 420.000,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, bem como a atribuição de efeito suspensivo aos embargos para obstar os atos de adjudicação e expropriação.
É o breve relatório.
Decido.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 16 da Lei de Execuções Fiscais.
Acerca do pedido de Assistência Judiciária Gratuita, considerando a presunção legal que milita em favor da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural e não havendo nos autos, até este momento, elementos que elidam tal presunção, defiro a gratuidade da justiça ao embargante, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se.
Do Efeito Suspensivo
O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à presença cumulativa dos requisitos tutelares de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e à prévia e integral garantia do juízo (por penhora, depósito ou caução).
No caso vertente, o juízo encontra-se integralmente garantido pela penhora do imóvel de matrícula nº 9.385 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio das Missões, reduzida a termo na execução apensa.
O periculum in mora resta evidenciado pelo iminente risco de perda do patrimônio do devedor mediante adjudicação ou leilão, o qual o executado alega ser o seu imóvel residencial, atraindo a proteção constitucional e legal atinente ao bem de família. A probabilidade do direito, por sua vez, também se vislumbra nas próprias alegações de natureza impeditiva e modificativa da obrigação apresentadas na inicial.
Por conseguinte, defiro o pedido e atribuo efeito suspensivo aos presentes embargos.
Das Preliminares
Quanto às teses preliminares suscitadas — referentes à prescrição quinquenal de parte dos créditos tributários e à alegada nulidade das CDAs pela inexistência ou ausência de notificação no Processo Administrativo nº 017/2018 —, verifico que as matérias se entrelaçam com o mérito da lide e demandam a estrita observância do contraditório. Logo, serão oportunamente apreciadas em conjunto com as demais teses, após a angularização da relação processual e regular instrução probatória.
Ante o exposto, intime-se o embargado (Município de Garruchos/RS) para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 920, I, do CPC). No mesmo ato, o embargado deverá ser cientificado para, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do pedido de juntada do Processo Administrativo originário, conforme pleiteado pelo embargante.
Sobrevindo impugnação, e acaso apresentadas questões preliminares (art. 337 do CPC) ou juntados documentos novos, intime-se a parte embargante para que apresente réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, encerrada a fase postulatória, intimem-se ambas as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se, de forma clara e objetiva, sobre as provas que ainda pretendem produzir (como a prova oral e inspeção judicial aventadas na exordial), devendo justificar-lhes a pertinência e a necessidade para o deslinde das questões controvertidas, sob pena de indeferimento ou preclusão.
Havendo desinteresse, venham os autos conclusos para julgamento.
Trasladei cópia desta decisão para os autos da execução fiscal vinculada (50002914820188210122), suspendendo-se imediatamente quaisquer atos expropriatórios sobre o bem penhorado até ulterior deliberação.
Agendada a intimação eletrônica das partes.